DECRETO N

DECRETO N. 7.679 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Mario Machado Campello a pesquisar conchas calcáreas, no município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o decreto-lei n. 1.985, da 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Machado Campello a pesquisar conchas calcáreas numa área de quatrocentos e noventa e um hectares e setenta e cinco ares (491,75 Ha), situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a novecentos (900) metros, na direção sul (S) da Ponta dos Cordeiros e cujos lados teem os seguintes rumos e comprimentos: leste (E) e mil quatrocentos (1.400) metros; sul (S) e dois mil oitocentos e setenta o cinco (2.875) metros; quarenta e oito graus sudeste (48º SE) e mil setecentos e setenta e cinco (1.775) metros o norte (N) e quatro mil cento e sessenta (4.160) metros. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a (quantia de quatro contos novecentos e vinte mil réis (4:920$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.