DECRETO N. 7.687 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1909
Concede permissão a Frederico Lopes Branco para explorar cobre e outros mineraes, no municipio de Guarapuava, Estado do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu Frederico Lopes Branco, concessionario, por decreto n. 1.318 A, de 17 de janeiro de 1891, de permissão para explorar cobre e outros mineraes no municipio de Guarapuava, Estado do Paraná, e considerando:
1º, que em virtude desse decreto creou-se um vinculo juridico entre a União e o concessionario, obrigando-se este a explorar os terrenos, apresentar relatorios, plantas, perfis demonstrativos da superposição das camadas mineraes e amostras dos que descobrisse, e obrigando-se aquella a lhe conceder autorização para lavra;
2º, que o concessionario, dentro do prazo combinado, cumpriu as estipulações do decreto;
3º, que a Constituição Republicana, concedendo a propriedade das minas aos proprietarios do solo e os terrenos devolutos aos Estados, não abrangeu as terras de Guarapuava em questão, porque a sua transferencia estava vinculada entre o Governo e o concessionario, por um contracto;
4º, que, em virtude desse contracto condicional, o concessionario tinha um direito adquirido á lavra das minas descobertas, dependente o exercicio desse direito do implemento de condições;
5º, que o implemento dessas condições deve obedecer á legislação passada, sob pena de agir a lei retroactivamente; bem como,
6º, que o Estado do Paraná não é successor do Governo Provisorio, em uma questão patrimonial ou de actos de pura gestão, regidos unicamente pelo direito privado, de modo que continúa a União competente para resolver sobre o contracto com o concessionario;
Resolve conceder-lhe permissão para lavrar as minas de cobre e outros mineraes, situadas no municipio de Guarapuava, Estado do Paraná, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, que assim o faça executar.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.687, desta data
I
Fica concedida a Frederico Lopes Branco resalvados os direitos de terceiros e pelo prazo de 30 annos, permissão para lavrar as minas de cobre e outros mineraes no municipio de Guarapuava, Estado do Paraná.
II
O concessionario poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do paiz.
III
O terreno mineral de que trata a clausula I será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contado desta data, devendo o concessionario apresentar ao Governo Federal as respectivas plantas dentro do mesmo prazo, e obrigando-se a pagar as despenas da verificação feita por engenheiro nomeado pelo mesmo Governo.
IV
O concessionario fica obrigado:
1º, a submetter á approvação do Governo a planta dos trabalhos da mina, que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por engenheiro de mina ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do Governo.
Fica entendido que os trabalhos de cava, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios e a 15 metros de circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros das suas margens;
2º, a collocar e conservar na direcção do serviço da lavra engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Governo para ser confirmada;
3º, a sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos, para policia das minas, existentes ou que forem expedidos;
4º, a indemnizar o damno e prejuízos causados pelos trabalhos da lavra provenientes de culpa ou observancia do plano approvado pelo Governo.
Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado na obrigação de prover a subsistencia dos individuos que se inutilizarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em quaesquer das hypotheses acima mencionadas;
5º, a dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, as que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiros bem como a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações;
6º, a remetter semestralmente á Secretaria de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, por intermedio do engenheiro fiscal, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles, calculada em cavallos, combustivel gasto e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho.
Além desse relatorio, deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados;
7º, a remetter á mesma secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas escavações.
A inobservancia desta clausula será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ a arbitrio do Governo;
8º, a pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m2,84) do terreno mineral e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da lei n. 1.507, de 26 de setembro de 1867;
9º, a permittir ao engenheiro fiscal ou qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e outros quaesquer logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.
V
Caduca esta concessão:
Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos.
Por abandono da mina.
Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 90 dias sem causa de força maior.
Para que o concessionario seja admittido a provar força maior, é indispensavel que communique immediatamente ao Governo Federal ou ao engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiveram determinado.
Reconhecida officialmente a força maior será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.
Na reincidencia das infracções destas clausulas, será imposta pena pecuniaria.
VI
A transferencia desta concessão só poderá ser feita mediante prévia licença do Governo, observando-se o disposto no decreto n . 288, de 29 de março de 1890.
VII
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não tenha sido comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
VIII
O engenheiro fiscal será nomeado pelo ministro da Agricultura Industria e Commercio, obrigando-se o concessionario a recolher trimestralmente ao Thesouro Federal a importancia de 3:000$ para as despezas de fiscalização.
IX
O concessionario desiste de todo e qualquer direito a indemnização pelo facto de até agora não ter sido expedido o decreto que acompanha as presentes clausulas, garantido pelo anterior.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.