DECRETO N

DECRETO N. 7.755 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Viriato Melgaço a pesquisar cristal rocha e associados no município de Pará de Minas do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Viriato Melgaço a pesquisar cristal de rocha e associados numa área de vinte hectares (20Ha) situada no lugar denominado “Grota Seca”, distrito de Pequí, município de Pará de Minas do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e vinte metros (320m) na direção sessenta e nove graus noroeste (69º NW), magnético da confluência dos córregos Lava Pés e Bateia e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m) e vinte e sete graus noroeste (27º NW); duzentos e cinquenta metros (250m) e sessenta e três graus sudoeste (63º SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos mil réis (200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.