DECRETO N

DECRETO N. 7.752 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro José Pires a pesquisar água mineral no município de Serra Negra do Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pires a pesquisar água mineral em terreno de propriedade de João Pires, na cidade de Serra Negra, município de Serra Negra do Estado de São Paulo, numa área de um hectare trinta ares e noventa e quatro centiares (1,3094 Ha.) limitada por uma linha poligonal tendo um dos vértices no canto noroeste (NW) do portão de entrada à rua Coronel Pedro Penteado, número trezentos e dezenove (319), da cidade de Serra Negra, e cujos lados tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas, a partir desse vértice : quarenta e três metros (43 m), rumo sessenta e oito graus trinta minutos nordeste (68º30’ NE) ; treze metros (13 m), descendo pela margem direita do ribeirão Serra Negra; quarenta e um metros (41 m), rumo sessenta e três graus quinze minutos nordeste (63º 15’ NE) ; vinte e um metros e cinquenta e cinco centímetros (21,55 m), rumo cinquenta e nove graus nordeste (59º NE) ; vinte e nove metros e trinta centímetros (29,30 m), rumo sessenta e dois graus nordeste (62º NE) ; vinte e nove metros e sessenta centímetros (29,60m), rumo sessenta e cinco graus trinta minutos nordeste (65º 30’ NE) ; dezoito metros e noventa centímetros (18,90m), rumo sessenta e cinco graus dez minutos nordeste (65º 10’ NE) ; vinte e nove metros trinta centímetros (29,30m), rumo sessenta e um graus nordeste (61º NE) ; vinte e quatro metros trinta centímetros (24,30m), rumo sessenta graus trinta minutos nordeste (60º 30’ NE) ; vinte e cinco metros e noventa centímetros (25,90m), rumo sessenta e quatro graus cinquenta minutos nordeste (64º 50’ NE) ; trinta metros trinta e dois centímetros (30,32m), rumo quarenta e nove graus sudeste (49º SE) ; dezesseis metros e setenta centímetros (16,70m), rumo cinquenta e quatro graus sudeste (54º SE) ; vinte e oito metros e cinquenta e seis centímetros (28,56m), rumo cinquenta e três graus trinta minutos sudeste (53º 30’ SE) ; quarenta e sete metros (47m), rumo cinquenta e três graus trinta minutos sudeste (53º 30’ SE) ; seis metros (6m), rumo quinze graus quarenta e cinco minutos sudoeste (15º 45’ SW) ; trinta e três metros e cinquenta centímetros (33m), rumo cinquenta e um graus quarenta minutos noroeste (51º 40' NW) ; quarenta e seis metros e quarenta centímetros (46,40m), rumo cinquenta e um graus vinte minutos noroeste (54º 20' NW) ; vinte metros e vinte e dois centímetros (20,22m), rumo cinquenta graus sudoeste (50º SW); dezessete metros e setenta centímetros (17,70m), rumo quarenta e três graus trinta minutos sudoeste (43º 30’ SW) ; treze metros e trinta centímetros (13,30 m), rumo quarenta e oito graus sudoeste (48º SW) ; onze metros e setenta e cinco centímetros (11,75m), rumo quarenta graus sudoeste (40º SW) ; vinte e um metros e setenta centímetros (21,70m), rumo sessenta e três graus sudoeste (63º SW) ; trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros (35,35m), rumo sessenta e três graus trinta minutos sudoeste (63º 30’ SW) ; trinta metros e sessenta centímetros (30,60m), rumo sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) ; vinte e oito metros e cinquenta centímetros 28,50m), rumo sessenta e sete graus sudoeste (67º SW) ; vinte e cinco metros e cinquenta centímetros (25,50m), rumo sessenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (64º 30’ SW) ; dezoito metros (18m), rumo quarenta e três graus quinze minutos noroeste (43º 15’ NW) ; vinte e quatro metros e cinquenta centímetros (24,50m), rumo sessenta graus sudoeste (60º SW) ; vinte e quatro metros (24m), rumo trinta e oito graus vinte e cinco minutos noroeste (38º 25' NW) ; quarenta e cinco metros (45m), rumo sessenta e oito graus trinta minutos sudoeste (68º 30’ SW) e quatro metros (4 m), rumo vinte e um graus trinta minutos noroeste (21º 30’ NW) até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos, ouvido o Departamento Nacional de Saude Pública.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da lndependência e 53º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte