DECRETO N. 7.746 – DE 28 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra 'a", da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 {Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Leite Carneiro a pesquisar conchas calcáreas numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada no lugar denominado "Saco da Acaira”, na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice situado na margem oeste (W.) da “Ponta da Moçambaba” e os lados estão assim definidos : os dois primeiros são as retas com quatro mil novecentos e cinquenta metros (4.950 m) e dois mil oitocentos e cinquenta metros (2.850 m), com rumos setenta e um graus noroeste (71 NW) e sessenta e dois graus sudoeste (62º SW), respectivamente; o terceiro lado é a margem da Lagôa e compreendido entre os dois alinhamentos retilíneos acima mencionados. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, Ill, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art.. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do mesmo Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5.000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.