DECRETO N. 7.763 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909
Altera os decretos ns. 7.566 e 7.649, de 28 de setembro e 11 de novembro ultimos, referentes á creação de escolas de aprendizes artIfices nas capitaes dos Estados e á nomeação de professores para os respectivos cursos nocturnos - primario e de desenho.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de dar melhor execução aos decretos ns. 7.566 e 7.649, de 23 de setembro e 11 de novembro ultimos,
decreta:
Art. 1º Em cada uma das capitaes dos Estados da Republica, o Governo Federal manterá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, uma escola de aprendizes artifices destinada ao ensino profissional primario e gratuito.
§ 1º Estas escolas serão installadas em edificios pertencentes á União existentes e disponiveis nos Estados, ou em outros que pelos governos locaes forem cedidos permanentemente para o mesmo fim.
§ 2º Quando na capital não houver edificio que apresente as condições do paragrapho anterior, poderá o Governo crear a escola em outro municipio, uma vez que a respectiva municipalidade lhe offereça predio apropriado.
Art. 2º Nas escolas de aprendizes artifices custeadas pela União, se procurará formar operarios e contra-mestres, ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos menores que pretenderem aprender um officio, havendo para isso até o numero de cinco, as officinas de trabalho manual ou mecanico que forem mais convenientes e necessarios ao Estado em que funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, ás especialidades das industrias locaes.
Paragrapho unico. Estas officinas e outras, a juizo do Governo, ir-se-hão installando á medida que a capacidade do predio escolar, o numero de alumnos e demais circumstancias o permittirem.
Art. 3º O curso de officinas durará o tempo que for marcado no respectivo programma, approvado pelo ministro, sendo o regimes da escola o de externato, funccionando das 10 horas da manhã ás 4 horas da tarde.
Art. 4º Cada escola terá um director, um escripturario, tantos mestres de officina quantos forem necessarios e um porteiro-continuo.
§ 1º O director será nomeado por decreto e vencerá 4:800$ annuaes.
§ 2º O escripturario e o porteiro-continuo serão nomeados por portaria do ministro, vencendo aquelle 3:000$ e este 1:800$ annuaes.
§ 3º Os mestres de officinas serão contractados por tempo não excedente a quatro annos, vencendo 200$ mensaes, além das quotas a que se refere o art. 11 do presente decreto.
Art. 5º As escolas de aprendizes artifices receberão tantos educandos quantos comportar o respectivo predio.
Art. 6º Serão admittidos os menores cujos paes, tutores ou responsaveis o requererem dentro do prazo marcado para a matricula e que possuirem os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna:
a) idade de 10 annos no minimo e 13 annos no maximo;
b) não sofrerem de molestia infecto-contagiosa;
c) não terem defeitos physicos que os inhabilitem para a aprendizagem do oficio.
§ 1º A prova desses requisitos se fará por meio de certidão ou attestado passado por autoridade competente.
§ 2º A prova de ser o candidato destituido de recursos será feita por attestação de pessoas idoneas, a juizo do director, que poderá dispensal-a quando conhecer pessoalmente as condições do matriculando.
Art. 7º A cada alumno será apenas facultada a aprendizagem de um só officio, consultada a respectiva aptidão e inclinação.
Art. 8º Haverá em cada escola de aprendizes artifices dous cursos nocturnos: primario, obrigatorio para os alumnos que não souberem ler, escrever e contar, e outro de desenho tambem obrigatorio para os alumnos que carecerem dessa disciplina para o exercicio satisfactorio do officio que aprenderem.
Art. 9º Os cursos nocturnos a que se refere o artigo anterior serão providos, o primeiro por professoras normalistas e o de desenho por professores dessa disciplina.
Paragrapho unico. Esses professores serão nomeados por portaria do ministro, mediante proposta dos directores e vencerão, o ordenado de 2:400$000.
Art. 10. Constituirá renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas.
§ 1º Esta renda será arrecadada pelo director da escola que com ella adquirirá os materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.
§ 2º Semestralmente o director dará balanço na receita e despeza das officinas e recolherá o saldo á Caixa Economica ou Collectoria Federal, para o destino consignado no artigo seguinte.
Art. 11. A renda liquida de cada officina será repartida em 15 quotas eguaes, das quaes uma pertencerá ao director, quatro ao respectivo mestre e 10 serão distribuídas por todos os alumnos da officina, em premios, conforme o grão de adeantamento de cada um e respectiva aptidão.
Art. 12. Haverá annualmente uma exposição de artefactos das officinas da escola, para o julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios aos mesmos.
Art. 13. A commissão julgadora para a distribuição dos premios, a que se referem os arts. 11 e 12, será formada pelo director da escola, o mestre da respectiva officina e o inspector agricola do districto.
Art. 14. No regimento interno das escolas, que será opportunamente expedido pelo ministro, serão estabelecidos os deveres e attribuições dos empregados, as disposições referentes á administração da escola e das officinas e outras necessarias para seu regular funccionamento.
Art. 15. Os programmas para os cursos serão formulados pelo respectivo director, de accôrdo com os mestres das officinas e submettidos á approvação do ministro.
Art. 16. As escolas de aprendizes artifices fundadas e custeadas pelos Estados, municipalidades ou associações particulares, modeladas pelo typo de que trata o presente decreto, poderão gozar da subvenção da União, marcada pelo ministro, tendo em vista a verba que fôr assignada para esse efeito no orçamento do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 17. Uma vez que em um Estado da Republica exista um estabelecimento do typo das escolas de que trata o presente decreto, custeado ou subvencionado pelo respectivo Estado, o Governo Federal poderá deixar de installar ahi a escola de aprendizes artifices, auxiliando o estabelecimento estadual com uma subvenção igual á quota destinada á installacção e custeio de cada escola.
Art. 18. Aos inspectores agricolas compete, dentro dos respectivos districtos, a fiscalização das escolas de aprendizes artifices custeadas ou subvencionadas pela União.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Rodolppho Nogueira da Rocha Miranda.
Instrucções a que se refere o decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909
DO ENSINO
Art. 1º As escolas de aprendizes artifices, mantidas pelo Governo Federal nas capitaes ou municipios dos Estados, teem por fim formar operarios e contra-mestres, mediante o ensino profissional primario e gratuito a menores, conforme as condições industriaes do Estado em que a escola funccionar.
Art. 2º O regimen das escolas será o de externato, funcionando das 10 horas da manhã ás 4 da tarde e das 5 ás 8 da noite.
Art. 3º O ensino nas escolas de aprendizes artifices, que será de quatro annos, comprehenderá: o aprendizado de officinas, o curso primario e o de desenho.
§ 1º O aprendizado de officinas, as quaes serão até o numero de cinco em cada escola, versará sobre as diversas artes manuaes e mecanicas, de accôrdo com as condições locaes, a juizo do director da escola e mediante approvação do ministro.
§ 2º O Curso primario, que funcionará da 5 horas da tarde ás 8 da noite, terá por fim o ensino de leitura e de escripta, o de arithmetica até regra de tres, noções de geographia do Brazil e o de grammatica elementar da lingua nacional.
§ 3º O curso de desenho, que tambem funccionará das 5 horas da tarde ás 8 da noite, comprehenderá o ensino de desenho de memoria, do natural, de composição decorativa, de fórmas geometricas e de machinas e peças de construcção, obedecendo aos methodos mais aperfeiçoados.
§ 4º O aprendizado de officinas será de tres horas por dia e abrangerá o ensino durante quatro annos.
Art. 5º Além das materias constantes do art. 3º, § 2º, deste regulamento, serão ministradas aos alumnos dos cursos primarios e de desenho, pelos professores, noções de educação civica, consistentes em:
a) uma vez por mez, explicações sobre a constituição politica do Brazil, tomando-a bem conhecida dos alumnos, assim como os mais salientes propagandistas da Republica, e aquelles que mais contribuiram para a sua proclamação;
b) nos dias de festa nacional, prelecções sobre os acontecimentos nelles commemorados;
c) sempre que houver opportunidade, noticias biographicas dos grandes homens do Brazil, sobretudo dos que se celebrizaram na agricultura, industria e no commercio.
DOS ALUMNOS
Art. 6º As escolas de aprendizes artifices admittirão tantos alumnos quantos comportarem.
Art. 7º A cada alumno será facultada, apenas, a aprendizagem de um só officio segundo a sua aptidão e tendencia.
Art. 8º Serão admittidos os menores cuja mãe, pae, tutor ou responsavel o requerer ao director dentro do prazo marcado para a matricula e que possuirem os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna:
a) idade de 10 annos no minimo e 13 annos no maximo;
b) não soffrerem de molestia infecto-contagiosa;
c) não terem defeitos physicos que os inhabilitem para a aprendizagem do officio, attendo-se bastante a aptidão ocular do menor.
Art. 9º Da recusa da matricula haverá recurso para o ministro.
Art. 10. Cada alumno matriculado receberá, assignado pelo director, um cartão impresso, contendo o nome do alumno e a designação do curso e aprendizado que frequentar.
Art. 11. Não deverá ser commettido aos alumnos nenhum trabalho que, pela sua inexperiencia, possa expol-os ao risco de vida, taes como o que disser respeito ás machinas em movimento, volantes, rodas, engrenagem, correias em acção, etc. Assim tambem nenhum alumno deverá ser occupado em serviço cuja execução possa exceder ás suas forças.
Art. 12. As faltas dos alumnos serão justificadas a juizo dos professores e mestres de officina, com a intervenção do director.
Art. 13. O alumno que for excluido do ensino, por assim o ter entendido o director da escola, poderá recorrer directamente ao ministro, o qual ouvirá a respeito o mesmo director.
Art. 14. O alumno que houver concluido o seu aprendizado receberá um certificado do gráo de aproveitamento obtido.
Art. 15. Os alumnos operarios, que maior aproveitamento revelarem, poderão ser auxiliares dos respectivos mestres. O que der maiores provas de idoneidade moral e profissional substituirá o mestre em seus impedimentos temporarios, tendo direito ao vencimento do emprego do quarto dia em diante, si o impedimento excede de tres dias consecutivos. Na falta de alumno nessas condições, o director nomeará pessoa idonea para substituir o mestre.
Art. 16. Os alumnos operarios que se mostrarem adeantados terão direito a uma quota proveniente da renda da escola, de accôrdo com o disposto nos arts. 11 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, e 35 destas instrucções.
DAS ESCOLAS E DAS OFFICINAS
Art. 17. O anno escolar abrangerá o espaço de 10 mezes, marcados pelo director da escola, de accôrdo com as condições climatericas do Estado. Durante o anno lectivo serão feriados os domingos e os dias de festa nacional.
Art. 18. O local destinado ás officinas, nas escolas, deverá ser sufficientemente espaçoso, e sua ventilação o mais possivel franca, de modo a fazer-se uma completa renovação do ar.
Art. 19. Durante mesmo a interrupção dos trabalhos o ar deverá ser igualmente renovado.
Art. 20. As officinas deverão receber bastante luz solar, e as machinas ou apparelhos dispostos de modo a ficarem completamente illuminados.
Art. 21. O solo dos compartimentos destinados aos trabalhos das officinas será rigorosamente secco e o mais possivel impermeavel.
Art. 22. As escolas deverão ser dotadas de apparelhos sanitarios ou de outros meios que garantam o mais completo asseio e hygiene.
Art. 23. Em todas as escolas será affixado, para os devidos effeitos, um impresso com a transcripção dos artigos anteriores.
Art. 24. Ao inspector agricola do respectivo districto, a quem compete a fiscalização das escolas de aprendizes artifices, cumpre, portanto, verificar a observancia das determinações acima prescriptas, dando as providencias para tal fim necessarias e fazendo ao ministro da Agricultura as devidas participações.
DO PESSOAL DAS ESCOLAS
Art. 25. Cada escola terá um director, um escripturario, um professor de desenho, uma professora do curso primario, tantos mestres de officina quantos forem necessarios e um porteiro-continuo.
§ 1º O director será nomeado por decreto e vencerá 4:800$ annuaes.
§ 2º O escripturario e o porteiro-continuo serão nomeados por portaria do ministro, vencendo aquelle 3:000$ e este 1:800$ annuaes.
§ 3º Os professores serão nomeados por portaria do ministro, mediante proposta dos directores, e vencerão o ordenado de 2:400$ annuaes.
§ 4º Os mestres de officina servirão mediante contracto feito pelo director e submettido á approvação do ministro, por tempo não excedente a quatro annos, vencendo 200$ mensaes, além das quotas a que se referem os arts. 11 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, e 35 destas instrucções.
DO DIRECTOR
Art. 26. Ao director compete:
§ 1º Distribuir e fiscalizar, de accôrdo com estas intrucções, todo o serviço dos demais funccionarios.
§ 2º Inspeccionar as aulas e dar as providencias necessarias á regularidade e efficacia do ensino.
§ 3º Publicar editaes para a matricula dos alumnos, resolvendo sobre os seus requerimentos, de cujos despachos haverá recurso para o ministro.
§ 4º Regular e fiscalizar as despezas, de modo a serem feitas com a maior economia, estabelecendo a escripturação respectiva.
§ 5º Assignar as folhas de pagamento do pessoal da escola, dando-lhes o devido destino.
§ 6º Admoestar ou reprehender os alumnos, conforme a gravidade da falta comettida, e até mesmo excluil-os da escola, si assim fôr necessario á disciplina.
§ 7º Enviar annualmente um mappa da matricula dos alumnos com referencias feitas a cada um, em relação á sua frequencia, comportamento e gráo de proveito obtido.
§ 8º Apresentar ao ministro, depois de encerrados os trabalhos escolares, não só o balanço de receita e despeza do anno findo e o orçamento da receita e despeza para o anno seguinte, mas tambem um relatorio minucioso do estado da escola, em relação ao pessoal e material, expondo os principaes factos occorridos, dando conta dos trabalhos executados e propondo o que julgar conveniente para maior desenvolvimento e bôa marcha da escola.
§ 9º Sujeitar á approvação do ministro, por occasião de apresentar o relatorio, o programma a que se refere o art. 15 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, organizado de accôrdo com os professores dos cursos primario e de desenho e os mestres das officinas.
§ 10. Organizar o horario das aulas e distribuir os trabalhos das officinas, de modo que cada curso ou aprendizado não exceda de tres horas.
§ 11. Prestar aos inspectores agricolas as informações e esclarecimentos que forem necessarios ao desempenho da fiscalização que lhes compete pelo art. 18 do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909.
§ 12. Organizar a tabella dos preços dos artefactos, sujeitando-a á approvação do ministro que poderá alteral-a segundo a conveniencia da escola.
§ 13. Franquear ao publico, sem perturbação dos trabalhos, a visita á escola e ás suas dependencias.
DOS PROFESSORES E MESTRES DAS OFFICINAS
Art. 27. Aos professores dos cursos nocturnos, a que se refere o art. 9º do decreto n. 7.763, de 23 de dezembro de 1909, e aos mestres de officinas cumpre:
§ 1º Comparecer á hora marcada para o começo das aulas e não se retirar antes de preenchido o tempo que deve durar cada lição.
§ 2º Manter a disciplina na classe e observar os preceitos de moral.
§ 3º Tratar com igualdade todos os alumnos, louvando ou admoestando os que o merecerem.
§ 4º Prestar ao director todas as informações necessarias á bôa ordem do serviço que fôr da sua attribuição.
§ 5º Propôr ao director o que fôr conveniente á bôa marcha do ensino e á disciplina dos alumnos.
§ 6º Auxiliar o director na organização do programma das aulas.
§ 7º Apresentar ao director, no fim de cada anno, uma relação nominal dos alumnos, com apreciação do comportamento, applicação e aproveitamento de cada um.
§ 8º Os mestre de officinas deverão ensinar a arte ou officio a seu cargo em todos os seus detalhes, de modo que os alumnos fiquem habilitados a executal-os não só na oficina como fóra della.
Art. 28. Os mestres serão responsaveis pelos valores e utensilios existentes nas officinas.
Art. 29. Nenhum trabalho será executado nas officinas sem permissão do director e sem que seja devidamente escripturado.
Art. 30. A acquisição do material para o serviço das officinas será feita á vista de pedidos impressos extrahidos do livro de talão, onde ficarão registradas por extenso as qualidades e quantidades dos objectos.
§ 1º Estes pedidos, assignados pelo mestre da officina serão apresentados ao director, para autorizar a compra.
§ 2º Comprados os objectos, o mestre da officina, depois de conferil-os, passará recibo no verso da conta ou do pedido e assiguará o talão de onde tiver sido extrahido o mesmo recibo.
§ 3º As contas ou pedidos dos objectos recebidos nas officinas serão lançados por extenso no livro de conta corrente.
§ 4º No fim do mez o mestre da officina apresentará um balancete da materia prima que tiver sobrado.
DO ESCRIPTURARIO
Art. 31. O escripturaio deverá comparecer á escola todos os dias uteis ás 10 horas da manhã e não poderá se retirar antes das 3 horas da tarde, salvo si fôr em objecto de serviço e por ordem do director.
Art. 32. Ao escripturario compete:
§ 1º Ter em ordem e sempre em dia a escripturação de todos os livros.
§ 2º Escrever e registrar toda a correspondencia.
§ 3º Ter sempre o archivo em bôa ordem e asseio.
§ 4º Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, ajuntando todos os esclarecimentos necessarios.
§ 5º Escripturar, segundo as instrucções e modelos dados pelo director, todos os livros, mappas, folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e à escripturação.
§ 6º Colligir e archivar em bôa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções e portarias relativos á escola.
§ 7º Archivar e formar indice de toda a correspondencia recebida.
§ 8º Encadernar por ordem chronologica e archivar as minutas originaes do expediente.
DO PORTEIRO-CONTINUO
Art. 33. Além da obrigação de abrir e fechar o estabelecimento ás horas convenientes, competirá ao porteiro-continuo dar execução a todas as ordens que receber do director da escola.
DA RENDA
Art. 34. Constituirá renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas.
§ 1º Esta renda será arrecadada pelo director da escola, que com ella realizará a compra de materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.
§ 2º Semestralmente o director dará balanço na receita e despeza das officinas e recolherá o saldo à Caixa Economica ou Collectoria Federal, para o destino consignado no artigo seguinte.
Art. 35. A renda liquida de cada officina será repartida em 15 quotas iguaes, das quaes, uma pertencerá ao director, quatro ao respectivo mestre e 10 serão distribuidas por todos os alumnos da officina, em premios, conforme o adeantamento de cada um e respectiva aptidão.
Art. 36. Aos artefactos das officinas, depois de acabados, os mestres darão um preço de conformidade com a tabella organizada pelo director.
Art. 37. Nenhum artefacto sahirá das officinas sem uma nota de que conste o respectivo preço e o nome do alumno que o tiver feito. Esta nota será assignada pelo mestre e pelo alumno e archivada, para a devida conferencia.
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 38. Haverá em cada escola os seguintes livros:
I. Da matricula dos alumnos.
II. Da receita e despeza em que se mencionarão a quantia consignada em lei do orçamento para as despezas da escola e a renda das officinas.
III. Da despeza.
IV. Do pessoal, do qual constará o vencimento que durante um mez perceberem todos os funccionarios da escola.
V. Dos termos que mencionará o dia de posse dos empregados, o registro de seus títulos de nomeação e as licenças obtidas.
VI. De attesdado de frequencia dos empregados, do qual constarão o nome e emprego de cada um e as faltas mensaes, com causa Justificada ou não.
VII. De entrada e sahida em que serão mencionados os trabalhos de que for encarregada cada officina, o dia em que entrarem para ella e aquelle em que forem entregues ao director, especificando-se nesse livro a quantidade e qualidade dos trabalhos.
VIII. Um livro de inventario, em que serão mencionados especificadamente todos os materiaes pertencentes á officina, taes como: mobilias, machinas, apparelhos, materia prima, etc.
DOS EXAMES DAS EXPOSIÇÕES E DOS PREMIOS
Art. 39. No fim de cada anno lectivo proceder-se-ha aos exames dos alumnos que tiverem frequentado os cursos primario e de desenho, sendo para tal fim organizada uma mesa julgadora, composta do director da escola, do professor da respectiva materia e de outro profissional extranho á escola, convidado pelo director.
Art. 40. De accôrdo com o julgamento proferido pela mesa examinadora, serão distribuidos aos alumnos premios constantes de livros e medalhas de bronze ou de prata, conforme o gráo de aproveitamento apresentado pelo alumno.
Art. 41. Haverá annualmente uma exposição dos artefactos das oficinas da escola, para o julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios a que se refere o art. 34 destas instruções.
Art. 42. A com missão julgadora, para a distribuição dos premios do artigo anterior, será formada pelo director da escola, mestre da respectiva officina e o inspector agricola do districto.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1910. - Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.