DECRETO N

DECRETO N. 7.823 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a Sra, Ida Micheli Campos, brasileira, a lavrar caolim, mica e associados na Fazenda Santa Rosa, município de Bicas do Estado de Minas Gerais

O presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985. de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sra. Ida Mi0cleli Campos, brasileira, a lavar caolim, mica e associados numa área de quatro hectares (4 Ha.) situada na Fazenda Santa Rosa, distrito de Pequerí, município de Bicas do Estado de Minas gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cinquenta e sete metros (57m), na direção sessenta e três graus sudeste (63º SE) da confluência do córrego “Invernada” com o rio “Cágado” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes rumos e comprimentos: trinta e nove graus sudoeste (39º SW) e cento e noventa e três metros e cinquenta centímetros (193,5m); trinta e nove graus sudeste (39º SE) e quarenta metros (40m); oitenta e sete graus nordeste (87º NE) e cento e trinta e dois metros (132m); setenta graus nordeste (70º NE) e trinta e três metros (33m); quarenta e seis graus nordeste (46º NE) e cento e cinquenta e três metros (153m); vinte e seis graus nordeste (26º NE) e quinze metros  (15 m); quarenta e cinco graus noroeste (45 NW) e trinta e um metros (31 m); quarenta e sete graus noroeste (47º NW ) e cento e dois metros (102m); setenta e um graus sudoeste (71º SW) e cinquenta e seis metros (56m); cinquenta e quatro graus sudoeste (54º SW) e quarenta e oito metros (48 m). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo unico do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Podução Mineral, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.