DECRETO N

DECRETO N. 7.816 – DE 13 DE JANEIRO DE 1910

Reune sob a mesma direcção os serviços de inspecção, estatistica e defesa agricolas e dá regulamento a estes ultimos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de ampliar as medidas de que trata o decreto n. 7.556, de 16 de setembro de 1909, e tendo em vista o que se contem na alinea III, § 2º, art. 29 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro do mesmo anno, resolve reunir sob uma mesma direcção os serviços de inspecção, estatistica e defesa agricolas, de accôrdo com o regulamento que para a respectiva execução, com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Rodolpho Nogueira da Rocha Miranda.

Regulamento a que se refere o decreto n. 7.816, desta data

Art. 1º Ficam reunidos, sob uma mesma direcção e com o nome de Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, a inspecção Agricola, creada pelo decreto n. 7.556, de 16 de setembro de 1909, a Estatistica Agricola, comprehendida no mesmo decreto e a Defesa Agricola, a que se refere a aIinea III, § 2º, e art. 29 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2º O Serviço de lnspecção, Estatistica e Defesa Agricolas ficará annexo á Directoria Geral de Agricultura e Industria Animal, tendo o seguinte pessoal, cujos vencimentos são fixados na tabella annexa:

1 director;

1 sub-director;

1 escripturario;

2 escreventes;

1 guarda do material;

1 continuo;

1 servente.

Art. 3º As Inspectorias Agricolas, regidas pelo decreto n. 7.556, de 16 de setembro de 1909, a que se referem as instrucções de 23 de dezembro do mesmo anno, ficam sujeitas, de accôrdo com o presente regulamento ao Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Art. 4º O serviço de que se trata terá séde na Capital Federal e será representado, nos Estados e municipios, pelos inspectores agricolas e seus ajudantes, além dos auxiliares extraordinarios que forem nomeados pelo ministro, conforme as circumstancias o exigirem, com a gratificação de 200$ a 400$ e a diaria que lhes fôr arbitrada.

Art. 5º A inspecção, estatistica e defesa agricolas, na zona do Districto Federal, ficam subordinadas ao director do respectivo serviço e, no Territorio do Acre, dependerão do delegado do ministerio, a quem incumbe, de accôrdo com o decreto n. 7.556 de 16 de setembro de 1909, e as instrucções de 24 de dezembro do mesmo anno, as funcções de inspector.

Art. 6º Ao director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas cabe dirigir as operações relativas ao serviço de estatistica agricola, organizar os planos e modelos que, para tal fim, se tornarem necessarios, colligir os dados remettidos pelos inspectores agricolas, concorrer para que sejam expostos, graphica e numericamente, e publicar em annuarios e boletins o resultado de seus trabalhos.

Art. 7º Os inspectores agricolas nomearão, com approvação do ministro, correspondentes nos municipios de seu districto, pelo prazo de trez mezes, em época que lhes será determinada, para o levantamento da estatistica agricola, pecuaria ou de industria rural, avaliação de colheitas mediante as gratificação mensal de 100$ a 150$000.

Paragrapho unico. A collecta dos dados deve ser feita directamente cabendo aos correspondentes dos inspectores agricolas obteI-os dos proprios interessados, lavradores, creadores no profissionaes de industrias ruraes.

Art. 8º Os dados remettidos ao ministerio pelos inspectores agricolas serão apurados na Directoria do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, que terá para esse fim pessoal extraordinario designado pelo ministro, em occasião opportuna.

Art. 9º A acção do Governo Federal, na Defesa Agricola, se exercerá em qualquer ponto do territorio da Republica, sempre que os animaes e os vegetaes nocivos á agricultura, em consequencia dos males que determinem, possam constituir pragas, contaminando mais de uma propriedade rural e para esse fim será solicitado o concurso dos Estados e Municipalidades.

Art. 10. Cabe ao Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, prohibir a entrada nos portos da Republica ou o transito entre os Estados e municipios, de plantas vivas ou seccas, enxertos, bacellos, flores, folhas, sementes, fructos, tuberculos, terras, compostos, adubos e quaesquer objectos que possam concorrer para a introducção de animaes, larvas e parasitas, susceptiveis de desenvolver pragas.

Art. 11. As plantas e sementes importadas deverão trazer no envoltorio os nomes do remettente e do importador, com a designação da localidade e do estabelecimento de producção, e serão acompanhadas de attestado de sanidade passado por funccionario competente no paiz de origem e visado no Consulado brasileiro.

Art. 12. A falta do attestado de sanidade obriga o importador a requerer o exame respectivo ao inspector do districto, ao seu ajudante ou ao ministro, si a importação se fizer pela Alfandega do Rio de Janeiro.

Art. 13. As plantas atacadas de molestias transmissiveis serão destruidas, cabendo indemnização ao proprietario, que será arbitrada pelo ministro, quando vierem acompanhadas do attestado de sanidade.

Paragrapho unico. O ministro nomeará para este fim uma commissão presidida pelo director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, da qual fará parte o interessado.

Art. 14. E' igualmente facultado ao Governo Federal tomar medidas necessarias para impedir a invasão e disseminação de pragas, procurando sempre conciliar os interesses geraes com os direitos e interesses dos lavradores e criadores cujas propriedades forem contaminadas.

Art. 15. O envolucro das plantas remettidas de um ponto a outro do paiz deve ter, além dos nomes do remettente e do destinatario, a designação do estabelecimento de que proceda.

Art. 16. O ministro ao expedir as instrucções ao resente regulamento estabelecerá as providencias que deverão ser adoptadas quando, em consequencia das medidas necessarias á extinção de pragas, forem damnificadas mattas, sementeiras e plantações, com prejuizo dos respectivos proprietarios.

Paragrapho unico. As indemnizações deverão ser reguladas de modo a excluir os casos em que as pragas sejam de natureza a destruir completamente as ditas bemfeitorias.

Art. 17. O Governo estabelecerá, opportunamente, nas alfandegas camaras de desinfecção e laboratorios para o serviço de prophylaxia e exame das plantas, sementes, etc. que forem importadas.

Art. 18. O ministerio indicará, em instrucções especiaes, as medidas mais convenientes para regular o commercio de sementes, quanto á sua faculdade germinativa, gráo de pureza e consequente valor cultural, de modo a zelar os interesses da lavoura.

Art. 19. O director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, ouvindo os chefes dos laboratorios de phytopathologia e entomologia, que serão creados pelo Governo, em complemento das medidas necessarias á defesa agricola, fará a discriminação dos animaes e vegetaes prejudiaes á agricultura e das molestias que elles accasionam, indicando os meios de as combater.

Art. 20. A nomenclatura das molestias de seus agentes, a que se refere o artigo anterior, poderá ser modificada, de conformidade com os estudos e pesquizas realizados ulteriormente pelos laboratorios de phytopathologia e entomologia.

Art. 21. Cabe-lhe promover, nas condições prescriptas neste regulamento para a extincção de outras pragas, o saneamento dos campos invadidos por carrapatos, berne e outros agentes prejudiciaes á agricultura e á industria pecuaria.

Art. 22. Cumpre-lhe formular instrucções sobre cada uma das pragas que devem ser combatidas, indicando para isto os meios mais simples e economicos.

Art. 23. Pelo Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas serão divulgados em folhetos e outras publicações os processos, methodos e instrucções que deverão ser adoptados pelos lavradores e criadores para prevenir, e combater o desenvolvimento das pragas, de conformidade com os estudos realisados pelas secções de entomologia e phytopatologia do ministerio.

Art. 24. O Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, manterá um arsenal do material indispensavel ás funcções a seu cargo, de modo a poder fornecer o que for necessario ás inspectorias agricolas.

Paragrapho unico. O ministerio poderá fornecer pelo custo aos Estados, municipios, lavradores e creadores o material disponivel.

Art. 25. Aos inspectores agricolas, seus ajudantes e aos auxiliares da defesa agricola, que lhes forem subordinados, cabe visitar trimensalmente os estabelecimentos de horticultura para inspeccionar o estado das plantas, expedindo aos proprietarios, em casos favoraveis, attestados de sanidade das mesmas.

Paragrapho unico. Esse attestado deverá ser exhibido por occasião do embarque de plantas por via maritima, fluvial ou terrestre, cabendo ao Governo tomar as providencias que lhe parecerem mais convenientes em casos anormaes.

Art. 26. Conhecida a existencia de qualquer praga na zona de sua jurisdicção, o inspector agricola, ou seu ajudante, notificará o interessado, indicando os meios de combatel-a e as providencias que lhe pareçam mais acertadas para evitar sua propagação.

Art. 27. Cabe-lhe, igualmente, dar conta do occorrido ao ministerio, por intermedio do director do Serviço de Inspecção, Estatistica e e Defesa Agricolas, indicando as providencias que houver tomado.

Art. 28. Incumbe-lhe tambem dar parte do occorrido aos governos do Estado e municipio, solicitando o seu auxilio.

Art. 29. Si, no fim de oito dias, a contar da notificação, os interessados não providenciarem e o mal ameaçar as plantações visinhas, o inspector agricola, ou seu ajudante, intervirá, correndo as despezas com o pessoal de trabalho por conta dos interessados e cabendo ao Governo Federal as que se referirem ao pessoal dirigente, machinas, utensilios, insecticidas, fungicidas, desinfectantes, etc.

Art. 30. Quando a praga se manifestar em terras do Estado ou dos municipios, serão notificadas as respectivas autoridades.

Art. 31. Das localidades que forem consideradas infeccionadas não poderão ser exportados quaesquer productos agricolas sem as medidas que forem aconselhadas pelo ministerio, de accôrdo com o director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas.

Art. 32. Nos relatorios mensaes, que terão de enviar ao ministerio, de accôrdo com o § 1º do art. 13 das instrucções de 24 de dezembro, deverão os inspectores agricolas mencionar si ha pragas em qualquer zona de sua jurisdicção, quaes as providencias que tomaram para as combater e a marcha dos serviços respectivos.

Art. 33.  Tratando-se de molestia não determinada, ou cujos meios de combate não tenham sido estudados, devem remetter ao director, com destino aos laboratorios de phytopathologia e entomologia do ministerio, exemplares de plantas, fructos, sementes, tuberculos, etc. atacados do mal, assim como specimens dos insectos e parasitas de que a mesma molestia possa originar-se.

Art. 34. As autoridades federaes, estaduaes e municipaes deverão denunciar aos inspectores agricolas ou ao ministerio o apparecimento de pragas de que tiverem conhecimento.

Art. 35. O director e o sub-director do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas terão direito á diaria arbitrada pelo ministro quando em serviço fóra da séde de sua repartição.

Art. 36. Os cargos de director e sub-director são de natureza technica, cabendo ao sub-director auxiliar o director e substituil-o em seus impedimentos.

Art. 37. O director será nomeado por decreto e os demais funccionarios por portaria.

Art. 38. O ministro expedirá as instrucções necessarias para a fiel execução do presente regulamento.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1909. – Rodolpho Miranda.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Directoria do Serviço de Inspecção, Estatistica e Defesa Agricolas, a que se refere o art. 2º do regulamento que baixou com o dec. n. 7816, desta data

CATEGORIA

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

Director.......................................................

10:000$000

5:000$000

15:000$000

Sub-director................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Escripturario...............................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

Escrevente.................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Guarda do material....................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Continuo.....................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

Servente.....................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

Rio de  Janeiro, 13 de janeiro de 1910. – Rodolpho Miranda.