DECRETO N

DECRETO  N. 7.763 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1941

Dispõe sobre o suprimento temporário de energia elétrica pela “The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited”, à Empresa Força e Luz  de  Carioba S. A., e dá outras providências

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 1º de decreto-lei n. 1.345, de 14 de junho de 1939, combinado com o art. 1º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º A “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, suprirá temporariamente, de energia elétrica a Empresa Força e Luz de Carioba S. A., para serviços de distribuição em sua zona de operação no Estado de São Paulo.

§ 1º O suprimento será feito através dos circuitos de transmissão de 88.000 Volts, que, partindo da estação distribuidora de Parnaiba, da “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited ’, alimentam a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e a energia destinada à Empresa Força e Luz de Carioba S. A. será derivada na estação de Rebouças, município de Campinas.

§ 2º A Empresa Força e Luz de Carioba S. A. providenciará para que o suprimento se realize com a maior segurança e responderá por quaisquer prejuizos que causar à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e a "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”.

§ 3º Salvo resolução que venha a ser firmada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, a demanda máxima do suprimento não deverá ultrapassar de 1.000 KW.

§ 4º Sem prévia e expressa autorização do mesmo Conselho, o suprimento não poderá ser interrompido.

Art. 2º A Empresa Força e Luz de Carioba, Sociedade Anônima, modificará a linha de transmissão existente entre a Vila de Rebouças, município de Campinas, e a cidade de Americana, no Estado de São Paulo, mediante a elevação da tensão de transmissão e a substituição dos condutores por outros de maior secção, assim como os sistemas de distribuição primária na Vila de Nova Odessa e na cidade de Americana, no mesmo Estado.

Art 3º As tarifas do suprimento autorizado por este decreto serão fixadas pela Divisão de Águas de Departamento Nacional da Produção Mineral, na base da demanda máxima mensal e do consumo verificado, estipulando-se mínimos razoaveis, na forma do disposto no decreto n. 6.282, de 13 de setembro de 1940

§ 1º À Empresa Força e Luz de Carioba S. A. caberão todas as despesas com o aparelhamento de proteção, assim como com os equipamentos de medição e de controle de sua demanda e consumo.

§ 2º Na vigência do presente decreto, a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. pagará à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, pela utilização de suas linhas de transmissão, a importância mensal que for fixada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 4º O mencionado suprimento será iniciado dentro do menor prazo, cabendo à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral tomar as medidas que se fizerem necessárias, inclusive as que assegurem uma separação completa dos sistemas de distribuição, alimentados respectivamente pela própria Empresa, Força e Luz de Carioba S. A. e pela "The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”.

Parágrafo único. A Divisão de Águas destacará urn dos seus engenheiros afim de acompanhar, no local, as operações e medidas para execução do presente decreto, tendo em vista a urgência das providências determinadas.

Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica providenciará de modo que a Empresa Força e Luz de Carioba S. A. e sua associada “The Southern Brazil Electric Company”, à qual se acha interligada, normalizem dentro do menor prazo, sua situação nas respectivas zonas de fornecimento.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.