DECRETO N

DECRETO N. 7.747 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Demócrito Araujo a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Demócrito Araujo a pesquisar conchas calcáreas numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo localizado entre duas linhas divisórias assim definidas : uma, com oitocentos e cinquenta metros (850m) e rumo oitenta e três graus noroeste (83º NW), unindo a “Ponta das Cabras" á “Ponta do Anzol”; a outra, com mil duzentos e cinquenta metros (1.250m) e rumo quarenta graus nordeste (40º NE), unindo a “Ponta do Capim” à “Ponta do Matias”. Os outros lados do polígono são delimitados pela margem da referida Lagoa e compreendidos entre a “Ponta das Cabras”, á “Ponta do Capim” e a “Ponta do Anzol” à “Ponta do Matias", respectivamente. Esta autorização é outorgada III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, cionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será, declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e Il do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5 :000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Carlos de Sousa Duarte.