DECRETO N. 7.756 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Lauro Faria a pesquisar manganês no município de Santa Bárbara do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lauro Faria a pesquisar manganês em terrenos de propriedade de Seraphim Passos, situados no lugar denominado “Fazenda Garcia”, no distrito e município de Santa Bárbara, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e dois hectares (142 Ha) delimitada por um retângulo tendo um de seus vértices situado à distância de quarenta e oito metros (48 m), rumo trinta graus noroeste (30º NW) do cruzamento do córrego do Garcia com a rodovia Morro Grande-Cocais e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil quatrocentos e vinte metros (1.420 m), rumo sessenta graus sudoeste (60º SW) e mil metros (1.000 m), rumo trinta graus sudeste (30º SE). Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quatrocentos mil réis (1:400$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.