DECRETO N

DECRETO N. 7.753 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Orlando Martins Fonseca a pesquisar ouro e seus associados no município de Porto de Moz, Estada do Pará

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Orlando Martins Fonseca a pesquisar ouro e seus associados numa área de cento e vinte hectares (120 Ha.) situada no leito e margens do riacho Grota do Piau, à margem direita do rio Xingú, no lugar denominado “Volta Grande do Xingú”, distrito de Souzel, comarca de Altamira. município de Porto de Moz do Estado do Pará; área essa abrangendo duas faixas de duzentos metros (200 m) para cada lado do eixo médio do riacho Grota do Piau, tendo três mil metros (3.000 m) de comprimento e quatrocentos metros (400 m) de largura. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art.. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e duzentos mil réis (1:200$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.