DECRETO N

DECRETO N. 7.821 – DE 10 DE SETEmBRO DE 1941 

Autoriza o cidadão brasileiro Crescencio Antunes da Silveira a pesquisar mica e associados no município de Itambé, do Estado da Baía

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Crescencio Antunes da Silveira a pesquisar mica e associados numa área de cento e vinte hectares (120 Ha.), situadas nos lugares denominados José Jacintho e Boqueirão, distrito e município de Itambé, do Estado da Baía e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e cinquenta metros (250m), na direção sul (S) magnético da confluência dos córregos "Sêco” e "José Jacintho” e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e duzentos metros (1.200m) e quarenta graus nordeste (40º NE) e mil metros (1.000m) e cinquenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, lX e outras do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma de parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e lI do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40 de citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e duzentos mil réis (1:200$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.