DECRETO N

DECRETO N. 7.745 – DE 28 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcárias no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcárias numa área de trezentos e oitenta e quatro hectares (384 Ha.) situada no lugar denominado "Saco da Acaira”, na Lagôa de Araruama, município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice situado na margem oeste (W) da "Ponta da Moçambaba” e os lados estão assim delimitados: um, é a linha reta que partindo do ponto acima referido com o comprimento de quatro mil trezentos e cinquenta metros (4.350 m) e rumo trinta e um graus sudeste (31º SE), encontra a margem da Lagôa; o outro lado é a linha irregular que, partindo da extremidade sudeste (SE) daquele alinhamento, com rumo leste (E.), acompanhando a margem da Lagôa, vai ter à “Ponta da Moçambaba” tomada para ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos,

Art. 3º Esta autorização ser a declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art.,. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do mesmo Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma uma autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos oitocentos e quarenta mil réis (3:840$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.