DECRETO N 7

DECRETO N. 7.748 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Demócrito Araujo, a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra ‘a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Demócrito Araujo a pesquisar conchas calcáreas numa área de quatrocentos hectares (400 Ha.) situada na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilíneo que tem um vértice situado na “Ponta do Matias” e os lados estão assim definidos : um, é a linha reta que, partindo da referida “Ponta do Matias", com mil duzentos e cinquenta metros (1.250m) e rumo trinta e seis graus, trinta minutos sudoeste (36º30' SW) vai à “Ponta do Capim”; o outro lado é delimitado pela margem da Lagoa, nas direções noroeste (NW) e sudeste (SE) e compreendido entre a “Ponta do Matias” e a "Ponta do Capim”, respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX, e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos de réis (4:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.