DECRETO N

DECRETO N. 7.743 – DE 28 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza os cidadãos brasileiros Antonio Barbosa Ferraz, Junior, Ambrosina Barbosa Taylor, Leovigildo Barbosa Ferraz, Anna Ercilia Borbosa Cajado, Aristides Barbosa Ferraz, Nestor Barbosa Ferraz, Izar Cajado Ferreira Netto, Ney Barbosa Cajado e Armando Freire de Mattos Barreto a pesquisar águas minerais, termais e gasosas, no Estado do Paraná

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e no termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadão: brasileiros Antonio Barbosa Ferraz Junior, Ambrosina Barbosa Taylor, Leovigildo Barbosa Ferraz, Anna Ercilia Barbosa Cajado, Aristides Barbosa Ferraz, Nestor Barbosa Ferraz, Izar Cajado Ferreira Netto, Ney Barbosa Cajado e Armando Freire de Mattos Barreto a pesquisar águas minerais, termais e gasosas em terras de sua propriedade denominadas "Água Quente”, parte integrante da Fazenda Congonhas, situadas no Município de Cornelio  Procopio, Estado do Paraná, numa área de cinquenta hectares (50 Ha) delimitada por uma linha poligonal fechada, mixtilínea, constituida por um lado retilíneo de novecentos e oitenta metros (980 m) de comprimento e de rumo trinta e sete graus noroeste (37º NW), a partir de um ponto situado na margem direita do rio Congonhas o a oitocentos metros (800 m) e no rumo sessenta e nove graus sudoeste (69º SW) em relação à foz do córrego Água do Grotão, afluente daquele rio e o lado curvilíneo é a margem direita do mencionado rio Congonhas, a partir, da extremidade do lado retilíneo seguindo-se para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º Os concessionários da autorização poderão utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do ciando Código.

Art. 5º Os concessionários da autorização serão fiscalizados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozarão dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.