DECRETO N

DECRETO  N. 7.682 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio José de Mogalhães a pesquisar feldspato, quartzo e associados no município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio José de Magalhães a pesquisar feldspato, quartzo e associados em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado "Calaboca”, no 3º distrito o município de São Gonçalo do Estado do Rio de Janeiro, numa área de quarenta hectares (40 Ha) delimitada por um triângulo tendo um de seus vértices a distância de setecentos metros (700m), rumo quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º 30’ NE) do marco quilométrico número trinta (Km 30) da Estrada de Ferro Maricá e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil e oitenta metros (1.080m), rumo oitenta e seis graus quinze minutos sudoeste (86º 15’ SW) ; setecentos e sessenta metros (760m), rumo dez graus trinta minutos nordeste (10º30’ NE);  mil cento e setenta metros (1.170m), rumo cinquenta e quatro graus trinta minutos sudeste (54º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números, I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos mil réis (400$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte.