DECRETO N. 7.688 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 1909

Concede autorização à «Adelbert H. Alden, Limited», para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a «Adelbert H. Alden, Limited», devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á «Adelbert H. Alden, Limited», para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, e ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

A. Candido Rodrigues.

Clausulas que acompanham o decreto n. 7.688, desta data

I

A «Adelbert H. Alden, Limited», é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente, resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1909. - A. Candido Rodrigues.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Candelaria n. 28.

Certifico pela presente, que me foi apresentado um instrumento de procuração escripto em idioma inglez afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, cuja traducção é a seguinte:

Traducção:

Saibam todos que o presente virem que nós a Companhia «Adelbert H. Alden, Limited», estabelecida em Mincing Lane n. 39, na cidade de Londres (sociedade incorporada na Inglaterra e na fôrma das leis inglezas, para adquirir e explorar os negocies até então explorados no Brazil por Adelbert H. Alden) e William Harvey Hildreth, domiciliado no mesmo endereço, director gerente da referida sociedade, pelo presente instrumento nomeamos para nosso procurador bastante no Brazil a Thomas Mc. Donald, Hood, residente no Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, com poderes para em nosso nome e representação fazer e praticar todos os actos e assignar todos os documentos que forem precisos ou convenientes afim de registrar no Brazil a dita sociedade e fazel-a reconhecer officialmente pelo Governo, para que possa ella, legalmente constituida e autorizada, operar no Brazil. E expressamente autorizado o nosso dito procurador a agir por si proprio e em virtude deste mandato ou substabelecel-o em qualquer pessoa, ou pessoas, conforme entender conveniente para que estas funccionem como nossos procuradores para os mesmos fins. Em testemunho do que vae este instrumento devidamente authenticado, com o sello social da «Adelbert H. Alden, Limited», e com assignatura e sello de William Harvey Hildreth, neste dia 22 de setembro de 1909.

(Sello da sociedade.)

O sello social da «Adelbert H. Alden, Limited», foi apposto a este instrumento em presença de Albert Long, director. - Edward Olsen, secretario.

William H. Hildreth (sello):

Assignada, sellada e passada pelo citado William Harvey Hildreth em presença de E. Stevenson, 101 Leadenhall Street E. C. - Procurador, T. F. Cole, 39 Mincing Lane, Londres, E. C., empregado.

Estava appenso um attestado escripto em idioma portuguez, cujo teor é o seguinte:

Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da cidade de Londres por nomeação real, devidamente juramentado e em exercicio, certifico que a procuração em idioma inglez aqui annexa foi nesta data devidamente sellada com o sello social da sociedade anonyma estabelecida nesta praça, denominada «Adelbert H. Alden, Limited » e assignada pelos Srs. Albert Long e Edward Olsen, um dos directores e o secretario da dita sociedade, respectivamente, em virtude das disposições dos estatutos da sociedade e uma deliberação votada pela directoria da mesma.

Que na mesma época a dita procuração foi passada, assignada e sellada, na fórma das leis inglezas, perante mim e as duas testemunhas instrumentarias, pelo Sr. William Harvey Hildreth, director gerente da mesma sociedade.

E certifico mais que a traducção em lingua portugueza aqui igualmente annexa é versão fiel e conforme com a mesma procuração. E, em virtude do exposto, as citadas procuração e traducção são dignas de toda fé e credito, tanto judicial, como extrajudicialmente.

Em testemunho do que e para fazer constar, passo o presente, que assigno e sello em Londres aos 22 dias do mez de setembro de 1909.

Em testemunho da verdade (Assignado) H. A. Woodbridge, tabellião publico. Estava o sello official deste tabellião.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos 24 de setembro de 1909. (Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$000.) No impedimento do consul. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, vice-consul.

Estava o sello official do referido Consulado do Brazil em Londres.

Seguiam-se os sellos da lei e a legalização da firma supra feita na Secretaria das Relações Exteriores do Brazil, no Rio de Janeiro.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 dias do mez de novembro de 1909.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1909. - Ed. Murray.

Edwin Douglas Murray, traductor publico e interprete commercial juramentado, rua da Caudelaria n. 28.

Certifico pela presente que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da sociedade anonyma «Adelbert H. Alden, Limited», escripto em idioma inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Traducção

A) - CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA - CARIMBO

Estava uma estampilha de 5 shillings

Certifico pelo presente que a «Adelbert H. Alden, Limited», foi incorporada como uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, de accôrdo com os termos da lei de companhias (Consolidação) de 1908, em data de 27 de julho de 1909.

Passado e por mim assignado em Londres aos 11 dias do mez de agosto de 1909. Geo J. Sargent, assistente do official de registro de sociedades anonymas.

B) - 104.297 - REGISTRADA A 27 DE JULHO DE 1909 - N. 73.793

Estavam as estampilhas regulamentares inglezas e o carimbo do officio do registro de sociedades anonymas em Londres.

ESCRIPTURA DE SOCIEDADE DE «ADELBERT H. ALDEN, LIMITED»

§ 1º O nome da sociedade é «Adelbert H. Alden, Limited».

§ 2º A sua séde será estabelecida na Inglaterra.

§ 3º Os fins para os quaes se estabelece são:

a) adquirir e tomar a si como estabelecimento em exploração e continuar os negocios até hoje no Brazil, por Adelbert Henry- Alden, sob a razão social de Adelbert H. Alden, e para esse fim celebrar e executar, com ou sem modificações, o contracto a que se refere o art. 3º dos estatutos da sociedade;

b) explorar o negocio de commerciantes exportadores e importadores de borracha, gutta percha, caucho e outros productos e mercadorias;

c) negociar como banqueiros, corretores, negociantes e commissarios, capitalistas, financeiros, commerciantes, proprietarios de navios, armadores ou concessionarios; e fazer e executar toda sorte de contractos e operações financeiras, commerciaes, mercantis e outras e quaesquer negocios que se possam fazer ou que pareça capaz, directa ou indirectamente de aproveitar á sociedade; garantir a subscripção de acções, obrigações, debentures ou titulos hypothecarios, garantir o pagamento de dinheiros ou o cumprimento de quaesquer obrigações e em geral fazer e explorar toda especie de negocios de garantias trusts e agencias (el credere ou outras).

Fica porém estabelecido que nada do que aqui se contém poderá ser interpretado de modo a autorizar a sociedade a explorar o negocio de seguros de vida no sentido da lei de 1870 sobre seguros de vida, nem o negocio de segurar os patrões contra a responsabilidade de pagar imdemnização ou prejuizos e damnos a seus empregados;

d) comprar, tomar de arrendamento ou por licença, ou permutar, ou de qualquer outra fórma adquirir quaesquer plantações de seringaes, chá, café, cacáo, indigo, chinchona, algodão, juta, linho, fumos ou outras ou quaesquer terrenos apropriados para essas culturas, bem como quaesquer direitos relacionados com os mesmos; e tirar proveitos das plantações, terrenos e direitos assim adquiridos. Construir e apparelhar toda classe das edificações;

e) adquirir e tomar a si qualquer parte (ou no todo) dos negocios, activo e passivo de qualquer pessoa ou sociedade; vender o acervo desta companhia ou parte do mesmo pelas compensações que entender convenientes, e especialmente mediante pagamento em acções (integralizadas ou não e com responsabilidade limitada ou illimitada) ou em titulos debentures ou valores de outra sociedade ou companhia;

f) estabelecer agencias ou succursaes no Reino Unido ou no estrangeiro para a exploração dos negocios da sociedade ou qualquer parte delles e effectuar e explorar o negocio de agencia em todos os seus ramos ;

g) comprar, subscrever ou adquirir de outro modo e possuir, vender ou negociar de qualquer maneira com as acções, titulos ou valores de qualquer companhia (integralizadas ou não e quer de responsabilidade limitada ou illimitada), do Reino Unido ou de paiz estrangeiro;

h) receber dinheiros em deposito com ou sem juros;

i) tomar emprestimo ou angariar e garantir o reembolso de dinheiros e seus juros por qualquer fórma que á companhia parecer conveniente, e, sendo o caso, por meio de debentures ou titulos hypothecarios, perpetuos ou não, e com ou sem a garantia de todos ou qualquer parte dos bens e acervo da companhia (presentes e futuros), inclusive o seu capital não realizado;

j) emprestar dinheiro com ou sem garantias, e especialmente aos directores, funccionarios ou accionistas da companhia e aos seus freguezes e outros que com ella tiverem negocios;

k) empregar e dispôr dos fundos e dinheiros e valores da companhia que não sejam desde logo precisos, em titulos garantidos e do modo que entender ;

l) saccar, crear, acceitar, endossar, assignar e emittir obrigações de divida, lettras de cambio, debentures e outros valores commerciaes negociaveis; compral-os, vendel-os e com elles negociar de qualquer fórma;

m) pedir e obter de quaesquer governos ou autoridades direitos ou concessões, e fazer com que a sociedade seja registrada ou reconhecida a sua personalidade juridica em qualquer paiz ou logar no estrangeiro;

n) fazer todas ou quaesquer das cousas acima em qualquer parte do mundo, e quer na qualidade de principaes agentes, del credere ou em qualquer outra;

o) fazer e praticar tudo mais que se relacione ou possa influir para a consecução dos fins expostos ou de qualquer delles.

4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5. O capital da sociedade é de £ 100.000, dividido em 5.000 acções de £ 20 cada uma.

A sociedade poderá augmentar o seu capital e poderá emittir quaesquer das acções, quer do capital inicial, quer do novo, com direitos preferenciaes, condições e vantagens especiaes sobre quaesquer outras, podendo modificar os regulamentos da sociedade no que fôr necessario para dar fiel execução e tornar effectivos taes direitos, preferencias, condições e vantagens especiaes.

Nós, cujos nomes e endereços vão adiante exarados, desejamos constituirmo-nos em sociedade, de accôrdo com a presente escriptura de sociedade, e obrigamo-nos, respectivamente, a tomar o numero de acções do capital da sociedade, indicado em frente aos nossos nomes :

Nomes, endereços e qualidade dos subscriptores, numero de acções tomadas respectivamente

Albert Long - 39 Mincing Lane, London, E. C. - negociante... Uma

F. T. Cole - 39 Mincing Lane, London E. C. - empregados... Uma

Dada no dia 27 de julho de 1909.- Testemunha das assignaturas supra - E. Stevenson - ror, Leadenhall Et. E. C., empregado dos Srs. Waltons & Cº. , solicitadores.

Sello - E' cópia fiel. - Geo J. Sargent, assistente do official do registro de sociedades anonymas.

Estatutos da Adelbert H. Alden, Limited

Vigorarão as seguintes disposições, a saber: Preliminarmente:

1. As disposições contidas no annexo A do 1º appenso da lei de companhias (Consolidação) de 1908 não se applicarão a esta companhia, a qual será regida pelas que vão adiante especificadas.

2. Na intrepretação dos presentes estatutos ás seguintes palavras e termos serão dados os significados adiante indicados, salvo incogruencia :

A) As expressões que designarem o numero singular sómente, incluirão tambem o plural e vice-versa;

B) As palavras que designarem o genero masculino, comprehenderão tambem o genero feminino.

C) As expressões que sómente indicarem pessoas, abrangerão tambem collectividades;

D) A palavra «mez» significará - mez civil;

E) O termo «A directoria» significa o conjuncto dos directores que o forem na occasião, ou o numero delles que na occasião tiver competencia para agir em nome da companhia.

3. A companhia celebrará immediatamente um contracto com Adelbert Henry Alden, nos termos da minuta que para a devida authenticidade vae rubricada pelos subscriptores da escriptura de sociedade; e a directoria cumpril-o-ha com as modificações que forem approvadas.

Sendo a base da constituição desta companhia a acquisição por ella das mãos de Adelbert Henry Alden, dos bens indicados na dita minuta nas condições nellas estabelecidas, não será licito oppor-se á validade desse contracto o facto de ser Adelbert Henry Alden o incorporador da companhia ou de não constituirem os directores uma directoria independente; e todos que se tornarem accionistas da companhia entender-se-ha que o fazem com o expresso reconhecimento da validade em todos os sentidos do referido contracto e incapaz de ser elle impugnado por qualquer motivo.

4. Sendo a companhia uma sociedade particular:

A) não serão offerecidas á subscripção publica as acções ou debentures da mesma;

B) o numero de seus (accionistas excluidos as que forem empregados seus) será limitado a 50; ficando, porém, entendido, para os fins desta disposição, que, no caso de haver dous ou mais possuidores em conjuncto de uma ou mais acções da companhia, serão elles considerados como sendo um unico accionista; e

C) o direito de transferencia das suas acções será entendido com as restricções adeante declaradas.

ACÇÕES

5. Salvo as disposições do contracto mencionado no art. 3º, as acções do capital inicial da companhia poderão ser distribuidas ou de outra fórma alienadas, nos termos e condições que a directoria determinar.

6. No caso de acharem-se inscriptas varias pessoas como proprietarias em conjuncto de uma ou mais acções, a sua responsabilidade com relação a ellas será ao mesmo tempo solidaria e collectiva.

7. Os testamenteiro ou administradores do espolio de um accionista fallecido, que não fôr co-proprietario de uma ou mais acções, e, no caso de fallecimento de um que o seja, o sobrevivente ou os sobreviventes serão as unicas pessoas em quem a companhia reconhecerá qualquer direito ás acções averbadas em nome do accionista fallecido; mas nada do que aqui se contém insentará o espolio de um finado co-proprietario de qualquer responsabilidade em relação ás acções que por elle eram possuidas em conjuncto com outros.

8. A companhia não será obrigada, e nem poderá de fôrma alguma ser compellida (ainda quando avisada) a reconhecer outro qualquer direito com relação a uma acção, que não um direito absoluto a ella por parte de seu portador inscripto na occasião, ou em caso de transferencia, os direitos que adeante vão declarados.

9. A directoria poderá recusar-se a registrar qualquer transferencia de uma acção:

a) no caso de ter ella direito de retenção sobre a mesma;

b) no caso de não ficar provado a seu contento que o cessionario é pessoa idonea;

c) no caso de parecer á directoria, por qualquer motivo que não será necessario declinar, que ha inconveniente na acceitação como accionista do cessionario proposto.

10. Qualquer pessoa que vier a ter direito a acções em consequencia de fallencia de qualquer accionista, provando, e contento da directoria, que tem a qualidade precisa em que se propõe agir na fórma do presente artigo, ou a Iegitimidade de seu titulo, poderá, com o consentimento da directoria (que esta não terá obrigação alguma de dar), fazer-se inscrever como accionista por essas acções, ou poderá, então, transferil-as, observadas as disposições neste contidas relativas a transferencia.

11. A transferencia de qualquer acção da companhia deverá ser feita por escripto, de accôrdo com a fórmula usual, e será assignada tanto pelo cedente como pelo cessionario. Considerar-se-ha o cedente como continuando a ser accionista, emquanto não fôr inscripto o cessionano como portador da acção.

Pagar-se-ha á companhia pelo registro de qualquer transferencia a taxa que a directoria determinar, nunca, porém, superior a 2sh. 6d.

12. O instrumento de transferencia será depositado em mãos da companhia, acompanhado do certificado da acção nelle comprehendida e das provas de que carecer a directoria para julgar do titulo do cedente. Feito isto, e paga a taxa correspondente, o cessionario (salvo o direito acima mencionado, que assiste á directoria de recusar-lhe o registro) será inscripto como accionista, sendo o instrumento de transferencia archivado pela companhia.

A directoria poderá dispensar a apresentação do certificado, uma vez provada a seu contento a perda ou destruição do mesmo.

DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE AS ACÇÕES

13. A companhia terá direito precipuo de retenção sobre todas as acções e os respectivos dividendos presentes e futuros, pelas dividas, responsabilidades e compromissos existentes para com a companhia, do proprietario inscripto ou de qualquer de seus proprietarios inscriptos, quer individualmente, quer conjunctamente com qualquer outra pessoa, ainda quando não se tenha vencido o prazo para o seu pagamento, cumprimento ou satisfação, e contrahidos antes ou depois do aviso de qualquer interesse equitativo existente em favor de alguma outra pessoa, além do seu possuidor inscripto.

A companhia fará valer esse direito de retenção mediante a venda de todas ou quaesquer das acções por elle attingidas, mas não se verificará tal venda sinão depois de vencido o prazo respectivo e dirigido ao accionista, seus testamenteiros ou administradores, aviso por escripto da intenção de tornal-o effectivo, faltando elles ao pagamento, cumprimento ou satisfação de taes dividas, responsabilidades ou compromissos dentro de sete dias depois da expedição do aviso.

O producto liquido da venda será levado á conta da satisfação das mesmas dividas, responsabilidades ou compromissos, e o saldo (si hover) será pago ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou cessionarios.

Salvo ajuste em contrario, o registro de uma transferencia valerá como desistencia por parte da companhia do direito de retenção que porventura lhe assista sobre as acções nella comprehendidas.

AUGMENTO DE CAPITAL

14. A companhia em assembléa geral poderá, eventualmente augmentar o capital social, mediante a emissão de novas acções.

15. A companhia em assembléa geral determinará o valor dessas novas acções, as considerações ou preço, termos e condições da respectiva emissão, bem como as preferencias ou privilegios de que gosarão ellas quanto a dividendos ou á distribuição do acervo, á votação, etc.. sobre as acções de qualquer outra classe, já então emittidas ou não; ou determinará que essas acções sejam deferidas a quaesquer outras acções com referencia a dividendos ou á distribuição do activo ou não confiram direito de voto.

Salvas essas determinações ou na falta de indicação em contrario, as disposições destes estatutos serão applicaveis ao novo capital pela mesma fórma, em todos os sentidos como ao capital inicial da companhia.

ASSEMBLÉAS DOS ACCIONISTAS

16. A assembléa geral reunir-se-ha uma vez por anno.

17. Dar-se-ha aos accionistas, pela maneira adeante designada, aviso, com antecedencia de um mez completo, de qualquer assembléa geral a realizar-se, sendo declarado o dia, hora e logar da reunião.

A falta de recebimento desse aviso por parte de qualquer accionista não invalidará, porém, as deliberações da assembléa geral.

18. O aviso de convocação de uma assembléa geral ordinaria declarará a natureza geral dos assumptos que nella tiverem de ser tratados, além da declaração de dividendos, eleição de directores e do conselho fiscal, votação de sua remuneração e discussão das contas e relatorios da directoria e do conselho fiscal.

O aviso de convocação de uma assembléa geral extraordinaria declarará a natureza do assumpto a tratar-se nella.

19. A assembléa geral poderá deliberar validamente com dous accionistas presentes em pessoa e com direito de voto.

20. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião não houver numero ficará adiada a reunião da assembléa para o dia da semana seguinte e o logar que o presidente designar.

21. O presidente da directoria terá o direito de presidir todas as assembléas geraes da companhia.

22. O presidente, com o consentimento da assembléa, poderá adiar qualquer assembléa geral, marcando outro dia e logar para a reunião seguinte; mas, em qualquer assembléa adiada, não será discutido sinão o assumpto que houver ficado por ultimar na reunião em que teve logar o adiamento.

23. Todas as questões submettidas a uma assembléa geral serão decididas em primeiro logar por votação symbolica. No caso de empate, o presidente, tanto na votação symbolica, como no escrutinio, terá um voto de desempate, além do voto ou dos votos a que tiver direito como accionista.

24. Em qualquer assembléa geral, salvo quando for requerido escrutinio, a declaração do presidente de que foi approvada ou rejeitada uma deliberação, e, no caso de uma deliberação cuja votação exija uma maioria determinada, a declaração de que foi ella approvada pela maioria, exigida independente de prova do numero ou proporção dos votos apurados, em favor ou contra, e um lançamento feito nesse sentido no livro das actas da companhia, constituirão prova terminante do facto.

25. Poderá ser exigido escrutinio sobre qualquer questão, quer pelo presidente, quer por um ou mais accionistas possuindo ou representando por procuração ou com direito de votar com uma decima parte pelo menos do capital representado na assembléa.

26. No caso de ser requerido, o escrutinio verificar-se-ha do modo e no logar que o presidente designar, antes do encerramento da assembléa, immediatamente ou em qualquer outra occasião, dentro dos 14 dias seguintes; e o resultado será considerado como deliberação da companhia em assembléa geral, tomada na data da apuração do escrutinio.

27. No intuito de votar contra qualquer resolução especial proposta, em virtude da qual, sendo approvada, fossem ou pudessem ser cancellados ou alterados quaesquer dos direitos especiaes conferidos pelos presentes estatutos em beneficio de Adelbert Henry Alden ou seus successores, conforme abaixo vão definidos, o mesmo Adelbert Henry Alden terá em vida, somo depois de seu fallecimento terão os seus successores, em cada uma das assembléas geraes em que fôr proposta semelhante resolução especial, direito a 100 votos em escrutinio em relação a cada uma de suas acções.

28. Salvas as condições especiaes quanto á votação em que for emittido algum novo capital e as disposições do artigo antecedente, na votação symbolica cada accionista presente terá um voto, e no escrutinio cada accionista presente ou representado terá tantos votos quantas forem as acções por elle possuidas.

O procurador de uma sociedade possuidora de acções que confiram direito de voto poderá votar em representação da sociedade tanto na votação symbolica como no escrutinio.

29. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.

30. O instrumento de nomeação de procurador será por escripto e, tanto quanto possivel, redigido nos seguintes termos:

«Adelbert H. Alden, Limited - Eu.......morador em.....accionista da Adelbert H. Alden, Limited, pelo presente instrumento nomeio F..........que tambem é accionista, residente em...........ou na sua falta, F... igualmente accionista, residente em.....................meu representante na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme for) a reunir-se no dia de............e em qualquer adiamento da mesma.

Em fé do que firmo o presente neste dia........ de.....de 19... »

31. Não será nomeado procurador quem não for accionista da companhia ou não tiver por outra fórma o direito de votar.

Fica, porém, entendido que, no caso de ser uma sociedade possuidora registrada, de acções, o procurador poderá ser qualquer pessoa por ella nomeada; e este procurador, emquanto vigorar o seu mandato, e em virtude delle, será tido como accionista da companhia pelas acções que possuir a sociedade por elle representada, para todos os fins, exceptuado o da transferencia de taes acções e de passar recibos de qualquer dividendo por conta dellas.

32. O instrumento nomeando procurador será depositado no escriptorio da série social 48 horas, pelo menos, antes da hora marcada para a reunião da assembléa ou da reunião adiada, em que se propõe votar a pessoa nelle designada.

33. Qualquer deliberação approvada pela directoria e da qual for dado aos accionistas aviso na fórma adeante indicada para a expedição de avisos, e que, dentro de um mez, de sua approvação, for ratificada e confirmada por escripto por accionistas que no escrutinio teriam direito a tres quintas partes dos votos, será tão valida e effectiva como uma deliberação tomada em assembléa geral.

Este artigo não terá applicação ao caso de uma deliberação para a liquidação da companhia, nem a uma deliberação votada a respeito de qualquer assumpto que, por disposição expressa de lei ou destes estatutos, deva ser resolvido por meio de deliberação especial ou extraordinaria,

DIRECTORES

34. O numero dos directores não será inferior a tres nem superior a dez.

Os primeiros directores serão Adelbert Henry Alden, George Edwin Alden, William Harvey llildreth, Edward Olsen, Albert Long, Arthur Wallace Stedman, Frederick W. Dunbar e J. Frank Dunbar, dos quaes Adelbert Henry Alden será o presidente e William Hervey Hildreth o vice-presidente.

Em quanto Adelbert Henry Alden possuir pelo menos dez acções da companhia, terá elle a faculdade de exercer todos os poderes que se declara caberem nas attribuições da directoria e todos os demais directores da companhia ficarão debaixo de suas ordens e obrigados a conformar-se com as suas determinações com respeito aos negocios da companhia.

35. Adelbert Henry Alden terá o direito de occupar o cargo de presidente durante toda sua vida, emquanto possuir pelo menos dez acções da companhia.

Durante esse tempo elle não poderá ser exonerado do cargo pela companhia em assembléa geral, nem de outro modo sob pretexto algum, sem o seu consentimento por escripto.

36. O poder de nomear directores caberá exclusivamente a Adelbert Henry Alden por todo o tempo em que elle possuir pelo menos dez acções da companhia, e durante esse prazo elle poderá em qualquer época nomear por escripto quaesquer pessoas para serem directores, comquanto que não exceda de dez o numero dos directores.

O poder de nomear o vice-presidente da companhia pertencerá igualmente a Adelbert Henry Alden durante o mesmo periodo.

Qualquer nomeação feita em virtude do presente artigo terá effeito immediatamente ao ser entregue no escriptorio da série social.

37. Si por occasião da morte de Adelbert Henry Alden elle possuir pelo menos 10 acções, os seus representantes legaes, ou na falta destes, os fideicommissarios de seu testamento, ou na falta destes ultimos, quaesquer fideicommissarios por elle nomeados para os fins do presente artigo, ou no caso de não ter havido tal nomeação, ou si os nomeados tiverem cessado as suas funcções, então a viuva, ou na falta delta, John Victor Alden (filho de Adelbert Henry Alden), por todo o tempo em que elle ou elles possuirem pelo menos 10 acções da companhia, conservarão e terão o direito de excercer todos os poderes que estes estatutos conferem a Adelbert Henry Alden, e serão considerados seus successores para todos os fins e intuitos dos presentes estatutos.

38. Os directores sobreviventes poderão funccionar não obstante quaesquer vagas na directoria, entendendo-se, porém, que si a directoria, ficar reduzida a numero inferior ao minimo prescripto, os directores que faltarem serão nomeados immediatamente pelo referido Adelbert Henry Alden ou seus successores, afim de completar-se esse minimo.

39. Não será necessario habilitação alguma em acções para exercicio do cargo de director.

40. A remuneração dos directores será a que fôr determinada por Adelbert Henry Alden ou os seus successores, para ser paga pela companhia, sendo dividida entre elles nas proporções que o mesmo Adelbert Henry Alden ou os seus successores entenderem.

Os directores serão indemnizados de todos os gastos de viagem e de hoteis que lhes acarretarem os negocios da companhia.

DIRECTOR GERENTE

41. O primeiro director-gerente da companhia será William Harvey Hildreth, o qual, emquanto não fôr cassado o seu mandato pela directoria e até que chegue ao escriptorio da companhia no Pará ou em Manáos, Brazil, a noticia do facto, noticia que poderá ser expedida por telegramma, terá plenos poderes para exercer todas as autoridades, faculdades e discreções que estes estatutos declaram pertencer aos directores em geral ou á directoria.

Especialmente terá poderes geraes para administrar e dirigir o andamento dos negocios da companhia no Brazil, e nomear e demittir quaesquer gerentes, auxiliares, caixeiros e agentes, determinar a natureza de suas obrigações e attribuições, as condições de seus empregos e vencimentos como melhor entender, comprehendendo a autorização para empregar qualquer pessoa ou pessoas como procurador ou procuradores da companhia no Brazil com os poderes que o mencionado William Harvey Hildreth julgar conveniente; demittil-as a qualquer tempo e por qualquer motivo que se relacione com os negocios da companhia.

PODERES DOS DIRECTORES

42. Salvas as disposições dos presentes estatutos, os negocios geraes da companhia poderão ser administrados pela directoria, a qual, em additamento a todos os poderes e faculdades que estes estatutos lhe conferem especialmente, poderá exercer todos os poderes e praticar todos os actos e cousas que possam ser exercidos ou feitos pela companhia e que nem os estatutos nem as leis mandem ou exijam expressamente que sejam exercidos ou praticados pela companhia em assembléa geral, observados, porém, sempre, quaesquer regulamentos que forem eventualmente elaborados pela companhia em assembléa geral; mas nenhum regulamento elaborado pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto anterior da directoria, que teria plena validade sinão se houvesse elaborado tal regulamento.

43. Sem restringir a generalidade dos poderes a ella conferidos competirá á directoria.

a) dar os passos que entender para executar o contracto mencionado no art. 3º;

b) pagar as custas, despezas e gastos preliminraes e inherentes á organização, estabelecimento e registro da companhia;

c) estabelecer directorias locaes, commissões administrativas locaes; ou agencias locaes, no Reino Unido ou fóra delle, e nomear quaesquer pessoas para seus membros, marcando-lhes os poderes e faculdades, os regulamentos, prazo e remuneração que lhes parecer conveniente e revogar qualquer dessas nomeações;

d) nomear e, a seu juizo, demittir ou suspender quaesquer gerentes, secretarios, funccionarios, caixeiros, agentes e serventes para serviços permanentes, temporarios ou especiaes, segundo entender; determinar-lhes as attribuições, fixar-lhes os honorarios e emolumentos e salarios e exigir fiança nos casos e na importancia que entender;

e) comprar, ou de qualquer outro modo adquirir para á companhia, quaesquer bens ou direitos pelo preço e nas condições que julgar convenientes;

f) nomear qualquer pessoa ou pessoas, directores ou não, para conservarem como depositarios por parte da companhia quaesquer bens a ella pertencentes ou em que ella estiver interessada, ou para quaesquer outros fins, e assignar, lavrar e passar todas as escripturas e actos e cousas que forem precisas com relação as suas funcções respectivas;

g) nomear para qualquer fim relacionado com os negocios da companhia qualquer pessoa ou pessoas como procurador ou procuradores de companhia já no Reino Unido, já no estrangeiro, com os poderes que houver por bem, comprehendendo a faculdade de comparecer perante quaesquer tribunaes ou autoridades, e fazer todas as declarações precisas afim de que possam ser validamente effectuadas as operações da companhia.

h) Tomar emprestada ou levantar qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre as garantias e nas condições de juros e outras que entender, e, com o objecto de garantil-as e os seus juros, ou para qualquer outro fim, crear, emittir, fazer e dar respectivamente debentures perpetuos ou amortizaveis, ou valores hypothecarios ou qualquer hypotheca ou onus sobre a empreza ou sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens, presentes ou futuros, ou sobre o capital não realizado da companhia, comtanto que a directoria, sem a sancção de uma assembléa geral da companhia, não tome empreitada ou levante qualquer somma de dinheiro que eleve a importancia tomada emprestada pela companhia e devida na occasião a mais de metade do capital social subscripto, e que os debentures, titulos ou valores hypothecarios, hypothecas ou outros onus sejam passados com o sello social da companhia, e que, se precisar de serem registrados de accôrdo com as disposições da Lei de Companhias (Consolidação) de 1908, seja esse registro devidamente effectuado;

i) crear, saccar, acceitar e endossar e negociar respectivamente obrigações de dividas, lettras, cheques e outros valores commerciaes, comtanto que sejam os mesmos assignados por pessoa ou pessoas delegadas pela directoria para esse fim;

j) empregar ou emprestar quaesquer dos fundos sociaes nos valores que julgar convenientes (com exclusão dias acções da companhia), e opportunamente variar de emprego;

k) conceder credito e negociar a credito com qualquer pessoa com quem possa ter transacções a companhia;

l) conceder a qualquer director que tiver de ir para o estrangeiro ou que preste qualquer outro serviço extraordinario uma remuneração especial pelos seus serviços;

m) assignar a favor de qualquer director ou outra pessoa que possa incorrer ou que esteja para incorrer em qualquer responsabilidade pessoal pela companhia ou em beneficio della, quaesquer hypothecas ou onus sobre a empreza, ou sobre a totalidade ou qualquer parte dos bens presentes ou futuros, ou sobre o capital não realizado da companhia, segundo melhor entender, ou qualquer hypotheca ou onus assim constituidos poderá conter a faculdade de vender e quaesquer outras faculdades e estipulações que forem préviamente ajustadas;

n) vender, permutar ou de outra fórma dispor, absoluta ou condicionalmente, da totalidade ou de qualquer parte dos bens, privilegies e emprehendimentos da companhia nos termos e condições e pelas considerações ou preços que entender;

o) affixar o sello social em qualquer documento, comtanto que este seja assignado pelo menos por um director e referendado pelo secretario ou outro funccionario nomeado para tal fim pela directoria.

44. A directoria poderá reunir-se para tratar dos negocios da companhia e adiar e de outro modo regular as suas reuniões conforme entender, e poderá determinar o numero necessario para deliberar validamente.

Emquanto não fôr resolvido o contrario, dous directores constituirão quorum.

As questões que se suscitarem em qualquer dessas reuniões serão decididas pela maioria de votos e no caso de empate terá o presidente um segundo voto, de desempate.

45. Todos os actos praticados em qualquer reunião da directoria ou por qualquer pessoa agindo em qualidade de director serão tão validos como se cada uma de taes pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse habilitada a exercer o cargo de director, embora se verifique depois que houve algum defeito na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo na fórma acima.

46. Uma deliberação por escripto, assignada por todos os directores, será tão valida e effectiva como si tivesse sido approvada em reunião da directoria devidamente constituida.

47. A directoria fará escripturar em livros ad-hoc actas de todas as deliberações e trabalhos das assembléas geraes e das reuniões da directoria; e quaesquer dessas actas, quando assignadas por pessoa que se declare presidente da reunião a que se referem ou em que forem lidas, constituirão prova dos factos nellas exarados.

48. Vagará o cargo de director:

a) si Adelbert Henry Alden ou os seus successores declararem por escripto o seu desejo de que seja exonerado um determinado director, entregando o seu aviso por escripto no escriptorio da séde social;

b) quando se der o caso de demencia, fallencia ou moratoria de um delles;

c) si um director enviar por escripto o seu pedido de demissão á directoria.

49. Todos os directores, empregados ou serventes da companhia serão reembolsados por conta da mesma de todos os gastos, perdas, prejuizos e responsabilidades em que incorrerem na gestão dos negocios da companhia ou por motivo do uso de seu nome para qualquer dos fins della.

A importancia desse reembolso constituirá immediatamente e desde logo um onus sobre os bens e capital a realizar da companhia, com preferencia sobre todos os demais direitos dos accionistas.

Nenhum director ou empregado da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou empregado, nem pelo facto de haver com elle assignado recibo de dinheiros que não recebeu individualmente, nem por qualquer prejuizo causado por defeito ou vicio de titulo de propriedade adquirida pela companhia, nem ainda por motivo de insufficiencia de quaesquer valores sobre os quaes forem empregados os fundos da companhia; nem mesmo pelos prejuizos soffridos por causa de qualquer banqueiro, corretor ou outro agente, ou por qualquer outro motivo que não pelos seus proprios actos e faltas voluntarias.

CONTABILIDADE

50. A directoria fará escripturar o activo e passivo e as contas de receita e despezas da companhia.

Essa escripturação não será accessivel a qualquer accionista que não seja director.

51. Os livros da companhia serão fiscalizados na fórma da lei.

FUNDO DE RESERVA

52. A directoria poderá, antes de recommendar qualquer dividendo, retirar dos lucros sociaes a somma que entender, para a constituição de um fundo de reserva destinado a fazer face a depreciações ou eventuaes, ou para igualar dividendos, ou para concertos, melhoramentos e conservação de quaesquer bens da companhia ou para quaesquer outros misteres.

Este fundo de reserva será applicado conforme prescrever a directoria. Poderá ser dividido em quantos fundos especiaes julgar a directoria conveniente, com poderes para empregal-os nos negocios da companhia sem a obrigação de conserval-os separados de outras verbas do activo social.

A directoria, sem leval-os á conta do fundo de reserva, poderá transportar para o exercicio seguinte quaesquer lucros cuja distribuição não julgar opportuna.

DIVIDENDO

53. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a distribuir-se entre os accionistas, de accôrdo com os seus direitos e interesses nos lucros; mas não será declarado dividendo maior que o que fôr recommendado pela directoria.

54. Quando, a juizo da directoria, a situação da companhia o permittir, poderão ser pagos aos accionistas dividendos provisorios por conta do dividendo do anno então corrente.

55. Salvo o direito de retenção da companhia, todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos aos accionistas que se acharem inscriptos no registro na data em que forem declarados ou vencidos, não obstante transferencia ou transmissão posterior das acções.

56. Si varias pessoas estiverem inscriptas como proprietarios em conjuncto de qualquer acção, qualquer uma dellas poderá passar validamente recibos de todos os dividendos e juros pagaveis a respeito dessa acção.

57. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

AVISOS

58. A companhia poderá dar os seus avisos ao accionista quer entregando-os pessoalmente, quer remettendo-os pelo Correio, em carta franqueada a elle dirigida para o seu endereço registrado.

No caso de convocação de uma assembléa para discutir uma deliberação que, si fôr approvada, necessitar de confirmação como Resolução Especial, o aviso de sua convocação poderá ser feito ao mesmo tempo ou em qualquer época posterior ao aviso de convocação da primeira assembléa. E não prejudicará o aviso de convocação, quanto á segunda assembléa, o facto de só a convocar elle no caso de ser a deliberação approvada na primeira assembléa pela maioria exigida.

59. Qualquer accionista que residir fóra do Reino Unido poderá indicar um endereço ahi no qual lhe serão entregues todos os avisos; e serão considerados bem dados todos os que forem expedidos para esse endereço.

60. Os avisos mandados pelo Correio serão considerados entregues no dia posterior áquelle em que forem lançados ao Correio. Para comprovar-lhe a expedição bastará provar que o aviso foi regularmente endereçado e posto no Correio.

61. Todos os avisos que tenham de mandar-se aos accionistas serão, com respeito a qualquer acção possuida em conjuncto, expedidos áquelles dos possuidores em conjunto cujo nome estiver em primeiro logar no registro; e o aviso assim dado será sufficiente e valido para todos os possuidores em conjuncto.

62. Todos os testamenteiros, administradores, curadores ou syndicos de fallencia ou liquidação forçada, e todas as pessoas que por transferencia, por força de lei ou por qualquer outro motivo vierem a ter direito a qualquer acção, ficarão obrigados em absoluto por todo aviso dado na fórma prescripta, desde que seja remettido ao ultimo endereço do accionista, não obstante tenha sido a companhia informada do seu fallecimento, demencia, fallencia ou interdicção do accionista.

LIQUIDAÇÃO

63. Si na liquidação da companhia o saldo apurado do activo fôr mais que sufficiente para o reembolso da totalidade do capital realizado até o começo da liquidação, o excesso será repartido entre os accionistas, na proporção de suas entradas realizadas ou que deveriam ter realizado sobre as acções por elles possuidas respectivamente no principio da liquidação.

Si fôr insufficiente para o reembolso da totalidade desse capital, o referido activo será repartido de modo que, tanto quanto possivel, os prejuizos sejam supportados pelos accionistas na proporção de suas entradas realizadas ou que deveriam ter realizado sobre as acções por elles possuidas no inicio da liquidação.

64. O liquidante, ao ter logar qualquer liquidação (voluntaria, sob fiscalização ou forçada) poderá, com a sancção de uma deliberação extraordinaria, dividir entre os contribuintes em especie a totalidade ou qualquer parte do activo social; e para tal fim poderá dar o valor que julgar razoavel a qualquer uma ou mais classes de bens e determinar a fórma pela qual se fará a divisão entre os accionistas ou as differentes classes de accionistas; poderá, outrosim, com a mesma sancção, averbar qualquer parte do activo da companhia em nome de curadores, syndicos ou fideicommissarios, mediante as condições de deposito em beneficio dos contribuintes que entender.

65. O liquidante, independentemente dos poderes que lhe são conferidos pela Lei de Companhias (Consolidação) de 1908, e como faculdade addicional, poderá, mediante uma deliberação especial, vender o acervo e negocio da companhia ou a totalidade ou qualquer parte de seu activo, por acções integradas ou não, ou por obrigações ou por outros interesses em outra companhia, já então organizada ou que esteja para formar-se com o fim de levar a effeito a compra e venda; e poderá, no contracto de compra e venda, determinar que o producto da venda seja adjudicado directamente aos accionistas desta companhia na proporção de seus interesses respectivos e tambem limitar um prazo, findo o qual, as acções, obrigações ou outros interesses não acceitos serão considerados como irrevogavelmente recusados, ficando á disposição da companhia.

Nomes, endereços e profissão dos subscriptores

Albert Long, negociante - 39, Mincing Lane - Londres, E. C.

F. T. Cole, empregado - 39, Mincing Lane - Londres, E. C.

Datado no dia 27 de julho de 1909.

Testemunha das assignaturas supra:

E. Stevenson - 101, Leadenhall Street, E. C. - Empregado dos Srs. Waltons & Comp., solicitadores.

Sello.

Por cópia conforme: - Geo. J. Sargent, assistente do official do registro de Sociedades Anonymas.

Eu, abaixo assignado, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real e devidamente juramentado e em exercício:

Certifico que os documentos na lingua portuguesa aqui annexos e marcados respectivamente com as letras «A» e «B» são traducções fieis e conformes da certidão de incorporação em inglez, e marcada «A» e do exemplar official, tambem em inglaz e marcado «B» da escriptura social e dos estatutos da sociedade anonyma designada «Adelber H. Alden Limted» achando-se estes dous documentos em inglezt aqui igualmente annexos. Certifico mais que os referidos documentos em inglez, estando respectivamente authenticados com a assignatura, que reconheço verdadeira, do Sr. George John Sargent. archivista delegado de sociedades anonymas da Inglaterra, possuem na fórma das leis inglezas todos os característicos para poderem fazer fé de seus respectivos conteudos.

E em virtude do exposto, os citados exemplar official, certidão, assignatura e traducções são todos dignos de toda fé e credito tanto judicial como extra judicialmente.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e sello em Londres, aos 11 dias do mez de agosto de 1909. - Em testemunho da verdade, H. A. E. de Pinna, tabellião publico.

Sello do mesmo tabellião.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. E. de Pinna, tabellião publico desta cidade e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil em Londres.

Sobre uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 5$. Aos 18 de agosto de 1909. - (Assignado). - F. Alves Vieira, consuI geral. Estava o sello official do referido consulado.

Seguia-se a legislação da firma supra, feita pela Secretaria das ReIações Exteriores do Brazil.

Estava devidamente sellada na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais Continha o referido instrumento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 11 de novembro de 1909.- E. Murray.