DECRETO N. 7.656 – DE 18 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Orivaldo Lima Cardoso a pesquisar água mineral no município de Campos do Jordão do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”,’ da Constituição e, nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orivaldo Lima Cardoso a pesquisar água mineral numa área de oito hectares e quarenta e três ares (8,43 Ha) situada na propriedade “Água Santa", município de Campos do Jordão do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice situado a cento e quinze metros (115 m), rumo dezenove graus nordeste da confluência do córrego da Água Santa com o rio dos Marmelos. Desse vértice, com rumo trinta e três graus sudeste (33º SE) e oitocentos e quarenta metros (840 m) de comprimento tem-se o segundo vértice; daí, seguindo-se pela margem esquerda do caminho dos Marmelos numa distância de cento e sessenta e cinco metros (165 m) tem-se o terceiro vértice; deste, com rumo de trinta e três graus sudoeste (33º SW) e seiscentos e cinquenta e cinco metros (655 m) de comprimento tem-se o quarto vértice, seguindo-se pela margem direita do rio dos Marmelos para jusante até encontrar o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV. VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24, e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de, pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Carlos de Souza Duarte.