DECRETO N. 7.821 – DE 20 DE JANEIRO DE 1910
Dá regulamento ás companhias de aprendizes militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida na lettra b do art. 138 da lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, resolve approvar o regulamento que com este baixa para as companhias de aprendizes militares.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NilO PEÇANHA.
J. B. Bormann.
Regulamento para as companhias de aprendizes militares
CAPITULO I
FINS DAS COMPANHIAS
Art. 1º. As companhias de aprendizes militares têm por fim ministrar aos menores brazileiros, de accôrdo com este regulamento, instrucção theorica e pratica destinada a formar operarios para os arsenaes de guerra e preparar cabos e sargentos para os corpos do Exercito.
Art. 2º, Serão creados tantas companhias quantas o Governo julgar necessarias nas zonas de inspecção permanente estabelecidas no territorio da Republica.
Art. 3º. A companhia, independente e isolada, fica submettida directamente á inspecção permanente, com quem se corresponderá no que disser respeito á administração e disciplina, podendo o inspector autorizar as medidas que a pratica aconselhar, levando-as, entretanto, ao conhecimento do ministro por intermedio do D. G.
Art. 4º. O estado effectivo da companhia será de 100 menores, numero que não poderá ser excedido. Não serão admittidos addidos ou encostados.
Art. 5º. Na companhia será dada aos menores instrucções de trabalhos manuaes e de exercicios militares até á escola de companhia, inclusive o tiro individual e collectivo, devendo haver para esse fim o armamento indispensavel.
Art. 6º Serão admittidos nas companhias:
a) os filhos menores de praças de pret, fallecidas em campanha ou em serviço, que ficarem sem amparo;
b) os menores orphãos que, sendo alumnos do Collegio Militar, por qualquer circumstancia, se acham impossibilitados de alli continuar e fiquem desamparados:
c) os filhos dos operarios dos arsenaes e fabricas do Exercito, nas mesmas condições do final da alinea a;
d) os orphãos de paes miIitares, cuja admissão seja querida pela mãe;
e) os orphãos indigentes, cuja admissão seja solicitada pelos juizes de orphãos;
f) na falta de menores nas condições das alineas precedentes, serão admittidos outros que sejam apresentados por seus paes, tutores ou quem legalmente os representar, uma vez provado o estado de pobreza.
Art. 7º. Os menores receberão do Governo quartel, sustento, tratamento nas enfermidades compativeis com o objecto do restabelecimento.
Art. 8º. O menor habilitado com o curso professado na companhia fica obrigado a servir por tres annos nos arsenaes de guerra, como operario, percebendo, porém, 5/66 jornal que lhe competir, ficando 1/6 para o cofre da companhia.
§ 1º Findo o tempo do seu serviço no arsenal, passará para um corpo do Exercito, onde servirá dous annos com a graduação que tiver, ao terminar seu curso, na companhia de aprendizes.
§ 2º Quer nos arsenaes, quer nos corpos de tropa, onde servirem, ficarão considerados como operarios ou inferiores addidos, si não houver vagas quando forem incorporados, preenchendo-as á medida que se derem.
§ 3º Contar-se-ha, para todos os effeitos, o tempo que o menor servir nos arsenaes e corpos do Exercito.
§ 4º Nenhum menor poderá ser dispensado das exigencias deste regulamento, salvo motivo de molestia que o impossibilite á prestação de serviço, o que será constatado por inpecção de saude.
Art. 9º. O menor excluido da companhia sem ter concIuido o corso, servirá cinco annos no Exercito, descontentando-se-lhe, em beneficio do cofre da companhia, metade da gratificação que perceber.
Paragrapho unico. Aos menores nessas condições serão applicadas as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 10. Os quantitativos de que tratam os arts. 8º e 9º serão descontados pelos directores dos arsenaes e commandantes de corpos e remettidos trimensalmente á companhia a que pertenceu o operario ou praça.
CAPITULO III
DO CURSO
Art. 11. O curso da companhia terá uma feição essencialmente pratica e será de cinco annos, assim contituidos:
1º anno – Leitura e escripta. Palavras, syllabas, lettras e alphabeto, com revisão. Ditctado de phrases curtas. Arithmetica: primeiras noções até ás quatro operações. Ler e escrever numeros. Conhecimentos das unidades fraccionarias. Exercicios praticos de addição, subtracção, multiplicação e divisão.
2º anno – Arithmetica até fracções ordinarias e decimaes. Systema metrico. Moedas do Brazil e paizes visinhos. Portuguez: leitura, caIligraphia, analyse grammatical. Geometria do Brazil.
3º anno – Portuguez: analyse logico, dictado e redacção, sobretudo a militar. Arithmetica: estudos até proporções. Geometrica: calculo de áreas das figuras, praticamente. Historia do Brazil. Desenho linear e de aquarella. Regra de calculo. Copia e reducção de desenhos.
4º anno – Arithmetica: estudo completo. Geometria: volumes, Noções de prespectiva e sombra. Projecções. Noções de physica e chimica. Historia e Geographia do Brazil, dadas em conjuncto. Escripturação militar, redacção official.
5º anno – Stereotomia, noções de mecanica. Desenho das peças de fardamentos aquarelladas e sombreadas. Redacção official, versando sobre assumptos militares, taes como partes, etc. Regulamentos em vigor. Elementos de topographia.
Art. 12. Em todos os annos haverá exercicios de gymnastica e exercicios militares, que serão dados por escolas, segundo o aproveitamento dos alumnos.
Todos os alumnos frequentarão uma das officinas da companhia.
Art. 13. A distribuição do tempo dedicado a cada curso, theorico e pratico, será estabelecida em horario, de modo que, durante os dias uteis da semana, tres destes sejam consagrados inteiramente á pratica, e os outros tres á theoria, pela manhã, e a pratica á tarde.
Art. 14. A pratica de officinas será dedicada ao trabalho da especialidade de cada aprendiz, que não poderá aprender mais de um officio
Paragrapho unico. Durante o trabalho das officinas o menor ficará entregue ao respectivo mestre, devendo observar rigorosamente a ordem interna da mesma officina.
Art. 15. Haverá nas companhias de aprendizes cinco officinas, chefiadas por operarios dos arsenaes e assim classificadas:
a) armeiros e coronheiros;
b) serralheiros e ferreiros;
c) alfaiates e serigueiros;
d) carpinteiros e marceneiros;
e) sapateiro e correeiros.
§ 1º Os mestres serão requisitados ao inspector pelo commandante da companhia e escolhidos pelos diretores dos arsenaes dentre os operarios habilitados em sua arte, tendo-se em vista a educação de cada um, continuando, porém, a pertencer ao quadro do arsenal e considerados em commissão, preenchidas as suas vagas, afim de que não soffra o serviço dos arsenaes.
§ 2º Quando na inspecção não houver arsenal o inspector requisitará do Director Geral os operarios precisos.
§ 3º O mestre, emquanto bem servir, a juizo do commandante, não poderá ser distrahido da companhia para outro qualquer logar.
§ 4º Os operarios, designados para mestres das officinas das companhias contarão, para todos os effeitos, o tempo em que nellas servirem e perceberão as vantagens de contra-mestre de officina do arsenal da região em que estiver localizada a companhia.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO
Art. 16. A pessoa que solicitar a admissão de algum menor na companhia, de accôrdo com as exigencias do art. 6º, deverá instruir sua petição, dirigida ao inspector permanente, com os seguintes documentos:
a)certidão de idade:
b) attestado de vaccina anti-variolosa, que comprove haver sido feita a innoculação no maximo de dous annos antes da época da admissão, e que o mesmo não soffre de molestia infecto-contagiosa;
c) attestado de bons costumes, passado por pessoas idoneas;
d) autorização de pae, tutor, mãe viuva ou solteira, ou do juiz de orphãos.
§ 1º. Si houver vaga, o inspector, depois de satisfeitos todos os requisitos deste artigo e do 6º, mandará admitir o menor.
§ 2º. A’ vista da ordem do inspector, o commandante da companhia mandará efectuar a matricula do menor e inscrevel-o-á no livro competente.
§ 3º. Todos os documentos relativos á admissão do menor na companhia devem ser enviados ao respectivo commandante, para fazerem parte do seu archivo.
§ 4º. O menor poderá ser admitido em qualquer época do anno, desde que haja vaga e seja submettido a um exame de classificação, para se aquilitar do seu gráo de instrucção, exame procedido por um professor da companhia e na occasião designado pelo commandante.
§ 5º. Si o menor não souber ler e escrever será matriculado no 1º anno e nunca recusado por essa circumstancia.
§ 6º. Si, depois do exame de classificação, o menor estiver habilitado a frequentar o 2º anno, ou outro qualquer, deverá prestar exame da parte da materia que o compõe e já houver sido leccionada na occasião da matricula.
§ 7º. O menor, embora se matricule em um dos ultimos annos, não poderá ser desligado da companhia sem ter attingido os 16 annos de idade, e nenhum poderá nella permanecer além dos 17 annos, mesmo que não tenha completado o curso.
§ 8º Nenhum menor poderá ser incluido na companhia tendo menos de 10 annos de idade e mais de 13 salvo os ex-alumnos do Colegio Militar, de que trata o art. 6º, alinea b, os quaes serão admittidos até a idade de 15 annos.
CAPITULO IV
DO PESSOAL DA COMPANHIA
Art. 17. O Pessoal da companhia se comporá de:
1 capitão commandante, official effectivo do Exercito com o curso das tres armas:
1 1º tenente, official effectivo do Exercito, com o curso das tres armas, que desempenhará as funcções de fiscal;
2 2os tenentes, officiaes effectivos do Exercito, com o curso das tres armas, dos quaes um servirá de ajudante-instructor e o outro de secretario;
1 2º tenente intendente ou, na falta, um official subalterno reformado;
1 medico, podendo ser effectivo, reformado ou contractado;
5 professores, officiaes reformados, com o curso da arma a que pertencerem, sendo um para cada anno. Na falta de officiaes reformados para exercerem os cargos de professor, poderão ser nomeados aspirantes do Exercito ou subalternos effectivos, habilitados, com o respectivo curso;
1 sargento-archivista;
1 2º sargento, auxiliar do instructor;
1 2º sargento empregado na casa da ordem;
5 mestres de officinas;
2 fieis;
4 guardas de aprendizes;
1 guarda, encarregado do rancho;
1 enfermeiro, com pratica de pharmacia;
4 serventes;
1 cozinheiro; e
1 ajudante de cozinheiro.
Art. 18. O commandante será immediatamente subordinado ao General Inspector da Região, e terá as obrigações e deveres seguintes:
1º, commandar a companhia, ficando-lhe subordinado todo o pessoal civil e militar, sendo responsavel pelo cumprimento exacto deste regulamento e das ordens que forem dadas por aquella autoridade militar;
2º, nomear o pessoal cuja nomeação não for da competencia do ministro da Guerra e do inspector;
3º, dar parte ao inspector de qualquer occurrencia que se der;
4º, rubricar todos os livros da companhia;
5º, suspender o pessoal civil e militar de suas funcções, dando parte do occorrido á autoridade a quem é subordinado, quando o punido não for de nomeação de sua competencia;
6º, militar na importancia de um a 18 dias de serviço os empregados de sua nomeação, pelas faltas qne commeterem;
7º, propor a exoneração de qualquer professor que não observe seus deveres;
8º, pedir a substituição dos mestres das officinas pela inobservancia dos deveres que lhes são traçados neste regulamento;
9º, prender disciplinamente, até 25 dias, os menores e os demais officiaes de seu commando, participando, porém, neste caso, ao inspector o motivo e a falta commettida pelo seu subordinado;
10, formular os horarios das aulas, dos exercicios e das officinas, os quaes submetterá á approvação do inspector;
11, propor as modificações no programma de estudos theorico-praticos;
12, effectuar a matricula do menor, desde que tenha ordem do inspector para tal;
13, distribuir os menores pelas officinas, tendo em vista a constituição physica e aptidão de cada um;
14, autorizar pagamentos de contas, assignar licenças, certificados de exames e demais documentos da companhia;
15, apresentar mensalmente um mappa, de accordo com o modelo annexo n. 4, ao inspector, bem como um relatorio annual circumstanciado, fazendo notar as necessidades da companhia, o resultado da applicação deste regulamento e propondo as melhoras que julgar convenientes.
16, finalmente, exercerá as attribuições que os regulamentos militares conferem aos chefes, menos no que concerne a conselhos de investigação e de guerra.
Art. 19. Ao fiscal compete:
1º, substituir o commandante em seus impedimentos;
2º, inspeccionar as officinas, aulas e alojamentos, propondo ao commandante as medidas que lhe parecerem acertadas;
3º, assistir ás revistas e aos exercicios militares, dando parte ao commandante de qualquer irregularidade que notar;
4º, zelar pela limpeza e ordem da companhia, inspeccionando todas as suas dependencias;
5º, dar diariamente ao intendente uma nota com o numero de rações que devem entrar para a caldeira no dia seguinte;
6º, assistir á entrada dos generos para a arrecadação, acceitando-os ou recusando-os e fazendo comprar por conta dos fornecedores os que estes não substituam, e providenciar para a imposição da multa em que os mesmos tiverem incorrido pelas clausulas do contracto;
7º, visar todos os documentos da companhia.
Art. 20. Ao 2º tenente ajudante-instructor compete:
1º, dar a instrucção pratica aos menores, abrangendo a nomenclatura do fuzil regulamentar, montar e desmontar a arma, manobra e evoluções de companhia de infantaria;
2º, encarregar-se do detalhe da casa da ordem, o qual será lido aos menores na revista de recolher, por um dos guardas;
3º, instruir os menores nos exercicios de tiro ao alvo e collectivo, cumprindo-lhe zelar pelo armamento e munição a seu cargo;
4º, ser tambem o instructor de gymnastica.
Art. 21. O 2º tenente secretario preparará toda a correspondencia da companhia, escripturando os livros de matricula, lavrando os termos de exames e os de posse do pessoal civil e militar, tendo a seu cargo todo o material de expediente, que distribuirá conforme pedido visado pelo fiscal e autorizado pelo commandante.
Art. 22. Ao intendente cumpre:
1º, ter a seu cargo as arrecadações da companhia, sendo responsavel pela guarda e conservação de artigos não distribuidos;
2º, escripturar o livro «Carga e Descarga», de accôrdo com o modelo annexo n. 3;
3º, dar mensalmente parte ao commandante de todos os artigos adquiridos para a companhia ou fornecidos, que sejam objecto de carga;
4º, dar parte ao commandante de todos os artigos distribuidos, por ardem escripta deste, ás diversas secções, afim de ser publicada em ordem do dia essa alteração;
5º, fazer os pedidos do material necessario á companhia, para serem assignados pelo commandante;
6º, receber todos os dinheiros pertencentes á companhia, organizar a folha dos officiaes e a dos empregados, fazer os respectivos pagamentos:
7º, fazer entre ás repartições competentes dos valores que, por qualquer motivo, tenham de ser recolhidos;
8º, receber da repartição competente todo o material destinado á companhia, passando recibo;
9º, receber das diversas secções da companhia todos os artigos que lhe forem apresentados, mediante entregas feitas por escripto, com o «Visto» do fiscal e o «Recolha-se» do commandante.
10, exigir recibo de todos os artigos fornecidos pela arrecadação, mediante pedidos por escripto, rubricados pelo fiscal e com o «Dê-se» do commandante:
11, não receber artigo algum sem escrupulosamente contar e examinar, conforme sua natureza, antes de guardar, ficando responsavel pela sua exactidão;
12, ter cuidado em que os recebimentos e distribuições sejam registrados e que os livros estejam sempre em condições de ser inspeccionados a qualquer hora;
13, ter a seu cargo o serviço de illuminação do estabelecimento.
Art. 23. O intendente, no desempenho de suas attribuições, será auxiliado por dous fieis.
Art. 24. Ao medico incumbe:
1º, attender ás enfermidades de todo o pessoal da companhia, passando revista de inspecção pela manhã e á tarde;
2º, zelar pela hygiene do estabelecimento e propor as medidas que julgar convenientes a bem da mesma:
3º, examinar os generos que entrarem para consumo dos menores, podendo recusal-os;
4º, attender ás familias dos officiaes e empregados na companhia em suas residencias.
Art. 25. Ao professor compete:
1º, cingir-se ao programma da sua respectiva aula, approvado pelo inspector, concluindo-o no fim do anno lectivo, esforçando-se para recordal-o, si houver tempo.
2º, dar ao ensino um cunho puramente pratico, servindo-se, nas suas prelecções, de objectos concretos, que deem aos menores as vantagens praticas de qualquer ponto do programma;
3º, aprensentar ao commandante um pedido do material necessario á sua aula;
4º, elaborar o programma de sua aula ou as modificações que a experiencia aconselhar;
5º, apresentar mensalmente ao commandante a classificação dos alumnos;
6º, assignar o livro de ponto destinado ás aulas theorico-praticas;
7º, estar no estabelecimento á hora regulamentar marcada pelo horario. As faltas serão justificadas mediante attestado do medico da companhia, que dirá sobre a enfermidade do professor; si a doença o impedir de comparecer por mais de tres aulas, o commandante designará outro professor para o substituir, interinamente, o qual perceberá a gratificação que competir áquelle, durante a substituição;
8º, proceder ao exame de classificação designado pelo commandante;
9º, entrar na escala de serviço de dia, cumprindo todas as obrigações de um official de estado nos corpos de tropa;
10, apresentar annualmente ao commandante um relatorio sobre a instrucção a seu cargo, dando conta do estado do ensino e aproveitamento dos alumnos, reformas a introduzir, que serão submettidas ao criterio do inspector, com informações do commandante.
Art. 26. Os professores comparecerão fardados e, quando de serviço interno, estarão armados.
Art. 27. Ao guarda, que deverá saber ler e escrever, incumbe:
1º, fiscalizar o procedimento dos aprendizes e a sua applicação nas salas de estudos, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-lhes frequentes exemplos de rigoroso cumprimento de dever;
2º, executar todas as ordens que lhe forem dadas e levar ao conhecimento do official de estado qualquer irregularidade que testemunhar ou de que tiver conhecimento;
3º, examinar diariamente as salas de estudos e dormitorios, e não permittir os aprendizes fóra de seus logares;
4º, fazer a chamada dos aprendizes, sempre que estes tenham de entrar para as aulas e officinas, e nas revistas;
5º, cuidar em que os menores estejam sempre uniformizados;
6º, ser responsavel pelo material existente nas salas de aulas de que estiver encarregado.
Art. 28. O sargento-archivista auxiliará o secretario na escripturação da secretaria.
Art. 29. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio e a boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que fôr prescripto pelo medico;
3º, levar ao conhecimento do intendente, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.
Art. 30. Os serventes serão empregados na limpeza do estabelecimento e suas dependencias.
Art. 31. Ao mestre da officina compete:
1º, encarregar-se dos trabalhos praticos, dedicando todo o seu empenho afim de que os menores adquiram a pratica necessaria ao ramo que ensinar, ficando inteiramente responsavel pelo trabalho manual da officina;
2º, organizar um programma gradativo desses trabalhos;
3º, relacionar os objectos e ferramentas a seu cargo, cabendo-lhe zelar e responder por uns e outros;
4º, informar ao fiscal sobre o estado da officina, prestando-lhe esclarecimentos sobre a aptidão de cada aprendiz;
5º, executar os trabalhos que lhe forem ordenados pelo commandante ou fiscal;
6º, dar parte de qualquer irregularidade em sua officina, podendo reprehender qualquer aprendiz, dando parte do occorrido ao fiscal;
7º, fazer pedido do material indispensavel á sua officina;
8º, achar-se na companhia á hora designada para o inicio dos trabalhos a seu cargo, não podendo retirar-se antes da hora do encerramento, salvo motivo de força maior, a juizo do fiscal;
9º, finalmente, o mestre fica submettido ao regimen disciplinar da companhia, permanecendo nella emquanto bem servir.
CAPITULO V
DOS APRENDIZES
Art. 32. Os menores, além das prescripções contidas nos regulamentos militares do paiz, são obrigados a:
a) saudar militarmente aos seus superiores e mestres em geral, á distancia consignada na tabella de continencias em vigor no Exercito;
b) dedicar-se aos seus estudos, obedecer aos seus chefes e professores e cuidar com esmero dos objectos que lhes forem entregues;
c) andar sempre limpos e uniformizados, trazendo em ordem e boa arrumação as camas, os livros e todos os demais objectos do seu uso;
d) comparecer uniformizados ás revistas, aulas e exercicios, á hora regulamentar;
e) quando em passeio, saudar em attitude militar a seus superiores hierarchicos, quer do Exercito, quer da Armada, e a quem competir honras militares consignadas na tabella de continencias;
f) guardar o silencio nas refeições e em todos os actos a que assistirem.
Art. 33. Os aprendizes não poderão sahir do estabelecimento, senão com permissão ou licença do commandante, a qual não excederá de tres dias.
Art. 34. O aprendiz que for encontrado nas ruas, por qualquer official ou mestre da companhia, sem estar competentemente uniformizado, será conduzido immediatamente para o seu quartel, onde ficará impedido até que o commandante o julgue sufficientemente punido.
Art. 35. O aprendiz que se ausentar da companhia, sem licença, será apprehendido onde for encontrado, e as pessoas que o houverem alliciado, ou admittido em suas casas, officinas ou serviço, serão punidas com as penas impostas pela lei aos que aconselham ou dão asylo ou auxilio, para desertar, aos soldados do Exercito.
Art. 36. O aprendiz que, por qualquer motivo, for entregue, antes de completar o tempo de serviço que lhe é imposto por este regulamento, ao pae, mãe, juiz ou tutor, etc., indemnizará a Fazenda Nacional da despeza que houver feito com seu vestuario, sustento e educação, revertendo a quantia em beneficio do cofre da companhia.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art. 37. Serão nomeados:
O commandante, por decreto do Governo;
O fiscal, o ajudante-instructor, o secretario, o medico e o intendente, por portaria do ministro da Guerra, mediante proposta do inspector da região;
Os professores, pelo ministro da Guerra;
Os fieis, o sargento-archivista e os dous 2os sargentos, pelo inspector permanente.
Os demais empregados, pelo commandante da companhia.
Paragrapho unico. Para as nomeações dos empregados que este regulamento não exige sejam militares, terão preferencia as praças reformadas ou ex-praças de boa conducta e reconhecida moralidade.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 38. As aulas theoricas abrir-se-hão a 1 de março de cada anno, encerrando-se a 30 de novembro. O mez de dezembro será de exames finaes de cada anno lectivo.
§ 1º Os mezes de janeiro e fevereiro serão consagrados ás ferias escolares, sem isentar, entretanto, os menores dos trabalhos manuaes, dos exercicios de gymnastica, tiro ao alvo e evoluções de companhia, pela manhã e á tarde, conforme o horario que vigorar.
§ 2º Durante o periodo de férias, nenhum menor poderá ser dispensado de responder ás revistas e formaturas, excepção feita dos dias feriados e domingos.
Art. 39. Os exames finaes de cada materia leccionada durante o anno serão oraes e versarão sobre a doutrina professada, até encerramento das aulas.
Art. 40. As mesas examinadoras serão organizadas pelo commandante e constituidas pelos professores com exercicio na companhia.
§ 1º. Essas mesas serão compostas de tres ou dous professores, não podendo deixar de entrar na composição de cada uma o professor da materia que for examinada.
§ 2º. A presidencia caberá ao mais graduado ou mais antigo.
§ 3º. No caso de justo impedimento de um examinador, o commandante poderá designar qualquer official da companhia para completar a mesa.
Art. 41. Dentro de uma urna estará collocada toda a materia a examinar-se, dividida em pontos, cabendo ao primeiro alumno da turma que for submetter-se á prova tirar um ponto á sorte e com antecedencia de uma hora, dando-se outro ponto ao segundo, logo que se inicie o exame do primeiro e assim successivamente.
Art. 42. Os exames começarão sempre ás 10 horas da manhã.
Art. 43. Cada turma constará de seis alumnos, podendo a ultima ser formada com qualquer numero.
Art. 44. Findos os exames de cada dia, o secretario lavrará uma acta parcial, assignada pela commissão examinadora, contendo os nomes dos menores examinados e seus gráos de approvação na materia, etc.
Art. 45. A approvação do alumno será a média arithmetica dos gráos que lhe forem dados pelos examinadores, entrando em conta a assiduidade e applicação de que der provas durante o anno.
Art. 46. O professor terá sobre o examinando juizo formado, mediante os gráos de sabbatinas oraes e escriptas por que o fez passar durante o curso mensalmente.
Art. 47. A média das sabbatinas, a que se refere o artigo anterior, e a somma dos gráos obtidos no exame final, formarão a média de que trata o art. 45.
Art. 48. Considerar-se-ha approvado o alumno que obtiver a média de 4 a 5 gráos; plenamente de 6 a 9; distincção 10; e reprovado o que obtiver de 0 a 3.
Paragrapho unico. As fracções igual ou maior que 1/2 serão computadas como unidade, e as inferiores desprezadas, nas approvações, sendo, porém, attendidas para a classificação por ordem de merecimento, no termo final.
Art. 49. Terminados os exames de uma materia, o secretario, á vista das approvações obtidas, lavrará um termo unico onde serão classificados os alumnos por ordem de merecimento de approvação, mencionando, não obstante, os nomes dos reprovados. Esse termo será assignado por toda commissão examinadora.
Art. 50. As actas parciaes de que trata o art. 44, e que serviram de fonte de informações, serão archivadas.
Art. 51. Cada examinador arguirá o alumno durante 20 minutos, tempo que não poderá ser excedido, salvo quando a mesa funccionar com dois membros, cabendo, neste caso, a cada um o direito de arguir por meia hora.
Art. 52 Será considerado reprovado o menor que deixar de comparecer ao exame no dia marcado, salvo motivo justo, a juizo do commandante.
§ 1º. A molestia será, em tal caso, attestada pelo medico da companhia.
§ 2º. O menor, logo que cesse o justo impedimento, será então submettido a exame.
§ 3º. Tal seja o motivo do impedimento, o commandante poderá mandar submetter o menor a exame em fins de fevereiro, até meiados de março.
Art. 53. O menor, que sendo approvado em uma ou mais materias de um anno, fôr, todavia, reprovado noutra ou noutras do mesmo anno lectivo, deverá repetil-o naquellas e nestas materias, prestando sómente exame das em que foi reprovado anteriormente.
Art. 54. O menor que não apresentar, durante um anno, aptidão para aprender um officio determinado, passará para outra officina, e assim successivamente, até completar a idade em que deve ser desligado.
Art. 55. O exame final de officina constará de um trabalho confeccionado pelo menor aprendiz, que será julgado pelos mestres da companhia, nomeados para tal fim pelo commandante, sob a presidencia do fiscal.
Paragrapho unico. Esse trabalho ficará para a collecção da companhia.
Art. 56. Qualquer acto de insubordinação praticado pelo menor durante o exame, além de sujeital-o ás penas disciplinares, impedil-o-ha de continuar o exame, sendo então considerado reprovado.
Art. 57. O commandante appensará ao seu relatorio annual um quadro demonstrativo dos exames feitos durante o anno, com os nomes dos menores e as respectivas approvações.
Art. 58. Sendo publicos os exames, poderão assistil-os quaesquer pessoas estranhas á companhia, desde que se apresentem trajadas decentemente e procedam ordeiramente dentro do recinto.
Art. 59. O commandante poderá suspender os examinadores em caso de uma grave irregularidade, nomeando em seguida outros para substituil-os.
Paragrapho unico. Essa occurrencia será levada immediatamente ao conhecimento do inspector.
Art. 60. Quando a mesa examinadora se compuzer de dois membros, o fiscal servirá de presidente.
CAPITULO VIII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 61. O menor que commetter faltas que, pela sua natureza, não tragam subversão da ordem e abalos á disciplina, será punido com:
reprehensão pelo fiscal;
impedimento no alojamento;
dobro no serviço do rancho;
finalmente, privação de sahida.
§ 1º. São consideradas leves: falta de asseio nos vestuarios, livros e objectos do menor e do Estado; discussões, falta de compostura no rancho e nas formaturas; brigas corporaes, sem ferimento, etc.
§ 2º. Os professores e mestres poderão applicar aos alumnos castigos outros, que consistirão em cópias repetidas de um certo assumpto; isolamento dos demais; pôl-os de pé, etc., sem exceder o tempo da aula ou officina.
Art. 62. As faltas graves serão punidas com:
prisão isolada, de um a 25 dias;
rebaixamento temporario ou definitivo do pasto;
expulsão da companhia.
§ 1º. A expulsão será autorizada pelo inspector, á vista da exposição do commandante da companhia, que relatará o caso e as penas de repressão que, anteriormente, foram applicadas para a correcção do menor.
§ 2º. O rebaixamento temporario não excederá de 25 dias, exigindo parte do fiscal.
§ 3º. O rebaixamento definitivo será feito com a companhia formada, lendo o secretario uma ordem do dia allusiva ao acto.
Art. 63. Todas as faltas serão mencionadas nos assentamentos do menor, não se trascrevendo em sua guia, quando desligado da companhia.
Art. 64. As faltas, leves ou graves, influirão na classificação de exames.
Art. 65. Os correctivos serão impostos gradativamente, salvo um facto grave e não previsto neste regulamento, exigindo, pela sua gravidade, exemplar punição.
Art. 66. As reprehensões serão feitas pelo fiscal em tom amigavel e persuasivo.
Art. 67. A boa conducta e applicação aos trabalhos theoricos e praticos serão premiadas com:
a) saidas extraordinarias e aos domingos e dias feriados;
b) accesso a cabos e a sargentos em 1º, 2º e 3º.
Art. 68. Essas recompensas serão outorgadas pelo commandante da companhia, da seguinte fórma:
a) todo o menor que, durante a semana, não houver commettido nenhuma falta, obtendo boa classificação de seus professores nas lições theoricas e praticas diarias, será licenciado de vespera, á tarde, até a manhã do dia immediato;
b) todo o menor que, durante a semana, commetter até duas faltas leves, será licenciado todo o dia de domingo ou feriado, regressando a seu quartel até as 6 horas da tarde do mesmo dia;
c) as promoções honorificas de cabos e sargentos serão conferidas pelo commandante, mediante proposta do fiscal;
d) as propostas deverão mencionar as condições especiaes de caracter e aptidão para fazer-se respeitar, uma conducta irreprehensivel, e haver obtido em exames annuaes uma media nunca inferior a seis pontos, como minimo;
e) os que obtiverem 10 pontos serão 1os sargentos, incluindo as condições da alinea d.
f) os que obtiverem de oito a nove pontos serão 2os sargentos;
g) os que obtiverem sete pontos serão 3os sargentos;
h) os que obtiverem seis pontos serão cabos.
Art. 69. Não poderão ser cabos os alumnos do 1º anno, nem sargentos os do 2º anno.
Art. 70. Os distinctivos serão os usados no exercito, nos uniformes interno e externo.
Art. 71. As graduações honorificas obtidas pelos aprendizes se tornarão definitivas, para os effeitos do § 1º do art. 8º, si elles, ao terminarem o curso, estiverem de posse dellas.
CAPITULO IX
DO SERVIÇO DE RANCHO
Art. 72. Os aprendizes militares terão um quantitativo destinado á sua alimentação.
§ 1º. Essa quantitativo será calculado pelo valor total dos generos consignados na tabella para o seu sustento, e será fixado pelo conselho economico da companhia, de accordo com o preço dos mesmos generos nas propostas acceitas em sessão daquelle conselho.
§ 2º. A etapa, a que tem direito o aprendiz militar, será constituida desse mesmo quantitativo ou ração diaria, sempre em especie, para o seu sustento em rancho commum.
Art. 73. A tabella de generos destinados ao sustento do menor será a mesma adoptada para as praças do exercito, e servirá sómente para que não seja excedido o total do fornecimento, ficando licito ao conselho administrativo autorizar a reducção do numero de rações a entrar para a caldeira e applicar o valor, em especie, dessa reducção, na compra de outros generos, para melhoria do rancho, ou de que julgar mais conveniente, mas sempre em beneficio dos mesmos aprendizes.
Art. 74. A alimentação dos aprendizes militares constará de café, pela manhã; almoço, jantar e ceia, de accôrdo com a tabella de distribuição de generos.
Paragrapho unico. Essas refeições obedecerão ao seguinte horario: café, ás 6 horas da manhã; almoço ás 8 1/2; jantar, a 1 da tarde; e ceia, ás 7 pm.
Art. 75. Logo que o intendente lhe participar que qualquer dessas refeições se acha prompta, o official de estado mandará tocar rancho.
Paragrapho unico. A esse toque, os guardas formarão suas turmas e com ellas se dirigirão ao rancho, onde assistirão ás refeições dos menores, providenciando junto ao official, de estado sobre qualquer occurrencia que se der na occasião.
Art. 76. Haverá no quartel da companhia uma sala apropriada ás refeições, dotada de moveis e utensilios necessarios ao serviço de refeitorio, bem como uma cozinha com todo o trem e vasilhame apropriados.
Art. 77. Para o serviço do rancho, além do intendente e seus fieis, haverá o seguinte pessoal: um guarda, um cozinheiro e um ajudante de cozinheiro.
Art. 78. Ao guarda incumbe:
1º, ser encarregado de todo o mobiliario e utensilios de refeitorio e copa, pelos quaes será responsavel perante o intendente;
2º, fiscalizar o cozinheiro, para que este tenha todo o trem da cozinha e utensilios a seu cargo sempre em completa ordem e estado de asseio;
3º, providenciar junto ao intendente quando se der qualquer quebra ou extravio de artigos do refeitorio, copa ou cozinha, afim de ser feita a sua prompta substituição, devendo, si o souber, communicar qual o responsavel, para que este, soffrendo o necessario desconto, indemnize a companhia dos prejuizos causados.
Art. 79. Ao cozinheiro compete:
1º, receber, diariamente, do intendente ou seus fieis, todos os generos que tiverem de entrar para a caldeira;
2º, preparar as rações com todo o cuidado, asseio e presteza, de modo a estarem promptas nas horas determinadas para as refeições dos menores;
3º, receber do intendente todo o trem da cozinha e utensilios de que necessitar, e pelos quaes ficará responsavel, tanto pela sua conservação, como pelo perfeito estado de asseio.
Art. 80. O cozinheiro terá para auxilial-o nos misteres de sua profissão um ou mais ajudantes, segundo as necessidades do serviço.
Art. 81. Ao cozinheiro da companhia se dará morada no quartel; e quando isso não seja possivel, o mesmo se obrigará a residir proximo ao quartel da companhia, afim de poder attender bem as suas funcções.
Art. 82. O ajudante do cozinheiro tem por dever auxiliar este no exercicio de suas funcções, devendo sempre cumprir as ordens que do mesmo receber.
Art. 83. Diariamente se escalarão para o serviço de copeiro no rancho tantos aprendizes quantas forem as mesas.
CAPITULO X
DOS UNIFORMES
Art. 84. Os aprendizes militares usarão tres uniformes, sendo um para os trabalhos internos e os outros para as formaturas e passeios, conforme as estações.
§ 1º. Os uniformes de passeios e formaturas serão os seguintes:
I – Gorro de brim kaki com pala, tendo uma cinta de panno encarnado de 0m,085 em torno (modelo junto);
Tunica de brim kaki (modelo annexo), abotoada por cinco botões pretos encimados por um globo, e tendo na gola as iniciaes – A M – de 0m,02 de altura, em metal amarello;
Calça de brim kaki; e
Botinas amarellas, gaspeadas.
II – Tunica de pano azul abotoada por sete botões de metal amarello, lisos, tendo na gola as iniciaes – A M – do mesmo modo que na tunica de brim kaki, e nos mais perfeitamente igual ao modelo junto;
Calça de panno azul (modelo junto);
Gorro com pala, do mesmo panno da tunica, tendo em torno uma cinta de 0m,085 de altura (modelo junto). Sapatos pretos.
§ 2º. O uniforme interno, conforme os modelos juntos, constará de: gorro redondo de algodão mescla; blusa e calça do mesmo algodão mescla, tendo a blusa dous bolsos na altura dos quadris e sendo abotoado por cinco botões, e tendo o gorro uma cinta encarnada de 0m,04 de altura. Sapatos pretos.
§ 3º. Os aprendizes militares usarão tambem capote de panno com seis botões de metal branco e capuz (modelo junto).
Art. 85. Esses uniformes serão distribuidos de accôrdo com a tabella annexa A.
Art. 86. O enxoval constante da tabella 1 será todo fornecido, no 1º anno da fundação da companhia, por concurrencia e pago pelos cofres publicos.
§ 1º. Desde que as officinas da companhia estejam funccionando, e os aprendizes hajam adquirido sufficiente pratica, todas as peças dos uniformes serão confeccionadas nas proprias officinas, providenciando o conselho administrativo para a aquisição da materia prima.
§ 2º. No caso das officinas serem insufficientes para a confecção de todo o enxoval, o mesmo conselho administrativo contractará a confecção das peças que não o possam ser nas officinas da companhia.
Art. 87. Do 2º anno em deante, será consignada pelo Governo a quantia mensal de dez mil réis para cada aprendiz, afim de occorrer ás despezas com o enxoval dos mesmo aprendizes.
CAPITULO XI
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 88. Haverá na companhia um conselho administrativo, destinado á gerencia e fiscalização da receita e despeza dos dinheiros da companhia.
Art. 89. O conselho administrativo da companhia compor-se-ha do commandante, como presidente; do 1º tenente-fiscal; do 2º tenente-ajudante, como thesoureiro; e do 2º tenente secretario.
§ 1º. A’s sessões do conselho comparecerá e o intendente, para prestação da contas.
§ 2º. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre o commandante e o fiscal.
Art. 90. Quando em qualquer deliberação a tomar houver empate, decidirá o voto do commandante.
Art. 91. Os fundos das economias licitas serão applicados, a juizo do conselho administrativo, no que fôr conveniente ao bem estar dos aprendizes, sua instrucção theorica e pratica e ao asseio, arranjo e conservação do estabelecimento e suas dependencias.
Paragrapho unico. As economias licitas poderão provir:
a) das etapas dos menores licenciados;
b) das economias feitas na confecção dos vestuarios e das peças não distribuidas;
c) das multas em que incorrerem os fornecedores;
d) das sobras de generos;
e) das quantias de que tratam os arts. 8º e 9º deste regulamento;
f) das multas impostas aos encarregados de nomeação do commandante;
g) das confecções de artigos nas officinas de companhia.
Art. 92. O secretario fará a escripturação do conselho, e o intendente prestará, mensalmente, conta da receita e despeza occorridas em cada mez, organizando os respectivos balancetes, que serão registrados em um livro e assignados pelos membros do conselho.
Art. 93. O conselho reunir-se-ha ordinariamente uma vez por mez, para pagamento de contas aos fornecedores; e extraordinariamente sempre que o commandante o convocar.
Art. 94. Depois de prestadas as contas pelo intendente, o conselho entregará as importancias em dinheiro necessarias para occorrer ás despezas administrativas de cada mez.
Art. 95. Annualmente será remettido pelo presidente do conselho administrativo á repartição competente um balancete geral da receita e despeza, discriminando-as por mez e instruindo-as com as primeiras vias dos documentos respectivos.
Art. 96. O primeiro fornecimento de utensilios para o rancho dos aprendizes será feito pelos cofres geraes, e a sua renovação pelo cofre do conselho administrativo.
Art. 97. Observadas as modificações consignadas no presente capitulo, o conselho se regerá pelo regulamento que acompanha o decreto n. 2.213, de 9 de janeiro de 1896, cabendo ao intendente as funcções de agente.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 98. O Ministerio da Guerra fornecerá ás companhias o material necessario para montagem das officinas.
Art. 99. Os governos estaduaes e municipaes poderão contractar com o conselho administrativo a confecção de artigos nas officinas da companhia, mediante os preços consignados em tabella préviamente organizada e approvada pelo inspector da região.
Art. 100. No caso de deficiencia de empregados, o commandante da companhia poderá nomear, além dos consignados neste regulamento, até quatro, pagos pelo cofre da companhia, não devendo os ordenados exceder de 60$ mensaes.
Art. 101. Os programmas de ensino theorico serão organizados triennalmente e submettidos á approvação do inspector, e bem assim a indicação dos livros a adoptar nas aulas dos differentes annos.
Art. 102. Para a escripturação da companhia serão adoptados os modelos annexos e outros indicados nos appensos a este regulamento.
Art. 103. Quando no local onde estiver situada a companhia houver enfermaria ou hospital militar, não será installada enfermaria na dita companhia e os aprendizes baixarão, quando doentes, áquella enfermaria ou hospital.
Art. 104. Para a acquisição de livros escolares e material de expediente para as aulas será abonada mensalmente para cada aprendiz, pela Direcção Geral de Contabilidade da Guerra ou pelas Delegacias Fiscaes nos Estados, a quantia de 1$, devendo-se, no primeiro anno da fundação da companhia, adeantar-se um semestre, tomando-se para base do adeantamento o estado completo da mesma companhia.
Art. 105. Inaugurada a companhia, o seu commandante organizará o pedido de todo o material necessario á installação e funccionamento das officinas.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Relação dos livros e mais papeis necessarios á escripturação da companhia
LIVROS
Do commandante |
| |
Matriculas e assentamentos dos aprendizes militares ......................... | Modelo n. I annexo. | |
Indice dos documentos archivados ...................................................... |
Modelo n. 5. | Publicados na Ordem do dia do Exercito n. 2.271, de 25 de julho de 1889. |
Registro dos pedidos feitos .................................................................. | Modelo n. 8. | |
Do fiscal |
| |
Pontos das aulas theoricas e praticas .................................................. | Modelo n. 2 annexo. | |
Detalhe do serviço ................................................................................ | Modelo n. 10 publicado na Ordem do dia do Exercito n. 2.271, de 25 de julho de 1889. | |
Do conselho administrativo |
| |
| Moldes ns. 1 e 2, publicados na Ordem do dia do Exercito n. 789, de 8 de fevereiro de 1896. | |
Da receita e despeza do rancho .......................................................... | ||
Do intendente |
| |
| Modelo n. 3 annexo. | |
| Modelo n. II, publicado na | |
Registro de folhas para pagamento a officiaes, professores e mais empregados ......................................................................................... | Ordem do dia do Exercito n. 2.271, de 25 de julho de 1889. | |
|
| Publicados na Ordem do dia do Exercito n. 700, de 8 de fevereiro de 1896. |
De talões para os vales quinzenaes ou extraordinarios ....................... | Modelo n. 7 A | |
De talões para sahidas de generos ...................................................... | Modelo n. 8 C | |
De carga e descarga de utensilios ....................................................... | Modelo n. 7 B | |
De talões para os vales diarios ............................................................ | Modelo n. 7 B |
LIVROS EM BRANCO
Do commandante
Termos de posse.
Actas de exames.
Do medico
Das visitas medicas.
NOTA – Todos os livros serão de 300 folhas e terão um termo de abertura e encerramento, como está indicado no modelo n. I annexo, e as folhas dos livros terão as seguintes dimensões 0 m,34 X 0m,22.
DIVERSOS PAPEIS
Do commandante |
| |
Relação de conducta dos officiaes effectivos e reformados empregados ......................................................................................... | Modelo n. 19 publicado na Ordem do dia do Exercito n. 2.271, de 25 de julho de 1889. | |
Mappa mensal ...................................................................................... | Modelo n. 4 annexo. | |
Do conselho administrativo |
| |
Balancete geral .................................................................................... | Modelo publicado na Ordem do dia do Exercito n. 962, de 20 de setembro. | |
Do intendente |
| |
Mappas dos generos entrados e consumidos com o rancho ............... | Modelo n. 5 | Publicados na Ordem do dia do Exercito n. 709, de 8 de fev. de 1896. |
Conta geral da despeza feita com o rancho ......................................... | Modelo n. 12 | |
|
| Publicados na Ordem do dia do Exercito n. 2.271, de 25 de julho de 1889. |
Folha para pagamento a officiaes, etc. ................................................ | Idem.............................. | |
Entrega de dinheiro ao cofre ................................................................ | Modelo n. 29 |
Diversas secções
Relação de carga ................................................................................. | Modelo n. 3 annexo, supprimindo-se a casa – Onde distribuido. |
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Modelo n. 1
Companhia de aprendizes militares de ...............................................................................................................
Livro de matricula e assentamentos dos aprendizes militares desta companhia
Teve principio em ......... de ........................................ de 19 .....
|
Filho de Antonio da Silva, já fallecido, e de Maria da Silva. Nascido em 4 de setembro ............ na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes. 1910 – Cumpridas as exigencias regulamentares, foi admittido no 2º anno do curso professado na companhia e na officina de sapateiro, no dia 10 de maio. Os documentos relativos á sua admissão, bem como a autorização de sua mãe, ficaram archivados nesta secretaria. Setembro – A 4 foi privado de recreio por 15 dias por ter desobedecido ao mestre da sua officina. Dezembro – Da ordem do dia n...., de 5, consta ter sido approvado plenamente com gráo 8 em todas as materias do 2º anno. 1911 – Fevereiro – A 14 baixou á enfermaria; alta a 27.
|
N. 23 – José Benicio. |
Filho de Anna Maria, já fallecida. Nascido em 1899. 1910 – Cumpridas as exigencias regulamentares, foi admittido no 1º anno do curso professado na companhia e na officina de alfaiate, em 8 de outubro. Os documentos relativos á sua admissão, bem como a autorização do Juiz de Orphãos de ............., ficaram archivados nesta secretaria. Dezembro – Da ordem do dia n .........., de ........, consta ter sido reprovado nas materias do 1º anno.
|
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Indice alphabetico dos nomes dos aprendizes contemplados neste livro
NOMES | PAGINAS | NOMES | PAGINAS |
Arthur....................................................... | 5 | D ........................................................................ | III |
B ............................................................. |
8 V. |
|
|
|
| S.......................................................................... |
109 V.
|
NOTA – Pará este indice terá no fim de cada livro cinco folhas em branco que serão divididas pelas lettras do alphabeto.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Contém este livro duzentas folhas, comprehendidas a primeira do titulo e esta em que me assigno, as quaes se acham todas numeradas e foram por mim rubricadas.
Companhia de aprendizes militares de ... em ... de ...
F ........
Capitão commandante.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Modelo n. 2
Companhia de aprendizes militares de .............
LIVRO DE PONTO DAS AULAS THEORICAS E PRATICAS
Teve principio em ..........................................
Mez de fevereiro de 1910
Data e designação da aula, officina etc. | Professores, instructores-mestres. | Horas | Observações |
Dia 4 |
|
|
|
Aula de portuguez do 1º anno ................................ | 1º tenente F.................... | 11–11,40 ....................... | Faltaram os aprendizes numeros 5 e 22. |
Officina de carpinteiro ..... | Mestre F........................... | 3 – 5. |
|
CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 53 Tabela. (Modelo n. 03)
CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 53 Tabela. (Modelo n. 04)
Companhia de Aprendizes Militares
MOBILIARIO QUE DEVE SER DISTRIBUIDO A CADA UMA DESTAS COMPANHIAS
DESTINOS | QUANTIDADE | ESPECIE | DIMENSÕES |
Para um aprendiz | 1 1 | Caixa de madeira envernizada para roupa .................................... Cama de ferro ................................................................................. | 1m,50X0m,40 – |
Para aulas | 1 1 1 1 1 1 | Mesa com gaveta para um alumno ................................................ Tamborete com assento de palhinha, idem ................................... Armario com portas envidraçadas para cada aula ......................... Mesa com duas gavetas para professor, idem ............................... Cadeira de braço com assento de palhinha, idem ......................... Quadro negro com cavallete para cada aula .................................. | 1m,05X0m,60 0m,32X0m,32X0m,50 2m,50X1m,30X0m,40 1m,50X0m,80 – 2mX1m,50 |
Gabinete do commando | 1 1 1 1 1 1 | Secretária com estante ................................................................... Sofá com assento de palhinha ....................................................... Cadeira de braço com assento de palhinha ................................... Cadeira simples idem ..................................................................... Mesa pequena para moringues e copos ........................................ Filtro ................................................................................................ | 1m,30X0m,90 – – – – – |
Secretaria | 1 1 1 1 1 | Armario com portas envidraçadas .................................................. Mesa com duas gavetas para o secretario ..................................... Mesa com uma gaveta para o inferior............................................. Cadeira de braço com assento de palhinha ................................... Cadeira simples .............................................................................. | 2m,50X1m,30X0m,40 1m,50X0m,80 1m,30X0m,60 – – |
Casa da ordem | 1 1 1 1 1 | Mesa com duas gavetas ................................................................. Mesa com uma gaveta ................................................................... Cadeira de braço para o fiscal ........................................................ Cadeira simples para o inferior........................................................ Mesa pequena para moringues e copos ........................................ | 1m,50X0m,80 1m,30X0m,60 – – – |
Sala do conselho | 1 6 2 1 | Mesa grande ................................................................................... Cadeiras com assento de palhinha ................................................ Bancos com quatro assentos de palhinha....................................... Cofre Bertha.................................................................................... | 3m,X1m,20 – 2mX0m,45 – |
DETIEOS | QUANTIDADE | ESPECIE | DIMRNSÕES |
Instructor Para ô | 1 1 | Mesa com gaveta............................................................................ Cadeira com assento de palhinha................................................... |
1m,30X0m,60 |
Intendente | 3 3 2 6 2 | Mesas com gavetas......................................................................... Cadeiras com assento de palhinha................................................. Armários com portas de madeira.................................................... Cabides para 26 armas................................................................... Caixães de madeira para fardamento............................................. | 1m,30X0m,60 – 2m,50X1m,30X0m,40 – 1m,55X1m,90X1m,85 |
Serviço do rancho | 1 2 5 10 5 10 1 | Balança decimal.............................................................................. Caixões para generos..................................................................... Mesas com tampo de pedra marmore............................................ Bancos compridos........................................................................... Armarios etageres........................................................................... Talnas com filtro e tripé de .erro...................................................... Fogão de ferro para 100 aprendizes............................................... | – 2m,50X1m,10X1m,76 5mX9m,70 5mX0m,30 1m,40X0m,35 – – |
OBSERVAÇÕES – Esto material será fornecido pelo Departamento de Administração e sua renovação por conta do cofre do conselho administrativo.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormam.
CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 57 Tabela. (Distribuição de Fardamento)
Companhia de Aprendizes Militares
Tabella de vencimentos a que tem direito o pessoal empregado
PESSOAL | SOLDO | ETAPA | GRATIFICAÇÕES | OBSERVAÇÕES | |
De posto | De funcção | ||||
Capitão commandante................ | Da patente........... | Da patente | Do posto. | A equivalente á de chefe de secção do D. G. | Departamento da Guerra. |
Primeiro-tenente fiscal................ | » » ............ | » » | » » | A equivalente á de adjunto do E. M. |
|
Segundo-tenente ajudante instructor..................................... | » » ............ | » » | » » | Idem. |
|
Segundo-tenente secretario........ | » » ............ | » » | » » | Idem. |
|
Intendente: |
|
|
|
|
|
Subalterno effectivo.................... | » » ............ | » » | » » | Igual á do quadro de intendentes em identicas. |
|
Subalterno official reformado...... | Da reforma.......... | » » | Não tem. |
|
|
Medico: |
|
|
|
|
|
Subalterno effectivo.................... | Da patente........... | » » | Do posto. | O que lhe compete como adjunto do D. G. |
|
| Da reforma.......... | » » | Não tem. | Idem. |
|
Contractado................................. Professor: | ............................ | ................... | ................ | Ordenado........... 233$333 Gratificação........ 116$666 350$000 |
|
Subalterno effectivo.................... | Da patente........... | ................... | Do posto. | Equivalente á de adjunto do E. M. |
|
Official reformado........................ | Da reforma.......... | ................... | Não tem. | Idem. |
|
Aspirante..................................... | Soldo que lhe compete.............. | ................... | Não tem. | Idem. |
|
Sargento archivista – Os mesmos vencimentos na Repartição do Estado Maior; Sargento – Vencimento do corpo; Fiel – Uma diaria de 3$500 e mais uma etapa; Guarda – Uma diaria de 3$500 e mais uma etapa; Enfermeiro – Uma diaria de 3$ e mais uma etapa; Cozinheiro – Uma diaria de 3$ e mais uma etapa; Ajudante de cozinheiro – Uma diaria de 2$ e mais uma etapa; Servente – Uma diaria de 2$ e mais uma etapa.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
Companhia de Aprendizes Militares
Quadro do pessoal administrativo, docente, empregados e aprendizes de uma companhia
Pessoal | Capitão commandante | Primeiro-tenente fiscal | Segundo-tenente Ajudante- instructor | Segundo-tenente secretario | Segundo-tenente intendente | Segundo-tenente medico | Official subalterno professor | Sargento archivista | Segundos sargentos | Fies | Enfermeiro | Guardas | Cozinheiro | Ajudante de cozinheiro | Serventes | Aprendizes militares | Mestres de officinas |
Administrativo................. | 1 | 1 | 1 | 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Docente.......................... | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | ...... | 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sanitario......................... | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | 1 | ...... | ...... | ...... | ...... | 1 |
|
|
|
|
|
|
Auxiliar de escripta......... | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | ...... | ...... | 1 | 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
» » instrucção....... | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | ...... | ...... | ...... | 1 |
| ...... | ...... | ...... | ...... | ... | ... | 5 |
» » vigilancia........ | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | 4 |
|
|
|
|
|
Arrecadação e rancho.... | ........... | ....... | ............ | ......... | 1 | ...... | ...... | ...... | ...... | 2 | ...... | 1 | 1 | 1 |
|
|
|
Serviço geral.................. | ........... | ....... | ............ | ......... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | 4 |
|
|
Completo da companhia | ........... | ...... | ............ | ........ | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ...... | ... | 100 |
|
Somma.............. | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | 1 | 2 | 2 | 1 | 5 | 1 | 1 | 4 | 100 | 5 |
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910. – J. B. Bormann.
CLBR Vol. 01 Ano 1910 Págs. 60 e 61 Tabelas.