DECRETO N. 7.677 – DE 19 DE AGOSTO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Abacaxi, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição o tendo em vista o que dispõem os artigos 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização, da exportação do Abacaxi, visando a sua padronização, assinados pelo Ministro de Estado dos negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Abacaxi, baixadas com o decreto nº 7.677, de 19 de agosto de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º A classificação do abacaxí, para efeito do exportação, será feita de acordo com as especificações ora estabelecidas na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º O abacaxí destinado a exportação deverá ser colhido, com o desenvolvimento completo, no início da maturação.
Art. 3º Segundo a coloração da polpa serão os abacaxís ordenados em duas classes com as denominações de abacaxí branco e abacaxí amarelo.
Art. 4º Ficam estabelecidos para cada classe, oito tipos, 16, 18. 20, 24, 28, 30, 32 e 36, correspondentes ao do número de abacaxís que, de acordo com o tamanho e a forma de arrumação, comporta a caixa padrão.
§ 1º O tamanho do abacaxí será medido pelo diâmetro da maior secção transversal.
§ 2º A arrumação dos abacaxís será feita, no sentido transversal, em duas camadas na caixa padrão e uma na de tamanho menor, dispondo-se os frutos de modo a que a coroa de um fique ao lado da base do outro.
§ 3º Os frutos serão protegidos por camadas de fitas de madeira, delgadas ou de média grossura.
Art. 5º Os tipos estabelecidos no artigo anterior serão determinados de acordo com a seguinte tabela:
Tipo |
| Peso mínimo (gramas) | Diâmetro (Milímetros) |
16 | ................................................................................... | 1.800 | 148 a mais |
18 | ................................................................................... | 1.650 | 143 a 147 |
20 | .................................................................................... | 1.500 | 138 a 142 |
24 | .................................................................................... | 1.200 | 128 a 137 |
28 | ................................................................................... | 900 | 118 a 127 |
30 | ................................................................................... | 750 | 113 a 117 |
32 | ................................................................................... | 600 | 108 a 112 |
36 | .................................................................................... | 300 | 103 a 107 |
Art. 6º Só poderão ser classificados em qualquer dos tipos instituídos :
a) frutos perfeitos, sãos, de bagas desenvolvidas, achatadas, no início ou em regular estado de maturação;
b) frutos com o mínimo de 40 % do suco;
c) frutos cuja relação acidez-sólidos soluveis, represente, dentro dos limites estabelecidos, a média das condições da cultura nas regiões produtoras;
d) frutos com coroa inteira e pedúnculo, não devendo o comprimento deste ser inferior a dois centímetros nos tipos 16 – 18 – 20, – dois e meio nos tipos 24 – 28 e três nos demais. Art. 7º De acordo com as exigências dos mercados importadores será permitida a embalagem de abacaxís com e sem filhotes ou rebentos.
Parágrafo único. Quando desprovidos dos filhotes ou rebentos serão os abacaxis envolvidos, obrigatoriamente, em papel oleado ou "quartelose” com as dimensões de 450 x 350 milímetros para os tipos 46 a 24 e 370 x 250 milímetros para os menores tamanhos.
Art. 8º Os frutos verdes e os de maturação avançada, assim como os deformados, os com vestígios de doenças e os que apresentem lesões (arranhões, cortes, machucaduras, etc. ) constituem refugo e devem ser separados durante a embalagem.
Parágrafo único. É facultada, a juízo dos responsáveis pela fiscalização da exportação, a tolerância máxima de 10 % de defeitos quando não comprometam, de qualquer forma, a conservação dos frutos contidos no mesmo volume.
Art. 9º Os abacaxis atacados de podridão não podem ser exportados, sendo condenado o lote ou partida, quando causada pelo fungo Thielaviopsis paradoxa (Da Seynes) von Hohnel.
Art. 10. A relação acidez-sólidos solúveis, a que se refere a alínea e do art. 6º, será determinada em suco extraído de talhadas longitudinais de dez ou mais abacaxís, ficando estabelecida; as seguintes para as regiões produtoras do país:
Norte..................................................................................................................................................1:10 a 1:12
Nordeste ...........................................................................................................................................1:10 a 1:12
Este...................................................................................................................................................1:10 a 1:42
Central.................................................................................................................................................1:8 a 1:10
Meridional ...........................................................................................................................................1:8 a 1:10
Art. 11. A embalagem do abacaxí para exportação será feita em caixas de madeira clara, leve e sem nós.
Art. 12. As caixas, segundo a capacidade, o número e as dimensões das peças, serão de dois tipos, com as seguintes especificações:
I – Caixa padrão – com duas testeiras e uma divisão central, medindo cada uma 420 x 280 x 20 milímetros; lados em quatro táboas de 900 x 110 x 8 milímetros; tampa e fundo, seis tábuas de 900 x 120 x 8 milímetros.
II – Caixa pequena – testeiras e centro de 400 x 140 x 20 milímetros; lados em duas táboas de 900 x 110 x 8 milímetros; tampa e fundo, seis táboas de 900 x 120 x 8 milímetros.
§ 1º As caixas serão reforçadas, nas testeiras com sarrafos fixados com pregos 6” x 8”, fita metálica ou arame galvanizado.
§ 2º Na armação das caixas serão utilizados pregos 13” x 15” nas táboas de fundo e lados e 13” x 18” na tampa com sarrafo.
Art. 13. Fica expressamente proibido o aumento do capacidade das caixas e, bem assim, na mesma caixa, abacaxís de grau de maturação, classes e tipos diferentes.
Art. 14. A embalagem do abacaxí, respeitadas as alíneas a, b, c e d, do art. 6º e as disposições do art. 8º, será feita sob abrigo, na própria zona de cultura, e precedida de rigorosa escolha, de maneira a que sejam embalados somente os frutos perfeitos e sãos, separados :
a) por classe;
b) por tipo, segundo os limites de peso e de dimensões estabelecidos no art. 5º;
c) por variedade, sempre que possível;
d) pela uniformidade do grau de maturação.
Art. 15. é obrigatória, na marcação e rotulagem das caixas, que só poderão ser feitas com observância das disposições legais em vigor, a indicação, em um dos testeiros ou lados, da classe (abacaxi branco ou amarelo), do tamanho da caixa (I ou II), do tipo (16 – 18 – 20 – 24 – 28 – 30 – 32 ou 36), e a seguir, do número de frutos contidos.
Art. 16. Na fiscalização para efeito de exportação serão abertas, para exame, em cada partida ou lote, o mínimo de 3 % das caixas acompanhadas de certificados de classificação e de 5 % na ausência desses.
Art. 17. É permitido, por conta dos exportadores, o repasse e reclassificação, exceto quando se trate de partida condenada em conseqüência de podridão.
Art. 18. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos até o ato da fiscalização no porto de embarque.
Art. 19. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação e, bem assim, aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por caixa :
I – Classificação (art. 80), inclusive tirada de amostra e emissão de certificado..................... $020
II – Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado.................................................$010
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84).............................................................................$050
IV – Inspecções para fins indicados nas alíneas c e d do art. 79.............................................$010
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado..........................................................................................................................$050
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1941.