DECRETO N. 7.736 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909
Autoriza o Ministerio da Fazenda a emittir apolices até a quantia de 1.805:371$212, do juro de 3%, papel.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 1º, n. 1, do decreto legislativo n. 1.180, de 25 de fevereiro de 1904,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministerio da Fazenda autorizado a emittir apolices até a quantia de 1.805:371$212, para occorrer ao pagamento das reclamações contra o Brazil, resultantes dos actos administrativos e de factos occorridos nos territorios permutados entre o Brazil e a Bolivia, julgadas procedentes pelo Tribunal Arbitral estabelecido pelo tratado de 17 de novembro de 1903.
Art. 2º As apolices de que trata o artigo antecedente serão nominativas, do valor de 1:000$, cada uma, vencendo o juro de 3%, e serão do typo a que se refere o decreto n. 4.330, de 28 de janeiro de 1902.
Art. 3º O juro desses titulos será pago semestralmente na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados, a partir de 1 de janeiro de 1910.
Art. 4º A amortização será feita á razão de 3% annuaes, por meio de compra quando estiverem abaixo do par, e por sorteio, que se realizará na Caixa de Amortização, quando estiverem ao par ou acima do par.
Art. 5º Os titulos que forem emittidos gozarão da garantia do Governo e dos privilegios que as leis concedem ás apolices ora em circulação.
Rio de janeiro, 16 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.