DECRETO N

DECRETO N. 7672 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza a sociedade "Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda” a fazer a lavra da jazida de areias monaziticas, de zircônio e de ilmenita, no município de Guaraparí do Estado do Espirito Santo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 71, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração “Monazita e Ilmenita do Brasil Ltda.” a fazer a lavra da jazida de areias monazíticas, de zircônio e de ilmenita, existente em terrenos de marinha de propriedade da União e situados no município de Guaraparí do Estado do Espírito Santo, numa área de dezesseis e meio hectares (16,5 Ha.), correspondente às praias de Meaípe e Maimbá, ou seja, numa faixa litorânea de trinta e três metros (33 m) de largura, a partir da linha de preamar média e com a extensão de cinco mil metros (5.000 m) para o sul, a partir da extremidade sudoeste (SW) da povoação de Meaípe e até as barreiras de Maimbá no limite do município de Guaraparí com o do Anchieta. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes a de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 % ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 o 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra  terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, após o pagamento da taxa de trezentos e quarenta mil réis (340$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

getULIO Vargas.

Carlos de Souza Duarte.