DECRETO N. 7.744 – DE 28 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcárias no Município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art., 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcárias numa área de quinhentos hectares (500 Ha) situada no lugar denominado "Saco da Acaira", na Lagoa de Araruama, Município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um triângulo mistilineo que tem um vértice situado na margem oeste (W) da “Ponta da Moçambaba” e os lados estão assim definidos: os dois primeiros são as retas com dois mil oitocentos e cinquenta metros (2.850 m) e três mil oitocentos e cinquenta metros (3.850 m), com rumos sessenta e dois graus sudoeste (62º SW) e norte-sul (N-S), respectivamente; o terceiro lado é a margem da Lagoa e compreendido entre os dois alinhamentos retilíneos acima mencionados. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art.. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art., 71 do mesmo Código, na forma deste artigo,

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5:000&0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.