DECRETO N. 7.658 – DE 18 DE AGOSTO DE 1941
Concede à “Mineração Juquiá Limitada” autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à “Mineração Juquiá Limitada”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.