DECRETO N. 7.751 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Odette Manoel Ferreira a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odette Manoel Ferreira a pesquisar mica e associados em terrenos devolutos pelo mesmo ocupados no lugar “Vasante Seca”, vertendo para o córrego Laranjeira, patrimônio de Sapucaia, distrito de S. Tomé, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares (50 Ha.), limitada por um retângulo tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e vinte e cinco metros (325 m), rumo magnético sessenta e cinco graus sudeste (65º SE) do canto sudeste (SE) da Igreja Sapucaia e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas : oitocentos metros (800 m), rumo um grau trinta minutos sudeste (1º30’ SE) e seiscentos metros (600 m), rumo oitenta e oito graus trinta minutos sudoeste (88º30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.