DECRETO N. 7.760 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909

Abre ao Ministerio da justiça e Negocios Interiores o credito especial de 8:550$, para pagamento dos subsidios que deixaram de receber Joaquim Saldanha Marinho, Epitacio da Silva Pessoa, João da Silva Retumba, Arthur Cesar Rios, Aristides Augusto Milton e Joaquim José de Almeida Pernambuco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve á vista do art. 8º da lei n. 1.841, de 31 de dezembro de 1907, revigorado pelo art. 6º da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1908, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 8:550, para pagamento dos subsidios que Joaquim Saldanha Marinho, Epitacio da Silva Pessôa, João da Silva Retumba, Arthur Cezar Rios, Aristides Augusto Milton e Joaquim José de Almeida Pernambuco, deixaram de receber no período de 16 de outubro a 3 de novembro de 1891, e na razão de 1:425$, cada um, o primeiro na qualidade de Senador pelo Districto Federal, os dous immediatos na de Deputados federaes pelo Estado da Parahyba os dous que se lhes seguem na mesma qualidade pelo Estado da Bahia e o ultimo tambem como Deputado federal pelo Estado de Pernambuco.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Esmeraldino Olympio de Torres Bandeira.