DECRETO N. 7.684 – DE 20 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Pio da Silva Sobrinho a pesquisar quartzo no município de Pitanguí do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Pio da Silva Sobrinho a pesquisar quartzo numa área de vinte e cinco hectares (25 Ha), no lugar denominado “Geraldo”, distrito de Cercado, município de Pitanguí, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um heptágono tendo um dos vértices a trezentos metros (300 m), na direção magnética de sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW) do marco quilométrico quatrocentos e cinco (Km 405) da Rede Mineira de Viação e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e oitenta e oito metros (788 m), trinta e quatro graus noroeste (34 º NW); cento e quarenta metros (140 m), vinte e cinco graus nordeste (25 º NE); trezentos e trinta e dois metros (332 m), vinte e um graus quinze minutos noroeste (21º 15' NW); cento e vinte metros (120 m), setenta graus nordeste (70º NE); trezentos e vinte metros (320 m), vinte graus quarenta e cinco minutos sudeste (20º 45’ SE); setecentos e cinquenta e dois metros (752 m), trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38º 30’ SE) e trezentos e dezoito metros (318 m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37 º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições art. 16 do Código de Minas seus números I, Il, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2 º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6 º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e cinquenta mil réis (250$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.