DECRETO N

DECRETO N. 7.683 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Lindolfo Pio da Silva Dias a fazer a lavra das jazidas de bauxita no município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindolfo Pio da Silva Dias a fazer a lavra das jazidas de bauxita em doze (12) áreas diferentes, perfazendo o total de trezentos e quarenta hectares (340 Ha.), situadas em terras de sua propriedade, no lugar denominado “Fazenda do Recreio”, município de Poços de Caldas do Estado de Minas Gerais, áreas essas que assim se definem: – a primeira, com vinte e três hectares e sessenta e três áreas (23,63 Ha.) é delimitada por um dodecágono irregular que tem um vértice situado a quatrocentos e quarenta metros (440 m.), rumo dezessete graus nordeste (17ºNE) do monumento comemorativo do acordo dos limites Minas - São Paulo e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e setenta metros (470 m.), trinta graus nordeste (30ºNE); duzentos e noventa e cinco metros (295 m.), setenta e um graus nordeste (71ºNE) duzentos e vinte metros (220 m.), oitenta graus sudeste (80ºSE); trezentos metros (300 m.), oito graus trinta minutos nordeste (8º30’NE); cento e vinte e sete metros (127 m.), trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37º30’NW); trezentos e cinquenta metros (350 m), quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º30'SW): cento e cinquenta metros (150 m.), setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º30'W); cento e cinco metros (105 m.), sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW); duzentos e oito metros (208 m.), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º30’SW); trezentos e noventa e seis metros (396 m.), cinquenta e oito graus sudoeste (58ºSW); cento e trinta e cinco metros (135 m.), dezenove graus sudeste (19ºSE) e cento e noventa metros (190 m.), sessenta e oito graus sudeste (68ºSE), respectivamente. A segunda área, com setenta e oito ares (0,78 Ha.), é delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice situado a cento e dezoito metros (118 m.), rumo sessenta e sete graus quarenta e cinco minutos nordeste (67º45’NE) do centro da ponte situada na estrada para São Roque sobre o córrego do Cocal e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: noventa e nove metros (99 m.), quarenta e três graus nordeste (43ºNE); cento e treze metros (113 m.), cinquenta e um graus noroeste (51ºNW); cento e três metros       (103 m.), dez graus sudoeste (10ºSE) e cinquenta e cinco metros (55 m.), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE), respectivamente. A terceira área, com duzentos e três hectares e setenta e nove ares (203,79 Ha.), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a trezentos e cinquenta e três metros (353 m.), rumo cinquenta e oito graus nordeste (58ºNE) do centro da ponte situada na Estrada de Rodagem Poços de Caldas – São Paulo sobre o ribeirão do Irará e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e vinte metros (120 m.), setenta e oito graus nordeste (78ºNE); setenta e oito metros (78 m.), quatorze graus trinta minutos nordeste (14º30’NE); duzentos e cinquenta e cinco metros (250 m.), trinta e quatro graus trinta minutos noroeste (34º30’NW); duzentos e dois metros (202 m.), cinquenta e quatro graus nordeste (54ºNE); seiscentos e quarenta e quatro metros (644 m.), trinta e três graus noroeste (33ºNW); mil trezentos e oitenta e oito metros (1.388 m.), cinquenta e oito graus trinta minutos sudoeste (58º 30’SW); quinhentos e noventa e dois metros (592 m.), trinta e quatro graus trinta minutos sudoeste (34º30’SW); oitocentos metros (800 m.), cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW); oitocentos e vinte e oito metros (828 m.), cinquenta e quatro graus sudoeste (54ºSW); trezentos e vinte e seis metros (326 m. ), trinta e seis graus sudeste (36º SE); quatrocentos e setenta metros (470 m.), setenta e um graus sudeste (71ºSE); setenta e oito metros (78 m.), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); cento e dezoito metros (118 m.), seis graus noroeste (6º NW); trezentos e quarenta e dois metros (342 m.), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); trezentos e noventa e sete metros (397 m.), cinquenta e sete graus nordeste (57ºNE); duzentos e noventa e oito metros (298 m.), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); quatrocentos e dezesseis metros (416 m.), cinquenta e quatro graus trinta minutos nordeste (54º30’NE); duzentos e quarenta e dois metros (242 m.), trinta e um graus nordeste (31ºNE); trezentos e setenta e sete metros (377 m.), dezesseis graus trinta minutos noroeste (16º30’NW): mil e dezenove metros (1.019 m.), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º30'SE) e duzentos e trinta metros (230 m.), oitenta e um graus trinta minutos sudeste (81º30’SE), respectivamente. A quarta área, com treze hectares e dezoito ares (13,18 Ha.) é delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice situado a seiscentos e oito metros (608 m), rumo cinquenta e cinco graus noroeste (55ºNW) da confluência do rio das Antas com o córrego do Cipó e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos e cinquenta e sete metros (357 m), dezenove graus quinze minutos noroeste (19º15'NW); trezentos e vinte e três metros (323 m), sessenta graus quinze minutos sudoeste (60º15’SW); trezentos e noventa e dois metros (392 m), cinco graus quinze minutos sudeste (5º15'SE) e quatrocentos e vinte metros (420 m), cinquenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (59º45’NE), respectivamente. A quinta área, com dezesseis hectares e vinte e nove ares (16,29 Ha.) é delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice situado a duzentos e quarenta metros (240 m), rumo dezoito graus sudeste (18ºSE) da confluência do rio das Antas com o córrego das Três Barras e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW); duzentos e dez metros (210 m), dezenove graus trinta minutos sudoeste (19º30'SW): trezentos e oitenta e um metros (381 m), vinte e nove graus sudeste (29ºSE); quatrocentos metros (400 m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE) e quatrocentos e doze metros (412 m), vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º30’NW), respectivamente. A sexta área, com quatro hectares e sessenta e quatro ares (4,64 Ha.) é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado a setecentos e setenta e dois metros (772 m), rumo trinta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (32º45’SW) da confluência do rio das Antas com o córrego das Três Barras e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e vinte e quatro metros (124 m), quarenta graus quinze minutos sudoeste (40º15’SW); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), quarenta graus sudeste (40ºSE); cento e trinta e sete metros (137 m), quarenta e três graus trinta minutos nordeste (43º30’NE) e trezentos e quarenta e um metros (341 m), quarenta e dois graus quinze minutos noroeste. (42º15'NW), respectivamente. A sétima área, com vinte e um hectares (21 Ha.), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a duzentos e setenta e cinco metros (275 m), rumo dez graus quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45’SW) do centro da ponte situada na Estrada de Ferro Mogiana sobre o rio das Antas e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e cinquenta e dois metros (252 m), dez graus quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45’SW); cento e vinte e quatro metros (124 m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); duzentos e cinquenta e dois metros (252 m), oito graus sudeste (8ºSE); cento e quinze metros (115 m), três graus sudeste (3ºSE); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), sessenta e quatro graus quinze minutos sudoeste (64º15’SW); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), cinco graus quinze minutos sudoeste (5º15’SW); oitenta e seis metros (86 m), oitenta e sete graus quinze minutos sudoeste (87º15’SW); cento e setenta e dois metros (172 m), três  graus quarenta e cinco minutos noroeste (3º45' NW); cento e trinta e sete metros (137 m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE); duzentos e vinte e três metros (223 m) dezenove graus noroeste (19ºNW); cento e oitenta e três metros (183 m), setenta e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (75º45'NE); duzentos e trinta metros (230 m), sete graus e quinze minutos nordeste (7º15’NE); cento e dez metros (110 m), vinte e cinco graus quinze minutos nordeste (25º15’NE); duzentos e sessenta e três metros (263 m), onze graus quinze minutos nordeste (11º15’NE) e duzentos e trinta metros (230 m), sessenta e nove graus quarenta e cinco minutos sudeste (69º45’SE), respectivamente. A oitava área, com oito hectares e dois ares (8,2 Ha.) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a mil e dez metros (1.010 m), rumo cinco graus e trinta minutos sudeste (5º30’SE) da confluência do rio das Antas com o córrego do Cocal e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140 m), trinta e sete graus trinta minutos sudeste (37º30’SE); cento e trinta e cinco metros (135 m), cinquenta e seis graus trinta minutos nordeste (56º30’NE); trezentos e três metros (303 m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); cento e oito metros (108 m), sessenta e um  graus nordeste (61ºNE); cento e cinco metros (105 m), um grau noroeste (1ºNW); sessenta e sete metros (67 m), trinta e oito graus quinze minutos noroeste (38º15’NW); duzentos e treze metros (213 m), sessenta graus sudoeste (60ºSW) e trezentos e noventa metros (390 m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (65º45’SW), respectivamente. A nona área com três hectares e setenta e um ares (3,71 Ha) é delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice situado a setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), rumo vinte e dois graus dez minutos sudoeste (22º10' SW) da confluência do rio das Antas com o córrego do Cocal e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: cento e noventa e cinco metros (195 m), sessenta e sete graus trinta minutos nordeste (67º30’NE); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), trinta e sete graus trinta minutos sudeste (37º30’SE); cento e quarenta o sete metros (147 m), setenta e seis graus trinta minutos sudoeste (76º30’SW) e duzentos e quarenta metros (240 m), cinquenta graus trinta e cinco minutos noroeste (50º35’NW), respectivamente. A décima área, com dezenove hectares e oitenta e dois ares (19,82 Ha), é delimitada por um octógono irregular que tem um vértice situado a trezentos e dois metros (302 m), rumo quatro graus sudoeste (4ºSW) da confluência do rio das Antas com o córrego do Cocal e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e sessenta e seis metros (166 m), oitenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (86º45’NE); duzentos e sessenta e oito metros (268 m), oitenta e sete graus sudeste (87ºSE); trezentos e onze metros (311 m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSE); cento e quatro metros (104 m), quarenta e nove graus trinta minutos sudeste (49º30'SE); trezentos e quarenta e seis metros (346 m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); cento e oitenta e cinco metros (185 m), quinze graus noroeste (15ºNW); quinhentos e cinco metros (505 m), sessenta e nove graus quinze minutos noroeste (69º15’NW) e duzentos e vinte e dois metros (222 m), cinquenta e nove graus trinta minutos nordeste (59º30'NE), respectivamente. A décima primeira área, com quatro hectares e quatorze ares (4,14 Ha) é delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice situado a quatrocentos e noventa e dois metros (492 m), rumo quatorze graus sudoeste (14ºSW) do centro da ponte situada na Estrada de Ferro Mogiana sobre o córrego das Amoras e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140 m), vinte e seis graus trinta minutos sudoeste (26º30’SW); trezentos e vinte e oito metros (328 m), oitenta e cinco graus sudeste (85’SE); cento e cinquenta e seis metros (156 m), um grau trinta minutos noroeste (1º30' NW ) e duzentos e sessenta metros (260 m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW), respectivamente. A décima segunda área, finalmente, é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado a quatrocentos e sessenta e quatro metros (464 m), rumo setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º30’SE) da confluência do córrego das Amoras com o córrego dos Pinheiros e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: noventa e um metros (91 m), trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º30’SE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), sessenta e dois graus sudeste (62ºSE); noventa e três metros (93 m), vinte e oito graus sudeste (28ºSE); duzentos e oitenta e um metros (281 m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º30’SW); cento e quarenta e cinco metros (145 m), cinquenta e nove graus sudoeste (59ºSW); setenta e seis metros (76 m), nove graus quarenta e cinco minutos sudeste (9º45’SE); trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), cinquenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (59º45’NE); trezentos e dez metros (310 m), vinte e dois graus quarenta e cinco minutos noroeste (22º45’NW); duzentos e dez metros (210 m), sessenta e sete graus nordeste (67ºNE); oitenta e oito metros (88 m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); cento e sete metros (107 m), sete graus e quarenta minutos noroeste (7º40’NW); cento e treze metros (113 m), quarenta e seis graus dez minutos noroeste (46º10’SW); cento e dezessete metros (117 m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW) e duzentos e oitenta e sete metros (287 m), cinquenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, três por cento (3%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis contos e oitocentos mil réis (6:800$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.