DECRETO N. 7.675 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro, José Ermirio de Moraes a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas (minérios da classe IX), de terras do domínio privado, situadas no Município de Tremembé, no Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos dos decretos-leis números 1.985 de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ermirio de Moraes a pesquisas jazidas do rochas betuminosas e piro-betuminosas (minérios da classe IX) em uma área de 806 (oitocentos e seis) hectares, situada em terras do domínio privado, no Município de Tremembé, comarca de Taubaté, Estado de São Paulo e definida pelo seguinte perímetro: partindo de um ponto situado no cruzamento das estradas antiga e nova, de Taubaté para Tremembé, entre os dois pontilhões de cimento armado sobre o ribeirão do Moinho, segue pela antiga estrada de rodagem até encontrar um valo divisório e por este continua numa extensão de 300 (trezentos) metros; daí prossegue em linha reta até, o Porto do Pimenta no rio Paraíba; contínua em alinhamento retilíneo até alcançar um ponto situado no Aterrado e distante 1.000 (mil) metros do centro da Ponte Nova sobre o rio Paraíba; prossegue em linha reta até atingir a foz do rio Piracuama no rio Paraíba, donde porte nova linho, reta até um Ponto junto à Capela do Padre Eterno; deste ponto segue pela estrada do rodagem para Tremembé contornando terras de propriedade da Companhia Nacional de Óleos Minerais “Panal" até um ponto situado no cruzamento desta estrada com a rodovia para Pindamonhangaba e daí contornando o perímetro urbano interno da cidade de Tremembé segue pela estrada nova de rodagem até o ponto inicial deste perímetro, e, mediante as seguintes condições:
I – A autorização de pesquisa, que terá por título este decreto, será, pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;
II – a presente autorização de pesquisa terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovada na conformidade do n. II do artigo 16 do Código de Minas;
III – o conselho Nacional do Petróleo fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo orientar a sua execução:
IV – concluídos os trabalhos de pesquisa, dentro do prazo da autorização, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo durante a execução dos mesmos, o concessionário é obrigado a apresentar um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, abrangendo todos os estudos que tiver executado, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente :
a) situação, vias de acesso e comunicação;
b)planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais do minério as que forem descobertas pela pesquisa;
c) perfís geológico-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;
f) resultados de ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra.
V – serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização a quem de direito, danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título de autorização de pesquisa, da oposição de ditos direitos;
VI – nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros: públicos, só será permitida a pesquisa com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades.
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, de acordo com o que dispõe o art. 24 do Código de Minas, caducará.
I – se o concessionário não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos 6 (seis) primeiros meses contados da data da autorização
II – se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de forca maior, a juízo de Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 3º Se o concessionário infringir o n. I do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 25 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º desde decreto pagará de selo a quantia de 4:030$0 (quatro contos e trinta, mil réis ) e será transcrito, na forma do art. 16 do Código de Minas, no respectivo registo, no conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no art. 17 do Código de Minas combinado com o art. 3º do decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco Leitão da Cunha