DECRETO N. 7.678 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar minério de tungstênio e associados no município de Jundiaí do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oswaldo Sampaio a pesquisar minério de tungstênio e associados no lugar denominado “Sítio da Posse”, de propriedade de diversos, no distrito de Itupeva, município de Jundiaí, Estado de São Paulo, numa área de setenta hectares (70 Ha) limitada por um paralelogramo tendo um dos vértices situado à distância de noventa e cinco metros (95 m), rumo magnético vinte e quatro graus sudeste (24º SE) do canto leste (E) da casa da Fazenda das Posses e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : quinhentos e oitenta e dois metros (582 m), rumo cinquenta graus sudeste (50º SE) e mil duzentos e vinte metros (1.220 m), rumo trinta graus nordeste (30º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arte. 39 e 40 do citado código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos mil réis (700$0) e será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.