DECRETO N

DECRETO N. 7.673 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar carvão no Município de Tietê, do Estado de São Paulo

O Presidente do República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra b, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a pesquisar carvão numa Arca de noventa e sete hectares e cinco ares (97,5 Ha.) situada no lugar denominado “Fazenda Vista Redonda”, município de Tietê do Estado de São Paulo, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a quinhentos e dez metros (510m.), rumo trinta e seis gráus trinta minutos nordéste (36º 30’ NE) do quilômetro cento e setenta e dois (Km. 172) da estrada de rodagem Tietê-Piracicaba e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: mil metros (1.000m.), sessenta e nove graus noroeste (69º NW), novecentos e setenta e cinco metros (975m.), vinte e um gráus sudoéste (21º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-sólo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e noventa mil réis (490$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.