DECRETO N

DECRETO N. 7.685 – DE 20 DE AGOSTO de 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José de Alquimim e Silva a pesquisar minério de chumbo e associados no município de Januária do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Alquimim e Silva a pesquisar minério de chumbo e associados no lugar denominado “Brejinho”, Fazenda da Vargem Grande, distrito de Itacarambí, município de Januária do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinquenta e seis hectares (256 Ha.), limitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de seiscentos e cinquenta e cinco metros (655m.) rumo  magnético cinquenta e seis graus sudoeste (56ºSW) do marco vinte e nove (29) da divisão das glebas do Jacarezinho e da Vargem Grande, na rodovia Sumaré-Jacaré e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos e noventa e cinco metros (695 m.), rumo cinquenta e seis graus sudoeste (56ºSW); dois mil novecentos e cinquenta metros (2.950m), rumo sessenta e três graus noroeste (63ºNW); dois mil duzentos e setenta metros (2.270m.), rumo oitenta graus trinta minutos noroeste (80º30’NE) e mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m.), rumo trinta e seis graus sudeste (36ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII e IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos quinhentos e sessenta mil réis (2:560$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da  Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1941  120º da Independência e 53º da República.

Getulio  Vargas.

Carlos de Souza Duarte.