DECRETO N. 7.606 - DE 14 DE OUTUBRO DE 1909

Concede autorização a «The Agua Suja Mining Company, Limited» para continuara funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Agua Suja Mining Company, Limited, autorizada a funccionar no Brazil pelo decreto n. 5.032, de 10 de novembro de 1903, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização a The Agua Suja Mining Company, Limited para continuar a funccionar na Republica com a alteração feita nos seus estatutos sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto e ficando a referida companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Deliberação especial da «Agua Suja Mining Company, Limited»

TOMADA A 18 DE MAIO DE 1909. - CONFIRMADA A 5 DE JULHO DE 1909

Numa assembléa geral extraordinaria da «Companhia Agua Suja Mining Limited» devidamente convocada e celebrada no Hotel des lngenieurs Civils de France, 19, rue Blanche, Paris, a 18 de maio de 1909, foi devidamente tomada a seguinte deliberação numa assembléa geral extraordinaria subsequente da dita companhia tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo logar, no dia 5 de junho de 1909, a referida deliberação foi devidamente confirmada como deliberação especial sob as leis relativas á companhia, a saber:

«Que os Estatutos da companhia sejam modificados com a addição do novo estatuto seguinte, que levará o n. 73 A. Os regulamentos aqui contidos ficarão sujeitos ás seguintes disposições, a saber: Todo o possuidor de obrigações de Renda de uma serie de Obrigações de venda da importancia de £ 21.000 em Obrigações de £ 1 cada uma a emittir pela companhia terá direito de receber avisos, de pedir, assistir, quer em pessoa, quer por procuração e sujeito ás disposições das leis relativas a companhias, votar em todas as assembléas geraes da companhia, como si elle estivesse inscripto como possuidor de uma quantia nominal equivalente de acções ordinarias da companhia, porém de modo que num escrutinio de cada £ 1 de taes Obrigações de Renda possa conferir ao seu possuidor os votos e que em qualquer de taes assembléas qualquer cinco possuidores de taes obrigações presentes em pessoa ou por mandatario possam por escripto pedir um escrutinio.

O secretario, F. L. Beard.