DECRETO N. 7.605 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1909

Concede autorização á «Brazil Railway Company» para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazil Railway Company, autorizada a funccionar no Brazil pelos decretos ns. 6.493, de 13 de maio de 1907, e 7434, de 3 de junho de 1909, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Brazil Railway Company para continuar a funcionar na Republica com as alterações feitas nos seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam os citados decretos e ficando a referida companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de janeiro, 14 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o verter para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da «Brazil Railway Company

(Incluindo emendas feitas até 31 de julho de 1909)

Séde de negocios e sello

Art. 1º A séde dos negocios e o escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland e o sello será de fôrma circular, com as palavras «Brazil Railway Company» em redor da peripheria e as palavras e algarismos «lncorporated 1906, Maine», ao centro.

Funccionarios

Art. 2º Os funccionarios da companhia serão: um presidente, um primeiro vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria, um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria composta de 15 membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva opportunamente nomearem. Os accionistas em sua assembléa annual elegerão por, escrutinio, dentre si, uma directoria.

Elegerão igualmente o escrivão. A directoria em sua primeira reunião depois de eleita escolherá dentre os que a constituirem um presidente e um primeiro vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario. A directoria póde, opportunamente, nomear outros vice-presidentes, porém vice-presidente algum a não ser o primeiro necessita ser membro da directoria.

O escrivão e o secretario prestarão, respectivamente, juramento de fielmente desempenharem suas funcções. Os cargos de vice-presidente e secretario ou thesoureiro e secretario podem ser exercidos pela mesma pessoa. Todos esses funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e desta data em deante até serem eleitos e classificados os seus successores, salvo, comtudo, remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva. Ficam exceptuados os funccionarios eleitos na assembléa dos signatarios dos termos de contracto e da primeira assembléa da directoria, que exercerão seus cargos até á primeira assembléa annual e dessa data em deante até serem eleitos e classificados os seus successores.

Renuncia de funccionarios

Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario poderá renunciar o seu cargo, mandando aviso escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e, sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso de renuncia fôr mandado, o seu cargo ficará vago.

Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.

Vagas

Art. 4º Poderá vagar qualquer dos cargos e será preenchido pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida para preencher qualquer vaga, occupal-a-ha pelo tempo que faltar ao mandato ao funccionario que veio substituir.

Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou a commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entender.

Poderes dos directores

Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por modo especial. Sem por fôrma alguma restringir por interferencia, referencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes para, a seu inteiro criterio, comprar quaesquer bens ou direitos e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem precisar do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispôr de qualquer outra fórma de todos e quaesquer bens da companhia, emittir titulos, debentures ou outros titulos garantidos da companhia e empenhar ou vender os mesmos pelas quantias e aos preços que á sua livre opinião julgar conveniente, e gravar, hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens moveis ou immoveis da companhia para garantir o passamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.

Commissão executiva

Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvas as limitações feitas no acto de ser tomada a deliberação ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todas as attribuições e poderes conferidos pelos presentes estatutos, ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação de sello da companhia em todos os papeis que disso carecerem. A commissão executiva elegerá dentre os seus membros um presidente.

Delegação de poderes

Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderão, opportunamente, delegar quaesquer dos seus poderes a commissões, funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela commissão delegada ou pela commissão.

«Quorum» de directores e da commissão executiva

Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberar.

Actas

Art. 9º A directoria mandará lavrar actas de suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações dos accionistas, e nas assembléas annuaes ou em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas, apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.

Deveres do presidente

Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidende de uma companhia.

Deveres dos vice-presidentes

Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente, quando este se achar impedido ou impossibilitado de o fazer, e terá mais todas as faculdades e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas, ou impostas pela directoria, ou pela commissão executiva.

Na ausencia do presidente ou do 1º vice-presidente de uma assembléa da directoria ou dos accionistas, poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos. Todos os outros vice-presidentes, á excepção do 1º vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão sómente os cargos que lhes forem opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.

Deveres do escrivão

Art. 12. O escrivão terá um cartorario no Estado de Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei, para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartorio e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela diretoria ou pela commissão executiva.

Estando ausente o escrivão de uma assembléa de accionistas, estes poderão nomear um escrivão temporario.

Deveres do secretario

Art. 13. O secretario será, ex-officio, o escrivão da directoria e da commissão executiva e como tal lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da corporação. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob sua guarda o sello da companhia e, conjunctamente com o escrivão, será o guarda de todos os archivos e registros da companhia e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.

Na ausencia do secretario de uma assembléa da directoria ou da commissão executiva poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.

Deveres do thesoureiro

Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e garantias, á excepção da sua propria fiança, que será guardada pelo presidente.

Elle escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros especiaes, nos quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas e desempenhará quaesquer outros encargos que compitam ao seu cargo, ou que a elle possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva.

Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, da fôrma e da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.

Assembléa annual de accionistas

Art. 15. A assembléa annual dos accionistas, para a eleição dos funccionarios e para tratar dos outros negocios que devem ser admittidos á assembléa, realizar-se-ha á hora marcada no aviso da assembléa na segunda terça-feira de fevereiro de cada anno na séde da companhia, em Maine. Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial em logar dessa para tratar dos assumptos que deveriam ser tratados nessa assembléa annual; todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo valor e effeito que si fossem tomadas na assembléa annual.

Assembléa especial dos accionistas

Art. 16. Serão convocadas as assembléas especiaes de accionistas pelo secretario sempre que a directoria ou o presidente assim ordenarem e mediante pedido escripto de accionistas representando nunca menos de um quinto do capital-acções emittido e em circulação.

Quorum de accionistas

Art. 17. Em cada assembléa dos accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procuração accionistas possuindo no minimo 51% da quantidade total das acções do capital-acções, emittidas ou em circulação até então para constituir quorum; si houver numero inferior, será opportunamente adiada a assembléa.

Avisos de assembléas de accionistas

Art. 18. O secretario expedirá aviso de todas as assembléas de accionistas pelo correio ou mandando entregar o aviso ao accionista dez dias antes do marcado, no minimo, para a assembléa, explicando a natureza dos negocios de que se pretende tratar e marcando a hora e logar designados para taes assembléas.

O aviso expedido por essa firma será remettido a cada accionista para o ultimo endereço que deixou com o secretario e cada accionista será considerado para todos os effeitos como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa ou si devolver por escripto o aviso antes ou depois da assembléa.

Assembléa da directoria

Art. 19. Realizar-se-hão assembléas regulares da directoria nos logares e nas occasiões que a directoria determinar e não será preciso expedir aviso dessas assembléas.

As assembléas especiaes da directoria poderão ser convocadas e realizadas em Nova York, Londres ou Pariz ou nos outros logares que a directoria determinar e serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente, o 1º vice-presidente ou tres membros da directoria o exigirem. Será dado aviso de cada assembléa especial aos directores, com dez dias de antecedencia, por carta, telegramma ou cabogramma endereçado aos respectivos directores para a direcção que houverem dado ao secretario da companhia para tal fim e, na falta dessa direcção, para o seu ultimo endereço conhecido.

Os fins ou o objecto de uma assembléa especial não carecem de ser declarados no aviso. Cada aviso será considerado devidamente dado na occasião em que a carta que o contiver fôr lançada ao correio ou em que o telegramma ou cabogramma que o encerrar fôr entregue na estação telegraphica para ser transmittido. Na contagem dos dez dias de aviso o dia em que fôr expedido não será computado, porém contar-se-ha aquelle em que tiver logar a assembléa. O acto da maioria da directoria em uma assembléa será valido a despeito de qualquer vicio no aviso dessa assembléa.

Assembléa da commissão executiva

Art. 20. Realizar-se-hão as assembléas regulares da commissão executiva nos logares e nas occasiões que a commissão determinar, e não será preciso dar aviso dessas assembléas. As assembléas especiaes da commissão executiva serão convocadas pelo secretario sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim o exigir e será dado o competente aviso dessas assembléas, porém os actos da maioria da commissão executiva em qualquer assembléa serão validos ainda que tenha havido vicio no modo de fazer o aviso dessa assembléa.

Voto

Art. 21. Em todas as assembléas de accionistas cada accionista registrado terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista poderão os votos ser dados por seus representantes pessoaes. Caso seja menor um accionista ou affectado das faculdades mentaes ou idiota, o seu curador poderá votar por elle.

Qualquer pessoa com direito de votar em uma assembléa poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma; essa procuração deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario.

A procuração ficará sem valor depois de ser definitivamente adiada a assembléa.

Capital - Acções

Art. 22. O capital-acções da companhia será de $40.000.000 (quarenta milhões de dollars) dividido em 400.000 (quatrocentas mil) acções do valor ao par de $100 (cem dollars) cada uma. Dessas acções 100.000 (cem mil) no valor, par, global de $10.000.000 (dez milhões de dollars) serão acções preferenciaes e 300.000 (tresentas mil) do valor total, ao par, de $30.000.000 (trinta milhões de dollars) serão acções communs ou ordinarias.

Os possuidores das referidas acções preferenciaes deverão em cada anno fiscal da companhia (conforme for disposto pela directoria opportunamente), emquanto essas acções preferenciaes estiverem em circulação, ter direito a um dividendo fixo, não cumulativo, preferencial, á taxa de 6% por anno sobre as acções preferenciaes que possuirem antes de ser declarado ou pago qualquer dividendo sobre acções communs ou ordinarias nesses annos (salvo disposições expressas em contrario, ulteriormente feitas, a respeito de fracções de anno) e terão igualmente direito, depois dos possuidores das acções communs ou ordinarias em qualquer anno fiscal haverem recebido um dividendo á taxa de 6%, de participar, em igualdade de condições e pro-rata, com os possuidores das acções ordinarias ou communs de qualquer dividendo a maior da companhia por esse anno fiscal; isto é, em qualquer anno fiscal, depois dos possuidores das acções preferenciaes e das acções ordinarias haverem recebido um dividendo á taxa de 6 % correspondente a esse anno fiscal, os possuidores das referidas acções preferenciaes e das ordinarias terão direito, dessa data em diante, a dividendos resultantes dos saldos restantes e dos lucros liquidos correspondentes a esse anno, na mesma proporção.

E a directoria desta companhia poderá declarar dividendos em qualquer anno fiscal sobre as acções ordinarias, sómente si houver sido anteriormente declarado um dividendo ou dividendos sobre as acções preferenciaes, para o mesmo anno fiscal, representando uma parte proporcional dos referidos 6% annuaes correspondentes á parte do dito anno fiscal já decorrido na época marcada para o pagamento dos dividendos respectivamente sobre as acções ordinarias, e si os directores forem de parecer, manifestado na resolução declarando o dividendo sobre as acções ordinarias, que um dividendo supplementar representando os dividendos sobre as acções preferenciaes de seis por cento, para esse anno, se acham devidamente garantidos pelo saldo e pela receita presente e previsto para o mesmo anno fiscal.

Porém, salvo o que fica expresso no presente, não será declarado dividendo sobre as acções communs ou ordinarias em qualquer anno fiscal, a não ser quando um dividendo ou dividendos, se elevando aos referidos seis por cento, correspondentes a esse anno fiscal, hajam sido préviamente declarados sobre as acções preferenciaes, conforme ficou dito supra.

Os dividendos serão declarados dos lucros liquidos da companhia, correspondentes a cada anno ou do saldo da companhia sómente á medida que a directoria a seu inteiro criterio determinar; e nenhum possuidor de acções preferenciaes ou de acções communs ou ordinarias terá direito a dividendo em qualquer anno, que não fôr resultante dos lucros liquidos ou do saldo da companhia, conforme ficou expresso acima, e á medida que forem declarados pela directoria, salvo disposição em contrario anteriormente contida nos presentes estatutos. E os possuidores das acções preferenciaes terão os mesmos direitos de voto que os das acções communs ou ordinarias; no caso da dissolução ou da liquidação voluntaria ou involuntaria da companhia, ou no caso de ser distribuido o seu activo deposito, de pagas as suas dividas, os possuidores das acções preferenciaes terão tambem o direito a uma preferencia equivalente ao valor nominal das acções preferenciaes que possuirem antes de ser feita qualquer distribuição aos portadores de acções ordinarias, nesse caso, depois de pago aos possuidores das acções preferenciaes o valor nominal das mesmas, os saldos e os bens restantes da companhia serão divididos e pagos aos possuidores das acções ordinarias, conforme as acções que respectivamente possuirem.

Os direitos dos possuidores de acções communs ou ordinarias do capital-acções desta companhia serão diferidos e sujeitos ou qualificados e restringidos pelos direitos de preferencia dos possuidores das acções preferenciaes, conforme ficou expresso anteriormente nos presentes estatutos.

Certificados de acções

Art. 23. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie ou classe de acções que possuir e esse certificado deverá ser assignado pelo presidente ou por um vice-presidente ou o thesoureiro ajudante, e assignado com o sello commum da companhia.

Nenhum funccionario deverá assignar formulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito aparente que assiste ás pessoas para quem ellas são feitas. Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo será feito em seu logar, depois de provada a perda ou destruição desse de modo evidente; será paga pelo novo certificado a indemnização que a directoria ou a commissão executiva possam marcar.

Transferencia de títulos

Art. 24. As acções do capital poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes por instrumento escripto por seu proprio punho, e a companhia por seus funccionarios ou por seu agente de transferencias tem a obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que ellas forem cedidas por tal instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representativo das acções cedidas, e de expedir certificado novo em nome concedido de accôrdo com esta cessão e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.

A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções de capital-acções ou a reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direitos sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoa cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor ou os possuidores legaes das acções.

«Warrants» de acções ordinarias ou de acções preferenciaes ao portador

Art. 25 . (1.) A companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinarias ou preferenciaes, integralisadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada um warrant habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupons ou por outra fórma o modo de pagamento dos futuros dividendos sobre a acção.

2.) As acções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia nessa occasião como fidei-commissario dos warrants de acções e não serão posteriormente transferidas e não será emittido certificado algum para as mesmas a não ser de accôrdo com o que fica expresso no presente.

3.) O warrant poderá ser escripto em inglez ou francez; será assignalado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou um vice-presidente e pelo secretario ou por um ajudante do secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada em logar do secretario pela directoria e sómente uma acção será exarada em cada warrant.

4.) Si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado os directores poderão, mediante declaração da entrega deste, emittir um novo novo em seu logar.

5.) Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon, emittirão um outro warrant ou coupon em logar deste, pagando o portador á companhia a indemnização que fôr por ella estipulada.

6). A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelles especificado.

7). O portador de um warrant ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar a assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de um socio nessa assembléa com respeito á acção ou acções para as quaes o warrant ou warrants fôrem depositados e depois da assembléa serão devolvidos esse warrant ou warrants a elle ou ao portador do ticket ou procurador contra a declaração e entrega dos mesmos.

E no tocante a acções especificadas em qualquer warrant que não haja sido depositado por essa fórma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.

8). Si o portador de um warrant entregal-o e pedir do modo que a companhia dispuzer para ser registrado como accionista ou membro com respeito á acção nelle especificada, a companhia transferirá em seu nome uma das acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para estas.

9). A companhia poderá nomear agentes em Pariz ou alhures com plenos poderes e autoridade para fazerem tudo quanto possa ser necessario para executar e tornar effectivas as estipulações anteriormente exaradas com referencia a warrants de acções e dar aos possuidores desses warrants os direitos e interesses que aqui se acham discriminados.

Avisos

Art. 26. Todas as acções do capital-acções desta companhia são emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores, promotores desta companhia ou de qualquer delles, sob o pretexto de que se acham em relação fiduciaria com ella ou sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por essa companhia de quaesquer bens por ella comprados ou no caso de não haver esta companhia uma directoria independente, e que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, proveniente ou de qualquer sorte resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.

E fica expresso e entendido que todo o funccionario presente ou futuro ou accionista desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para os termos, condições e circumstancias mediante as quaes esses bens foram ou hão de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito acima.

Emenda dos estatutos

Art. 27. Os presentes estatutos poderão ser alterados, emendados ou rejeitados por votação dos accionistas possuindo no minimo 51% do capital-acções emittido e em circulação, em uma assembléa annual ou em uma assembléa extraordinaria devidamente convocada para esse fim.

Eu, Rodney D. Chipp, secretario da Brasil Railway Company, corporação do Maine, certifico pelo presente que o escripto aqui annexado como cópia dos estatutos da Brasil Railway Company, incluindo todas as emendas feitas até 31 de julho de 1909, é cópia fiel e verdadeira em palavras e algarismos dos alludidos estatutos, do que dou fé.

Em testemunho do que firmei o presente que sellei com o sello da referida corporação na cidade de Nova York, aos 13 dias de agosto de 1909. - Rodney D. Chipp, secretario.

Chancella da Brasil Railway Company.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York - ss:

Neste dia 13 de agosto de 1909, pessoalmente compareceu Rodney D. Chipp, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario em exercicio e devidamente qualificado da Brasil Raiway Company, o qual devidamente jurou ser verdadeiro o certificado supra, por elle assignado na minha presença. - William A. Boeckel, tabellião publico.

Chancella do alludido tabellião.

A assignatura do Sr. William A. Boeckel estava devidamente legalizada pelo secretario e escrivão do Condado e da Côrte Suprema de Nova York em data de 13 de agosto de 1909 - Charles J. Stewart pelo secretario Peter J. Dooling.

Chancella dos alludidos Condado e Côrte.

A assignatura do Sr. Charles J. Stewart estava devidamente legalizada pelo Consulado Geral do Brazil em Nova York em data de 13 de julho de 1909. - José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral.

Estava um sello do Brazil, valendo 5$, devidamente inutilizado.

Nota de emolumentos e chancella do dito Consulado Geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. José Joaquim Gomes dos Santos, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente 550 réis).

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1909. - Pelo Director Geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Cancella da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.

Colladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Rio de Janeiro tres estampilhas federaes, valendo collectivamente 8$400.

Nada mais continha o referido documento que fielmente verti do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que sellei com sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro aos 27 de setembro de 1909.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1909. - Manoel de Mattos Fonseca.