DECRETO N. 7.602 – DE 28 DE JULHO DE 1941
Autoriza a Companhia Energia Elétrica Rio Grandense S. A. a ampliar a capacidade geradora de sua usina, termo-elétrica na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 10 e do decreto-lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março tambem de 1940,
Considerando que as medidas requeridas pela interessada foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Energia Elétrica Rio Grandense, Sociedade Anônima, com sede nesta Capital e exploração de serviços de energia termoelétrica na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, fica autorizada não só a ampliar a capacidade geradora de sua usina, instalando, com todos os pertences e acessórios, elétricos e mecânicos, um novo grupo turbo-alternador, de potência nominal de 7.500 KWA, nos bornes do alternador, e de característica semelhantes aos dos que já possue em serviço, como, igualmente, a montar, tambem com todos aqueles pertences e acessórios, um novo grupo turbo-bomba de alimentação de caldeira.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a :
I – Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta dias a partir da sua publicacão;
II – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1941, 120º da Independência 53º da República.
Getulio VArgAS.
Carlos de Souza Duarte.