DECRETO N

DECRETO N. 7.671 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941

Renova a autorização de pesquisa conferida pelo decreto n. 4.115, de 20 de julho de 1939, ao cidadão brasileiro Gentil Sisterolli

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica renovada a autorização de pesquisa conferida pelo decreto n. 4.415, de 20 de julho de 1939, ao cidadão brasileiro Gentil Sisterolli para pesquisar diamantes numa área de  vinte e sete hectares (27 Ha) situada na “Fazenda Prainha”, município de Pires do Rio, Estado de Goiaz e delimitada por um triângulo cujos lados são: córrego Prainha numa extensão de oitocentos e setenta e cinco metros (875 m) contados de sua confluência com o rio Corumbá, este rio Corumbá numa extensão de mil e cinqüenta metros 1.050 m) contados para jusante da referida confluência e a reta de duzentos e sessenta e cinco metros (265 m) ligando as extremidades dos dois lados acima descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula na do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões solo e sub-solo para os fìns da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e setenta mil réis (270$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53 da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.