DECRETO N. 7.810 – DE 12 DE Janeiro DE 1910
Estabellece a taxa de 2 %, ouro, sobre o valor da importação realizada pela Alfandega de Maceió, Estado de Alagoas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, IV, 1º, da lei n. 2.210, de 28 do corrente mez,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a taxa de 2 % , ouro, sobre o valor da importação realizada pela Alfandega de Maceió, Estado de Alagoas, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2. do art. 1º da citada lei.
Art. 2º A cobrança da mencionada taxa se tornará effectiva a partir do dia 1 de janeiro de 1910.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.