DECRETO N 7

DECRETO N. 7.822 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Aprova e manda executar o Regulamento dos uniformes para o pessoal da Marinha. Marcante

O Presidente da República, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento dos Uniformes para o pessoal da Marinha Mercante, que a este acompanha, assinado pelo Vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as Disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941– 120º da Intendência e 53º da República.

GetUlio Vargas

Henrique A. Guilhem.

 

Regulamento para os uniformes do pessoal da Marinha Mercante Nacional

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 1º O pessoal da Marinha Mercante, em virtude do que estabelece o Regulamento para as Capitanias de Portos (R. C. P.) usará a bordo dos navios em que servir os uniformes estabelecidos por este Regulamento e de acordo com ns disposições nele contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com distintivos correspondentes às categorias, funções e especialidades adiante enumeradas, serão assim designados:

1º ou azul;

2º ou branco;

3º ou mescla.

Art. 3º Entender-se-á por “uniformes do dia”, uma das combinações dos uniformes do artigo 2º, cujo uso será obrigatório para todos os tripulantes por determinação e a critério do respectivo capitão.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES DO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE

Art. 4º O pessoal da Marinha Mercante está dividido em três categorias, a saber:

a) Oficiais da Marinha Mercante;

b) Praticantes e alunos da Escola de Marinha Mercante;

c) Pessoal Subalterno da Marinha Mercante.

Art. 5º O pessoal subalterno da Armarinho Mercante subdivide-se ainda em:

a) Graduados da Marinha Mercante;

b) Marinhagem.

Parágrafo único. As camareiras são classificadas, de modo especial, como fazendo parte da marinhagem.

Art. 6º Pertencem h categoria dos oficiais da Marinha Mercante:

a) Capitão de Longo Curso;

b) Capitão de cabotagem;

c) Primeiro piloto;

d) Segundo piloto;

e) Capitão fluvial e Capitão Regional;

f) Piloto fluvial e Piloto Regional;

g) Primeiro rádio-telegrafista;

h) Segundo rádio-telegrafista;

i) Conferente de carga;

j) Primeiro maquinista-motorista;

k) Segundo maquinista-motorista;

l) Terceiro maquinista-motorista;

m) Médico;

n) Dentista;

o) Primeiro comissário;

p) Segundo comissário.

Art. 7º Pertencem á categoria do pessoal subalterno da Marinha Mercante:

1 º – Graduados:

a) Práticos;

b) Mestres;

c) Contra-Mestres;

d) Enfermeiros;

e) Carpinteiros;

f) Artífices;

g) Arrais;

h) Condutores;

i) Escreventes;

2º – Marinhagem:

a) Marinheiros;

b) Moços;

c) Eletricistas;

d) Foguistas;

e) Carvoeiros;

f) Taifeiros em geral.

§ 1º Os taifeiros em geral compreenderão:

a) Cozinheiros;

b) Padeiros;

c) Barbeiros;

d) Camareiras;

e) Taifeiros propriamente ditos.

Art. 8º Para o pessoal marítimo da Marinha Mercante as especialidades a distinguir nos uniformes, são as seguintes:

1º – Para os oficiais da Marinha Mercante:

a) Náutica;

b) Rádio-telegrafistas;

c) Conferentes de carga;

d) Maquinistas-motoristas;

e) Médicos;

f) Dentistas;

g) Comissários;

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES DOS PRATICANTES E DOS ALUNOS DA ESCOLA DE MARINHA MERCANTE

Art. 11. Os uniformes dos Praticantes e dos Alunos da Escola de Marinha Mercante são os mesmos dos oficiais, com os distintivos correspondentes aos praticante e alunos, exceção do macacão, que não terá distintivos.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES DOS GRADUADOS

Art. 12 Os uniformes dos graduados da Marinha Mercante possuirão os distintivos Correspondentes á categoria e especialidade dos graduados e serão compostos das seguintes peças:

1º – Dolman azul de modelo adiante descrito, com os botões de frente e dos bolsos invisíveis, distintivo da companhia na gola; distintivo de categoria e especialidade na manga esquerda, a 10 centímetros da parte inferior da mesma; calça da mesma fazenda; boné com capa branca; borzeguins do couro preto com meias preta, camisa e colarinho brancos.

2º – Dolman. branco, de modelo igual ao azul; calça da mesma fazenda; boné com capa branca; sapatos e meias brancos; camisa ou camiseta e colarinho brancos.

3º – Dolman mescla, de feitio dos demais, distintivos em retrós preto; boné com capa branca; borzeguins de couro preto; meias pretas; camiseta branca.

4º – Roupa de trabalho (macacão), de brim caqui, sem distintivos.

§ 1º Os práticos terão na gola o distintivo de sua corporação

§ 2º O pessoal que fizer praticagem individual não usará distintivo na gola.

Art. 13. As roupas de agasalho ou de abrigo constarão de:

1º – Japona ou sobretudo, de pano piloto azul ferrete com duas ordens de botões pretos e distintivo em retrós vermelho, na manga esquerda, a 10 centímetros da extremidade inferior da mesma.

2º – Capa de borracha preta. com chapéu, botas ou galochas de borracha preta.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES DA MARINHAGEM E ASSEMELHADOS

Art. 14. Os uniformes para a marinhagem constarão de:

1º – Camisa e calça azues, de modelos adiante descritos; chapéu branco; distintivo em retrós vermelho, na manga esquerda, a 10 centímetros da parte inferior da mesma; borzeguins de couro preto; meias pretas; camiseta branca.

2º – Camisa e calça brancas, chapéu 'branco; distintivo em retrós vermelho, na manga esquerda, a 10 centímetros da parte inferior da mesma; borzeguins de couro preto; meias pretas; camiseta branca.

b) Dolman branco – De brim (linho, meio linho ou algodão), modelo igual ao de flanela;

c) Dolman mesela – Modelo semelhante ao de flanela, com botões invisiveis na frente e nos bolsos. Passadeiras flexiveis, cosidas no ombro e abotoando com um botão de pressão à gola;

d) Calças – Para os dolmans acima descritas, confeccionadas com o mesmo material dos dolmans, direitas, suficientemente compridas a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras e sem bainha visive,com dois bolsos na direção das costuras laterais e um posterior e assadeiras de tunel para uso do cinto;

e) Japona – De pano piloto azul ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com o braço naturalmente caido. Duas ordens de cinco botões, sendo o 1º na altura do pescoço para abotoar com a gola levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões formando linhas retas e abrindo ligeiramente de baixo para cima Afastamento dos botões: do par inferior, 11 a 12 em; do 4.º par, 13a 14 em botões pretos, de 30 mm, exceto os do pescoço, que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 1O a 12 em. Dois bolsos laterais horizontais com portinholas em altura entre o 1º e o 2.º pares de botões, junto à gola; passadeiras cosidas no ombro e abotoando com um botão, junto à gola; distintivos nas passadeiras:

f) Sobretudo – De pano piloto azul ferrete, folgado; peito de traspasse; uma presilha atrás na altura da cintura; comprimento até 20 em abaixo da rótula. Duas ordens de seis botões; os inferiores na altura do plano do períneo, os superiores na altura do pescoço, para abotoar com gola levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões formando linhas retas e abrindo ligeiramente de baixo para cima. Afastamento dos botões: do par inferior, 12 a 13 em; ào 5º par, 14 a 15 em. Botões pretos, tamanho grande, exceto os do pescoço, que serão pequenos, todos cosidos. Gola de 10 a 12 em de largura. Dois bolsos laterais horizontais com portinholas entre o 1ºe o 2º pares de botões; abertura atrás. Distintivo. nas passadeiras.

3º – Calçados – Borzeguins pretos e Sapatos brancos, lisos.

4º – Platina, – Feitas de uma armação plana de couro flexível, com 140 mm de comprimento por 57 mm de largura, forradas de pano azul ferrete, tendo no vértice um botão tamanho médio um pouco abaixo e distintivo da respectiva especialidade de metal dourado, seguido do da categoria.

5º – Roupas de trabalho (macacão) – Inteiriço, de brim mesela, feitio comum.

6º – Distintivos para a- várias categorias e especialidades dos Oficiais da Marinha Mercante;

A) De fio de cobre dourado com 3 mm de largura, iguais ao desenho, colocados nas platinas; de cadarço preto, da mesma espessura e colocados nas passadeiras do mescla. Esses distintivos de categoria deverão ser usados da seguinte forma:

a) Quando se tatar de navio que deva ser comandado normalmente por capitão de longo curso:

Capitão – quatro; Imediate – três;

b) Quando e navio deva ser comandado normalmente por capitão de cabotagem:

Capitão – três;

Imediato – dois;

Os distintivos serão aplicados nas platinas e passadeiras, conforme os desenhos contidos o álbum que acompanham o presente regulamento, exceto o de função, que será sempre usado na manga esquerda a 10 cm da parte inferior da mesma.

7. Botões – Convexos dourados, com os seguintes diâmetros: grande, 20 mm, médio, 13 mm, pequeno, 11 mm. Desenhados conforme o modelo constante do álbum.

8. Bonet branco:

a) Armação de couro com pala tambem de couro inclinada de 30º a parte superior da pala deverá ser de couro preto envernizado e a inferior forrada de marroquim preto; forro de tecido preto, protegido por celofane, tendo estampado no centro, em dourado, uma âncora e abaixo da mesma os seguintes dizeres: “Marinha Mercante Brasileira;

b) Capa de bonet – De brim branco. O feitio deve ser dado no bonet por meio de uma armação interna.

c) Emblema – Conforme o desenho anexo, compor-se-á de uma Ancora circundada por uma espia, ambas bordadas em dourado, tudo sobre fundo de pano azul ferrete e fixo numa fita de seda preta, trançada em quadrinhos de 35 mm de largura. A âncora deverá ter 2 cm de aliura e 3 mm de grossura e a espia 5 mm de largura;

d) Fiel – Dourado, de 6,5 mm, forrado de courinho amarelo, preso por dois botões dourados de tamanho pequeno.

Parágrafo único. Nos uniformes de mescla, os distintivos serão bordados em retrós preto, nas passadeiras, guardando a mesma arrumação das platinas.

CAPíTULO VIII

PEÇAS DOS UNIFORMES DOS PRATICANTES E ALUNOS DA ESCOLA DE MARINHA MERCANTE

Art. 19. Todas as peças dos uniformes dos praticantes e alunos da Escola de Marinha Mercante, são idênticas às dos oficiais com as seguintes restrições:

a) as platinas e passadeiras dos praticamtes não terão distintivo de categoria, trazendo unicamente o distintivo da especialidade;

b) os alunos da Escola de Marinha Mercante, nião usarão platinas nem passadeiras, bem como distintivos na gola. Trarão nos uniformes azul e branco, a 10 em da parte inferior da manga esquerda, um distintivo bordado em dourado, em fundo azul ferrete, de acordo com o desenho. Este distintivo será fixado à manga por colchetes e será em retrós preto, sobre fundo mescla, no uniforme mescla.

CAPÍTULO IX

PEÇAS DOS UNIFORMES DOS GRADUADOS

Art. 20. As peças dos uniformes dos graduados obedecerão ás descrições abaixo:

1. Peças de vestir:

a) Dolman de flanela azul ferrete, folgado, gola em pé, folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 em nem menor de 3 cm; comprimento até á prega glútea; quatro bolsos por fora com portinhola; botões da frente e dos bolsos, invisiveis;

b) Dolman branco, de brim (meio linho ou algodão) em tudo idêntico ao de flanela;

c) Dolman de brim mescla, em tudo idêntico ao de flanela;

d) Calças – Para os dolmans acima descritos, confeccionadas com o mesmo material dos dolmans, direitas, suficientemente compridas a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras e sem bainha visivel, com dois bolsos na direção das costuras laterais e um posterior e passadores de tunel para uso do cinto;

e) Japona – De pano piloto, azul ferrete, folgada. Comprimento até o extremo do dedo médio, com o braço naturalmente caido. Duas ordens de cinco botões, sendo o 1º na altura do pescoço, para abotoar com a gola levantada; os outros em intervalos iguais. Ordens de botões formando linhas retas e abrindo ligeiramente de baixo para cima.

Afastamento doa botões: do par inferior, 11 a 12 cm; do 4º par, 13 a 14 cm. Botões pretos, formato igual aos dourados, tamanho de 30 mm, exceto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos.

Gola de 10 a 13 cm. Dois bolsos laterais horizontais com portinholas em altura entre o 1º e 2º par ea de botões. Distintivo no braço esquerdo.

2. Calçados – Borzeguins pretos e sapatos brancos, lisos.

3. Distintivos para serem aplicados na manga esquerda dos dolmans a 10 cm do punho :

a) Prático – Um prumo dentro de um círculo de 20 mm de diâmetro, metal dourado;

b) Mestre de pequena cabotagem – Uma estrela de cinco pontas inscrita em um círculo de 20 mm de diâmetro, metal dourado;

c) Contra-mestre – Uma estrela de cinco pontas com as mesmas dimenções da anterior, metal dourado;

d) Enfermeiro – Uma cruz inserita em um círculo de 20 mm de diâmetro metal dourado;

e) Carpinteiro – Um compasso dentro de um círculo de 20 mm de diàmetro, metal dourado;

f) Artífice – Um massarico dentro de um círculo de 20 mm de diâmetro, metal dourado;

g) Arrais – Uma roda de leme em metal dourado;

h) Condutor – Uma hélice dentro de um círculo de 20 mm de diâmetro, metal dourado;

i) Escrevente – Duas penas cruzadas dentro de um círculo de 20 mm de diâmetro, metal dourado.

4. Bonet branco:

a) Armação de couro com pala tambem de couro inclinada de 30 graus; a parte superior da pala deverá ser de couro preto invernizado e a inferior forrada de marroquim preto; forro de tecido preto, protegido por celofane, tendo estampada no centro, em dourado, uma âncora e abaixo da mesma os seguintes dizeres : “Marinha Mercante Brasileira”.

b) Capa de boné – Deve ser de brim branco. O feitio deve ser dado ao boné por meio de uma armação interna.

c) Emblema – Conforme o desenho anexo, compor-se-á de uma áncora de metal dourado de 2 cm de altura circundada por um friso bordado em dourado com três milímetros de largura, tudo sobre fundo azul ferrete e fixado numa fita de lã preta de 85 milímetros de largura;

d) Fiel – de couro preto envernizado, 6 mm de largura.

Parágrafo único. Todos os distintivos terão as dimensões em tamanho natural dos desenhos que acompanham o presente Regulamento.

5. Roupa de trabalho (macacão). Inteiriço, de brim caqui, formato comum.

CAPÍTULO X

PEÇAS DOS UNIFORMES DA MARINHAGEM E ASSEMELHADOS

Art. 21. As peças dos uniformes da marinhagem, obedecerão às descrições abaixo:

1 – peças de vestir:

a) Camisa de flanela de lã azul marinho, sem gola, igual ao desenho anexo;

b) Camisa de brim branco, sem gola, de feitio igual ao da camisa de flanela;

c) Camisa de brim de algodão mescla, feitio das demais.

d) Calças das fazendas e cores acima especificadas para as camisas, suficientemente compridas a cair sobre o pé, sem pestanas nas costuras, sem bainhas visiveis; com dois bolsos na direção das costuras laterais e um posterior e passadores de tunel para uso do cinto.

e) Japona – Igual a descrita para os graduados;

f) Capa de abrigo – Igual a descrita para os graduados, com chapéu e botas de borracha ou galochas;

g) Camiseta branca, de feitio igual ao desenho anexo.

2. Chapéu – De algodão branco, copa forrada, de seis triângulos iguais com cerca de 14 cm de altura e com as costuras internas arrematadas por uma outra costura dobrada, ou então, revestida de cadarço branco de 1 cm, exceto a de ligação da copa à aba, que será revestida de uma carneira feita com uma tira do mesmo tecido, de dois centímetros de largura. No vértice da parte interna será fixada uma alça, feita com um cadarço de 1 cm de largura por 2 cm de comprimento. A aba do mesmo tecido da copa, dobrada, com entretela e reforçada por cerca de 35 ordens de pespontos, ficará virada para cima e terá, duas larguras de modo que a copa se vá alargando gradativamente, afim de terminar com uma diferença de 8 cm entre as circunferências daquelas larguras.

3. Calçado – De couro (borzeguin) preto.

4. Distintivos de especialidade e categoria. Para serem colocados no braço esquerdo, a 10 cm da parte inferior da manga. Serão bordados em um só pano e cosido nos uniformes. Serão bordados em retrós de cor vermelha, firme, para todos os uniformes, sob fundo do mesmo tecido. Constarão de uma circunferência de 40 mm de diâmetro, traçada com uma linha de 3 mm de largura, apresentando na parte central as seguintes variantes, bordadas em retrós da mesma cor:

a) Marinheiro – Uma estrela de cinco pontas de 30 mm de diâmetro;

b) Moço – Uma volta de fiel de 30 mm de comprimento;

c) Eletricista – Uma centelha de 30 mm de comprimento, partida em cinco partes e inclinada de 45º com a ponta para baixo;

d) Foguista – Uma hélice de três pás de 30 mm de diametro, sendo uma delas na vertical, voltada para cima;

e) Carvoeiro – Duas pás de 30 mm de comprimento, cruzadas, formando ângulo de 90º, com os cabos para cima;

f) Cosinheiro, Padeiro, Barbeiro e Taifeiro propriamente dito, as letras C, P, B e T, respectivamente, de 30 mm.

Art. 22. As peças dos uniformes dos taifeiros e assemelhados, obedecerão às descrições abaixo:

a) Jaqueta de brim branco, com peito de traspasse; frente fechada até em cima, gola em pé de altura não inferior a 3 cm. Duas ordens de cinco botões comuns de madrepérola, com 20 mm de diâmetro. formando linhas ligeiramente curvas, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura do pescoço e os demais em intervalos iguais entre os dois;

b) Dolmans de flanela azul marinho, de brim branco e de brim mescla, das mesmas qualidades dos da marinhagem, e de feitio igual ao dos graduados;

c) Calças de flanela azul marinho, de brim branco e de brim mescla, da mesma qualidade e feitio das da marinhagem;

d) Borzeguins de couro preto;

e) Bonet branco, com âncora dourada de metal.

Art. 23. As roupas de abrigo para a marinhagem e assemelhados constarão de:

a) Camisa de lã azul marinho, para frio, com mangas e gola alta.

b) Japona de pano piloto azul ferrete, igual à dos graduados;

c) Capa de borracha preta com uma fileira de botões pretos e lisos ou fechos de metal com chapéu e botas de borracha ou galochas, tudo de cor preta.

TÍTULO IV

Disposições gerais

CAPÍTULO XI

DO USO DOS UNIFORMES

Art. 24. Os vários uniformes, já enumerados, serão usados a bordo, segundo determinação dos capitães ou seus superiores hierárquicos, obedecendo às seguintes normas gerais:

a) os primeiro e segundo uniformes serão obrigatórios, das 8 horas às 19 horas, em navios de passageiros e mistos, em viagem ou fundeados nos portos, desde que haja passageiros a bordo, só sendo permitido o uso do terceiro uniforme aos tripulantes que trabalhem abaixo de cobertas ou em fainas que obriguem ao uso deste uniforme;

b) o uniforme para as refeições em navios de passageiros ou mistos é sempre o do dia;

c) em navios de passageiros, sempre que o capitão determinar, a taifa usará jaqueta para servir o jantar ou qualquer refeição de gala;

d) em navios cargueiros o uso a bordo dos primeiro e segundo uniformes só é obrigatório nas entradas e saidas de portos;

e) na região fluvial, de calor excessivo, é facultativo o uso do primeiro uniforme (flanela);

f) o uso do macacão só é permitido em trabalhos que sujem ou estraguem a roupa, quando poderão ser usados juntamente com luvas de qualquer fazenda grossa;

g) os uniformes da Marinha Mercante serão usados exclusivamente a bordo, conforme determina o art. 470 do Regulamento para as Capitanias de Portos, e só excepcionalmente poderão ser usados em serviço urgente e Repartições Federais ou cerimônias oficiais que exijam tal uso;

h) as roupas de agasalho serão usadas com qualquer uniforme em época de frio;

i) as roupas de abrigo só serão usadas em ocasião de mau tempo.

Art. 25. Os uniformes constantes do presente Regulamento só poderão ser usados pelo pessoal citado no art. 4º

Art. 26. O uso indevido de qualquer uniforme ou distintivos constantes do presente Regulamento, é infração da Polícia Naval e será punido pelas Capitanias, Delegacias e Agências, com a multa de cinqüenta a duzentos mil réis.

Art. 27. O uso indevido de título  privativos da Marinha Marcante é tambem considerado infração da Polícia Naval e como tal será tambem possível de pena.

Art. 28. Os uniformes e distintivos criados pelo presente Regulamento não trazem direito a honras e regalias militares, à exceção dos convocados para o Serviço Militar na Armada, que terão aquelas que forem estabelecidas em lei.

CAPÍTULO XII

DO USO DE MEDALHAS E FITAS

Art. 29. O uso de medalhas e fitas será permitido nos primeiro e segundo uniformes, pendentes de barreta horizontal, colada no lado esquerdo do peito, a meia distância da costura do ombro para o meio do peito, entre o 4º e 5º botões do dolman, ou em altura equivalente.

§ 1º Se as medalhas colocadas lado a lado não couberem, pelo seu numero, na barreta, serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente à segunda, ficando a de dentro completamente descoberta.

§ 2º Cada barreta para uso de fitas sem medalhas não poderá conter mais de três fitas e no caso de maior número de fitas, as barretas serão dispostas com intervalo de 1 cm.

§ 3º As barretas serão fixadas de modo invisivel, terão o comprimento necessário para que fiquem encobertas pelas fitas das medalhas.

Art. 30. As medalhas só serão usadas em atos solenes, nas demais ocasiões só será permitido o uso das barretas de fitas.

Art. 31. A ordem para uso de medalhas e fitas será, de dentro para fora e de cima para baixo, a seguinte: nacionais de guerra, militares, humanitárias e estrangeiras cujo uso for permitido.

CAPÍTULO XIII

DO USO DE TRAJES CÍVIS

Art. 32. O uso de roupas civis é permitido em terra, ficando expressamente proibido permanecer a bordo em traje civil alem do tempo estritamente necessário para mudá-lo pelo uniforme.

Art. 33. É vedado ao pessoal da Marinha Mercante o uso de peças do uniforme em mistura com outras de traje civil.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os casos omissos serão regulados pelo Ministro da Marinha, por proposta do diretor geral da Marinha Mercante (D. G. N. N.).

Art. 35. O uso exclusivo dos uniformes constantes do presente Regulamento entrará em vigor, obrigatoriamete, a partir de 90 dias da data da sua publicação.

Parágrafo único. Igual prazo será concedido nos casos regulados pelo artigo anterior, a contar da publicação em Boletim da Marinha Mercante.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941. – Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.

CLBR Vol. 08 Ano 1941 Págs. 27 a 45 Figura.