DECRETO N

DECRETO N. 7.681 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Ventura Pinto a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, visando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ventura Pinto a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no lugar denominado “Córrego do Paraguai”, município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a oitenta metros (80m), rumo quarenta e oito graus nordeste (48º NE) do confluência do córrego Paraguai com o rio Doce e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e vinte e cinco metros (625m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); oitocentos metros (800 m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seis números I, II, III, IV, I, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.