DECRETO N. 7.602 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1909

Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 60:000$ para pagamento de premio aos sericicultores e ás duas primeiras fabricas que empregarem na tecelagem fios de casulos produzidos no paiz.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida no art. 16, n. lettras b, c e d, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 60:000$ para despender pela seguinte fórma:

10:000$ em premios, á razão de 1$ por kilogramma, aos sericicultores que apresentarem casulos de producção nacional, de accôrdo com o regulamento n. 6.519, de 13 de julho de 1907;

5:000$ em premios aos sericicultores que provarem, a juizo do Governo, ter pelo menos 3.000 pés de amoreiras regularmente tratados, de accôrdo com o disposto no mesmo regulamento;

45:000$, repartidamente, como premio, ás duas primeiras fabricas que, dispondo de machinismos modernos, empregarem na tecelagem fios de casulos produzidos no paiz.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.