DECRETO N. 7.765 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Refinadora Paulista.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Refinadora Paulista, autorizada a funcionar na Republica pelos decretos ns. 6.480, de 16 de maio de 1907, e 7.246, de 24 de dezembro do 1908, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. Fica approvada a reforma dos estatutos da Companhia Refinadora Paulista, de accôrdo com a resolução votada em assembléa geral extraordinaria dos respectivos accionistas de 4 de dezembro do corrente anno, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

ACTA DA SEXTA ASSEMBLEA GERAL EXTRAORDINARIA DA COMPANHIA REFINADORA PAULISTA

Aos quatro dias do mez de dezembro de 1909, na sede da companhia, alameda Barão do Rio-Branco n. 59, para onde foram convocados os Srs. accionistas constantes do livro de presença, os Srs. Joaquim Goulart Pimentel, gerente da companhia, declarou que, estando presentes accionistas representando 3.500 acções, bem como os Srs. membros do conselho fiscal e conselho consultivo, se podia constituir a assembléa geral, pelo que rogava aos presentes para acclamarem o presidente da assembléa, convidando este os seus auxiliares. Pelo accionista Sr. W. S. Wilson foi proposto e os demais acclamaram seu presidente o Sr. E. W. Wysard, o qual, tomando assento no topo da mesa, convidou para seus auxiliares os Srs. Felix Bandeira Junior e Pedro Morganti.

O Sr. presidente, depois de examinar o livro de presença, verificou estarem presentes oito accionistas representando 350:000$ (trezentos e cincoenta contos de réis) de capital social e installou a assembléa convocada para hoje; mandou ler a acta da sessão anterior, o edital de convocação de assembléa, o projecto de reforma dos estatutos e o parecer do conselho fiscal. A acta da assembléa anterior foi lida e approvada sem discussão. O projecto de reforma dos estatutos com o parecer do conselho fiscal, (que com o edital de convocação são adeante transcriptos) depois de lidos foram posto a votos, digo foram postos em discussão englobadamente e, ninguem pedindo a palavra, foram unanimemente approvados. Consultando o Sr. presidente aos accionistas presentes sobre a eleição dos directores creados pela nova reforma, a assembléa manifesto use e, sob proposta do accionista Sr. W. S. Wilson, ficou deliberado que, na presente assembléa, se procedesse a eleição daquelles directores. Annunciada a eleição recolheram-se oito cedulas que apuradas deram o seguinte resultado, a saber: Para directores: 105 votos para o Sr. Joaquim Goulart Pimentel e 95 para o Sr. Felix Bandeira Junior; pelo que o Sr. presidente declarou eleitos os mesmos senhores acima mencionados. O Sr. presidente declarou em seguida que faria entrar desde já em execução a parte da reforma dos estatutos que não depende de approvação do Governo Federal, submettendo, entretanto, toda a reforma a essas approvação. De accôrdo com a exposição feita, transcrevem-se em seguida:

a Edital de convocação: Companhia Refinadora Paulista. Assembléa geral extraordinaria. De ordem do conselho consultivo são convidados os Srs. accionistas para se reunirem na séde da companhia á alameda Barão do Rio Branco n. 59, ás 2 horas da tarde, do dia 4 de dezembro futuro, afim de tratar-se da reforma de alguns artigos dos estatutos da mesma companhia. S. Paulo, 23 de novembro de 1909. Os gerentes, J. Goulart Pimentel - Pedro Morganati.

b Projecto de reforma dos estatutos da Companhia Refinadora Paulista. Srs. accionistas. A experiencia tem demonstrado a necessidade da reforma de diversos artigos dos nossos estatutos, a qual por nós organizada foi submettida ao juizo do conselho fiscal e, com o parecer deste, é agora submettida á vossa apreciação e voto, como segue:

CAPITULO I

Art. 1º Substitua e redija-se assim:

A Companhia Refinadora Paulista será regida pelos presentes estatutos e legislação relativa ás sociedades anonymas.

Arts. 2º e 3º Como estão.

Art. 4º Redija-se assim:

A duração da companhia será de 30 annos, contados desde a sua constituição definitiva e prorogavel, á vontade dos accionistas e de accôrdo com a lei.

CAPITULO II

CAPITAL E SUA DIVISÃO

Art. 5º O capital social e de 350:000 e representado por 3.500 acções nominativas de 100$ cada uma. Este capital poderá ser elevado a 500:000 desde que o exijam o desenvolvimento e conveniencia do negocio, com parecer do conselho fiscal, independente de nova e especial autorização.

Paragrapho unico. A transferencia de acções só poderá ser realizada por termos nos livros da companhia.

Supprimam-se os §§ 1º a 4º do presente artigo.

Arts. 6º e 7º Supprimidos.

Art. 8º Mantenha-se com a numeração de 6.

Art. 9º Idem como acima dito de 7.

Art. 10. Idem como acima dito de 8.

CAPITULO III

Art. 11. Com a numeração de 9º, redija-se assim:  A companhia será administrada em commum por dous directores (resolvendo o conselho fiscal quaesquer duvidas e divergencias que entre elles se agitem) eleitos em assembléa geral, com mandato por annos e seus membros poderão ser reeleitos.

Art. 12. Supprimido por ter sido a sua materia incluida no artigo antecedente.

Art. 13. Com a numeração de 10, redija-se assim: Será de 50 acções, proprias ou alheias, a caução legal de cada director e subsistirá até serem liquidadas as contas de sua gestão.

Art. 14. Com a numeração de 11, redija-se como segue: Cada um dos directores substituirá o outro, quando ausente. § 1º. Tendo de occorrer a ausencia de ambos os directores eleitos, a administração da companhia será exercida provisoriamente por uma ou mais pessoas (accionistas ou não) escolhidas pelos directores e o conselho fiscal. § 2º. A directoria provisoria agirá por conta e responsabilidade dos directores eleitos.

Art. 15. Com a numeração de 12, ficará assim redigido: Compete aos directores conjunctamente: Administrar, dirigir e resolver todos os negocios da companhia, de accôrdo com as necessidades desta e com o direito vigente. § 1º Como no § 3º do presente art. 15. § 2º Idem como acima dito 5º idem dito. § 3º Idem acima dito 6º idem dito § 4º Idem como acima dito 7º idem dito. § 5º Idem acima dito 9º idem dito, lettra A. § 6º Idem acima dito 9º idem, lettra B. § 7º Idem como acima dito 9º idem dito, lettra C. § 8º Idem acima dito 9º idem dito lettra D.

Arts. 16 a 19. Supprimam-se.

Art. 20. Com a numeração de 13, redija-se assim: Dos lucros liquidos verificados no fim de cada anno, serão deduzidas as quotas de 10% para um fundo de depreciação e o que tiver de ser levado a fundo de reserva, e mais a de 18% como remuneração aos directores da companhia.

Paragrapho unico. Os directores, além da parte dos lucros, retirarão mensalmente 1:000$ cada um, pro labore, que serão escripturados em despezas geraes.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. Com a numeração de 14, redija-se assim: O conselho fiscal, cujo mandato durará um anno, será composto de tres Membros e igual numero de, aliás, será composto de trés membros effectivos e Igual numero de supplentes, accionistas ou não, eleitos pela assembléa geral e na fórma lei

Art. 22. Com a numeração de 15, nestes termos: Ao conselho fiscal, além de todas as attribuições que lhe são conferidas por lei, compete: a) decidir e desempatar quaesquer duvidas e divergencias que sé agitarem entre os directores eleitos sobre quaesquer negocios a companhia (art. 9º); b) prover a substituição provisoria destes, quando simultaneamente se ausentarem.

Arts. 23 a 25. Ficam supprimidos.

Art. 26. Com a numeração de 16, mantenha-se como nos estatutos ora em reforma.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 27. Com a numeração de 17, nestes termos: A assembléa geral é a reunião dos accionistas da companhia convocada pela fórma e condições determinadas na lei e nestes estatutos.

Art. 28. Com a numeração de 18: As convocações serão feitas para as reuniões ordinarias, quinze dias pelo menos, e para a extraordinaria com antecedencia de tres a cinco dias.

Paragrapho unico. Nas assembléas cada accionista terá um voto por cada grupo de 10 acções que possuir, até cinco votes, maximo de votos possivel a qualquer accionista.

Art. 29. Com a numeração de 19: A assembléa ordinaria para prestação de contas terá logar até o dia 31 de março e as extraordinarias sempre que forem convocadas. Nas ordinarias, além de prestação e tomada de contas, poder-se ha deliberar e resolver todo e qualquer assumpto para o qual a lei não exija convocação especial.

§ 1º Além do que lhe é attribuido por lei, a assembléa geral dos accionistas é o supremo poder da companhia e, como tal, poderá deliberar, resolver e determinar tudo quanto não fôr por lei prohibido.

§ 2º As assembléas geraes serão presididas pelo director de mais idade com os secretarios de sua escolha.

CAPITULO VI

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 32. Com a numeração de 20: No fim de cada anno social que termina em 31 de dezembro, proceder-se-ha ao balanço e dos lucros liquidos verificados, depois de retirada a parte que cabe aos directores (art. 13 actual), deduzir-se-ha uma parte a juizo dos mesmos para fundo de reserva e do restante far-se-ha o dividendo aos accionistas (art. 12, § 6º).

Art. 33 e seus paragraphos, com a numeração de 21, mantenha-se, bem como os arts.. 34 a 36 - com a numeração de 22, 23 e 24, respectivamente.

CAPITULO VII

Art. 37. Com a numeração de 25 e seus paragraphos, mantenha-se.

Art. 38. Com a numeração de 26, mantenha-se.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. Com a numeração de 27, mantenha-se.

Arts. 40 e 41, supprimam-se.

S. Paulo, 4 de dezembro de 1909.- Os gerentes: Joaquim Goulart Pimentel.- Pedro Morganti. E por nada mais haver a deliberar mandou o Sr. presidente lavrar a presente acta que foi lida e approvada pela assembléa e vae assignada pela mesa e accionistas presentes commigo Felix Bandeira Junior, secretario, que a redigi e escrivi. S. Paulo, 4 de dezembro de 1909. - Ed. Wysard, presidente. - F. Bandeira Junior, 1º secretario. - Goulart Pimentel & Comp. - Por procuração de D. Orlinda A. Santos Bandeira, F. Bandeira Junior. Em additamento. - Parecer do conselho fiscal sobre a reforma dos estatutos e que foi omittido da transcripção acima. Tendo examinado a proposta da directoria desta companhia para a reforma dos seus estatutos, entendemos que ella deve ser approvada no interesse de simplificar o mecanismo dos mesmos que, tolerados no principio de sua organização e existencia, impõe-se hoje á reforma, pelas condições da actualidade. S. Paulo, 4 de dezembro de 1909. - Os membros do conselho fiscal: Francisco Cuoco - Rodolfo Crespi. - L. Lins de Vasconcellos Junior. S. Paulo, 4 de dezembro de 1909. - Eduard W. Wysard, presidente. - F. Bandeira Junior, secretario. - Goulart Pimentel & Comp. - Por procuração de D. Orlinda A. Santos Bandeira, F. Bandeira Junior. - W. S. Wilson. - Por procuração de D. Bella Wilson, W. S. Wilson. - Por procuração de L. Beatrice Wysard, Ed. W. Wysard. - Nicola Puglisi Carbone. - R. Crespi - Francisco Cuoco. - Pedro Morganti.

Visto. Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 17 de dezembro de 1909. - O secretario, J. A. de Andrade.

Certidão

Certifico que a Companhia Refinadora Paulista, com séde nesta praça, archivou nesta repartição, sob o n. 1.152, por despacho da junta em sessão de hoje, a certidão da acta da assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 4 de dezembro corrente, em que foram reformados alguns artigos de seus estatutos, do que dou fé. Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 17 de dezembro de 1909. Eu, Aristides de Oliveira, amanuense da Secretaria da Junta, a escrevi, conferi e assigno. - Arislides de Oliveira. Eu, J. A. de Andrade, secretario da Junta Commercial, a subscrevi, conferi e assigno. - J. A. de Andrade.

(Estava o sello da Junta e uma estampilha estadoal no valor de 200 réis, devidamente inutilizada.)

Visto, está conforme o original. - O amanuense da Junta, Aristides de Oliveira.