DECRETO N. 7.657 – DE 18 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro José da Costa Carvalho a pesquisar minérios de ferro e manganês no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José da Costa Carvalho a pesquisar minérios de ferro e manganês numa área de dezessete hectares (17 Ha.) em terrenos de sua propriedade no lugar denominado "Chácara do Gambá", distrito de Antonio Dias, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contorno poligonal fechado de vinte e um (21) lados que um vértice a cinquenta metros (50m.) na direção magnética de vinte e sete graus trinta minutos sudoeste (27 º30' SW) do ângulo sul (S.) da casa de José Batista e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cinquenta metros (50m.) onze graus trinta minutos sudoeste (11º 30' SW); cinquenta metros (50m.) vinte graus sudeste (20º SE) ; cento e oito metros (108m ), três graus trinta minutos sudeste (3º 30' SE) ; cento e trinta metros (130m.), vinte e seis graus sudoeste (26º SW) ; setenta e seis metros (76m.), sessenta e um graus trinta minutos sudoeste (61º 30' SW) ; cinquenta e oito metros (58m.), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW) ; oitenta e dois metros (82m.), cinquenta e oito graus trinta minutos noroeste (58º 30' NW) ; noventa e seis metros (96m.), oitenta e três graus sudoeste (83º SW) ; cinquenta metros (50m.), vinte e seis graus sudoeste (26º SW) ; oitenta e quatro metros (84m.), cinquenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º 30' SW) ; cento e doze metros (112m.), dezoito graus sudoeste (18º SW) ; trezentos e dois metros (302m.), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86º 30' SW) ; oitenta e seis metros (86m.), cinquenta e seis graus nordeste (56º NE) ; cem metros (100m.), setenta e sete graus nordeste (77º NE) ; duzentos e vinte e seis metros (226m.), trinta e quatro graus trinta minutos nordeste (34º 80' NE) ; duzentos e cinquenta e quatro metros (254m. ), quarenta e três graus nordeste (43º NE) ; cento e oitenta e três metros (183m.), vinte e três graus nordeste (23º NE) ; setenta e quatro metros (74m.), sessenta e três graus trinta minutos sudeste (63º 30' SE) ; cento e quinze metros (115m.), oitenta e quatro graus trinta minutos sudeste (84º 30' SE) ; trinta e quatro metros (34 m.), sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (64º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente: mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e setenta mil réis (170$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.