DECRETO N. 7.825 – DE 20 DE JANEIRO DE 1910
Concede autorização á sociedade anonyma de seguros terrestres e maritimos «Sul-Brazil» para funccionar e approva os seus estatutos, com alterações.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros terrestres e maritimos «Sul-Brazil» com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, devidamente representada por seus directores:
Resolve conceder á mesma companhia autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as modificações que a este acompanham e que, depois de assim alterados, devem ser registrados na Junta Commercial do Estado do Rio Grande do Sul, e tambem observadas as seguintes clausulas:
1ª. A Companhia «Sul-Brazil» se submetterá em tudo quanto lhe for applicavel ás disposições regulamentares da lei das sociedades anonymas e das leis e regulamentos das companhias de seguros e de quaesquer outras que venham a ser promulgadas sobre a materia de sua concessão.
2ª. Os seus estatutos ficam approvados com as seguintes alterações:
Ao art. 14, accrescente-se; «salvo nos casos de transmissão por legado, ou successão universal».
Ao art. 15, letra c e paragrapho unico, supprimam-se.
Ao art. 33, § 4º, accrescente-se: «não podendo, porém a alteração vigorar antes da competente approvação do Governo Federal».
O art. 8º ficará assim redigido: «Quando os contractos de seguro, em qualquer dos ramos, excederem os limites determinados nos arts. 46 e 47, bem assim o limite de 40 %, do capital realizado nos termos do art. 25, § 2º da lei n. 1.144 de 30 de dezembro de 1903, a companhia immediatamente resegurará o excesso em outra companhia que esteja autorizada a funccionar, e o declarará na apolice emittida».
3ª. A Companhia «Sul-Brazil» prestará, para obtenção da carta-patente, afim de poder encetar as operações, a caução de 150:000$ em apolices da divida publica federal mediante guia da Inspectoria de Seguros.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Estatutos da Companhia «Sul-Brazil»
(Seguros maritimos e terrestres)
SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º A sociedade anonyma denominada «Sul-Brazil» de seguros maritimos e terrestres será regida pelos presentes estatutos.
Art. 2º A companhia terá sua séde na cidade de Porto Alegre e poderá estabelecer agencias onde convier.
Art. 3º O capital social será de 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma.
Art. 4º A importancia das acções será realizada em prestações de 10 % do seu valor nominal, com intervallo nunca menor 30 dias, exceptuada a primeira prestação, que será de 20 %, no acto da subscripção. A assignatura dos estatutos equivale á respectiva approvação.
Art. 5º O capital social realizado assim como o fundo de reserva e mais volores da companhia serão empregados em titulos da divida publica da União, Estado ou municipio, em letras hypothecarias, ou collocados em banco de inteira confiança, que tenha sua séde na capital do Estado.
Art. 6º O prazo de duração da companhia será de 30 annos, contados da data de sua installação.
FINS DA COMPANHIA
Art. 7º Segurar tudo o que seja posto a risco de mar e terra e que possa ser objecto de seguro maritimo, fluvial e terrestre, com excepção do que prohibe o art. 686 do Codigo do Commercio.
Art. 8º Especialmente segurará quanto a riscos maritimos:
§ 1º Dinheiro, carregamento integral ou parcial de qualquer navio, avarias de qualquer natureza que occorram por tempestade, naufragio, abalroamento fortuitos ou por quaesquer outros riscos de mar e rios, provenientes de força maior;
§ 2º Navios nacionaes ou estrangeiros em viagem, em aprestos de partida, ancorados ou em concerto, surtos em portos nacionaes ou estrangeiros, e ainda os afretamentos de qualquer navio.
Art. 9º Quanto a seguros terrestres:
§ 1º Edificios do Estado ou particulares;
§ 2º Propriedades urbanas e rusticas;
§ 3º Trapiches alfandegados;
§ 4º Depositos, lojas, armazens e mercadorias;
§ 5º Moveis, roupas, alfaias e bibliothecas.
Art. 10. Exceptuam-se:
§ 1º Theatros, outras casas de espectaculos e suas dependencias, casas de joias e de pedras preciosas.
§ 2º Armazens, depositos e casas destinadas á venda de mercadorias inflammaveis.
DOS ACCIONISTAS
Art. 11. Serão considerados accionistas da companhia os possuidores de uma ou mais acções, sendo, como taes, responsaveis pelo valor nominal das que possuirem, até sua completa integralização.
Art. 12. Os accionistas que não effectuarem o pagamento das prestações nas épocas fixadas pela directoria incorrerão nas penas comminadas pela lei das sociedades anonymas.
§ 1º Exceptuam-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, justificadas perante a directoria, até 30 dias após a expiração do prazo para a realização de qualquer prestação, sujeitando-se o accionista, neste caso, á multa de 5 % sobre o valor da entrada em móra.
§ 2º As acções cujo commisso for decretado pela directoria serão reemittidas.
§ 3º O producto das multas das acções reemittidas será levado ao fundo de reserva.
Art. 13. A transferencia das acções será feita na séde da companhia, no livro competente e por termo assignado pelo cedente e cessionario ou seus procuradores e um director da companhia.
Paragrapho unico. No caso de transmissão de acções a titulo de legado ou por outros actos judiciaes, observar-se-ha o que a respeito determina a lei das sociedades anonymas.
Art. 14. Os menores e os interdictos não poderão ser accionistas da companhia.
DOS FUNDOS DE RESERVA, ESPECIAL E DIVIDENDOS
Art. 15. O fundo de reserva, destinado a fazer face aos prejuizos que excederem aos resultados auferidos no semestre será constituido:
a) com 20 a 30 % dos lucros liquido provenientes de operações effectivamente realizadas durante o semestre e verificados pela conta de lucros e perdas;
b) com as multas em que incorrerem os accionistas pela demora da realização das entradas do capital subscripto;
c) com o producto das acções que forem declaradas em commisso;
d) com os dividendos não reclamados dentro de cinco annos.
Paragrapho unico. Deixará de ser separada a porcentagem de 20 a 30 % a que se refere a lettra a, quando o fundo de reserva attingir a quantia igual á do capital realizado.
Art. 16. Deduzida a quota do fundo de reserva, o liquido será distribuido do seguinte modo:
a) 8 %, bonificação á directoria;
b) um dividendo aos accionistas, até ao limite de 15 % ao anno;
c) O excedente, si houver, será escripturado sob o titulo de «fundo especial», destinado á integralização das acções, bem como antes de ter este destino, á uniformização dos dividendos, quando os lucros do semestre não permittirem distribuir um dividendo na razão de 10 % annual.
Art. 17. Si os rendimentos da companhia, durante o semestre, não forem sufficientes para attender aos prejuizos occorridos, lançar-se-ha mão, respectivamente, do «fundo especial» do de «reserva» e do capital realizado.
Art. 18. Não se fará distribuição de dividendo, emquanto o capital desfalcado em consequencia de prejuizos, não for integralmente reconstituido.
Art. 19. Os dividendos serão pagos em janeiro e julho de cada anno.
Art. 20. O anno social começará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada anno.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios da companhia e pode deliberar quando se acharem (presentes) reunidos acccionistas que representem, no minimo, um quarto do capital social.
Art. 22. Constituida a assembléa geral pela fórma prescripta no artigo antecedente, poderá resolver tudo quanto for da sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, liquidação, dissolução e augmento de capital, para o que é mister acharem-se reunidos accionistas que representem dous terços do capital.
Art. 23. No caso de não haver numero legal para a constituição da assembléa geral, observar-se-ha o disposto na lei n. 434, de julho de 1891.
Art. 24. Todos os accionistas, ainda sem direito de voto, poderão assistir aos trabalhos da assembléa e discutir o objecto sujeito á deliberação
Art. 25. Todos os annos, dentro do primeiro trimestre de cada anno e em dia préviamente annunciado, se reunirá a assembléa geral ordinaria, para lhe ser apresentado o relatorio annual acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas e parecer do conselho fiscal, e se procederá á eleição dos directores, cujo mandato tenha terminado, do conselho fiscal e seus respectivos supplentes.
Art. 26. Tratando-se da eleição da directoria ou conselho fiscal e seus respectivos supplentes, a votação será por escrutinio secreto é na razão de um voto por cinco acções, até ao maximo de 20 votos para cada accionista por si, e outros tantos como mandatario.
As votações em todos os demais casos serão symbolicas, vencendo sempre a maioria dos accionistas presentes; si, porém, tres ou mais accionistas o requererem, serão tomadas pela representação do capital.
Art. 27. Serão admittidos a votar nas assembléas geraes:
1º, o marido pela mulher;
2º, o socio da firma social pela firma:
3º, o representante da administração de sociedade anonyma ou corporação:
4º, o inventariante pelo acervo pro indiviso;
5º, os syndicos pelas massas fallidas.
Art. 28. Nas reuniões ordinarias é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar a companhia; nas extraordinarias, só se tratará do objecto para que forem convocadas.
Art. 29. As assembléas geraes serão presididas por um accionista eleito ou acclamado, que escolherá outros para servirem de secretarios.
Art. 30. A assembléa geral ordinaria será convocada por annuncios nos jornaes com 15 dias de antecedencia e as extraordinarias com a antecedencia que a directoria julgar conveniente.
Art. 31. A transferencia de acções será suspenda 30 dias antes daquelle que for marcado para a reunião da assembléa geral ordinaria.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. A administração da companhia será composta por tres directores eleitos dentre os accionistas, por escrutinio secreto em assembléa geral.
Art. 33. O mandato da directoria durará quatro annos.
§ 1º A directoria terá tres supplentes eleitos annualmente.
§ 2º Os directores e supplentes poderão ser reeleitos.
§ 3º Os directores antes de entrarem em exercicio, caucionarão, cada um, cincoenta acções da companhia para garantia da sua gestão.
§ 4º Cada director perceberá o honorario annual de 4:800$, que poderá ser alterado pela assembléa geral ordinaria.
Art. 34. São prohibidos de servir conjunctamente na directoria:
1º, ascendentes ou descendentes, mesmo por affinidade;
2º, irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
3º, parentes collateraes até o quarto gráo civil;
4º, os socios da mesma firma commercial e seus prepostos.
Art. 35. Não poderão ser eleitos para directores e fiscaes os impedidos de negocios, segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 36. Quando a escolha da assembléa geral recahir em pessoas que estejam impedidas legalmente, ou por estes estatutos, serão declarados nullos os votos recolhidos, ainda quando haja outros menos votados, procedendo-se em acto successivo á nova eleição.
Art. 37. Quando por motivo de fallecimento, impedimento legal, ou resignação do cargo, se verificar alguma vaga de director, a directoria chamará o supplente mais votado, e, no caso de igualdade de votos, o que for maior accionista, afim de preencher a vaga. O mandato do supplente durará sómente até a primeira reunião da assembléa geral ordinaria, que elegerá outro director pelo tempo de exercicio restante daquelle que motivou a vaga.
Art. 38. Os directores que deixarem, sem causa justificada, de exercer as respectivas funcções por mais de 30 dias serão considerados como tendo resignado o cargo; a directoria, entretanto, poderá canceder licença, sem vencimentos, a qualquer dos seus membros, chamando o substituto legal.
Art. 39. Todos os directores são obrigados a comparecer diariamente á séde da companhia para exercerem as suas funcções segundo as exigencias do serviço.
Art. 40. Compete á directoria:
§ 1º Nomear ou demittir os empregados da companhia e marcar-lhes os vencimentos e fianças.
§ 2º Nomear agentes nas localidades onde julgar conveniente estabelecer agencias, fixar as commissões dos mesmos e dispensal-os quando entender.
§ 3º Determinar as taxas dos premios dos seguros.
§ 4º Deliberar sobre as condições geraes dos contractos, admissão de pedidos de seguros e emissão das respectivas apolices.
§ 5º Organizar o regimento interno dos diversos serviços da companhia.
§ 6º Assignar as acções e fixar época das entradas a realizar.
§ 7º Resolver sobre o commisso das acções.
§ 8º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
§ 9º Assignar as apolices de seguro, saques, acceites e endossos de letras e todos os mais papeis da companhia e toda a sua correspondencia.
§ 10. Determinar os dividendos semestraes.
§ 11. Exercer livre e geral administração, para que fica investido dos poderes precisos, inclusive para praticar os actos mencionados no art. 102 do decreto de 4 de julho de 1891.
Art. 41. E’ incompativel o cargo de director com o exercicio de igual cargo em qualquer outra sociedade anonyma congenere.
Art. 42. A directoria poderá, com approvação do conselho fiscal, suspender qualquer dos seus membros que se incompatilizar com as funcções de seu cargo, levando opportunamente esse seu acto ao conhecimento da assembléa geral, para esta resolver a respeito.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. A assembléa geral elegerá annualmente tres fiscaes e outros tantos supplentes.
Paragrapho unico. O modo e condições de elegibilidade serão os mesmos estatuidos para os membros da directoria.
Art. 44. Incumbe ao conselho fiscal:
1º) apresentar com antecedencia seu parecer sobre as operações de anno, para ser lido em assembléa geral;
2º) denunciar os erros, faltas e fraudes que encontrar no exame dos livros e contas;
3º) examinar os livros, verificar o estado da caixa no ultimo dia do semestre e a existencia dos titulos pertencentes á companhia;
4º) reunir-se ordinariamente uma vez por mez, afim de tomar conhecimento das operações da companhia, e extraordinariamente, quando requisitado pela directoria.
Art. 45. Cada membro do conselho fiscal, em exercicio, perceberá 200$ annualmente.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. A companhia não poderá fazer contractos de seguros por valor superior a 80:000$, em navio de vela, por viagem inclusive o valor do casco. Em navio a vapor poderá segurar 200:000$ por viagem.
Art. 47. O limite para seguros terrestres não excederá do valor de 100:000$, sobre um predio e respectivo conteudo.
Art. 48. Quando os contractos de seguros excederem os limites determidados nos arts. 46 e 47, a companhia deverá immediatamente resegurar o excedente em outra companhia.
Art. 49. Nos negocios terrestres ficarão comprehendidos os transportes de mercadorias em caminhos de ferro e vehiculos auxiliares.
Art. 50. Os riscos correrão da hora declarada na apolice e terminarão no prazo designado, á mesma hora, ou pela chegada da mercadoria a seu destino.
Art. 51. Os sinistros maritimos e terrestres, depois de convenientemente comprovados, serão pagos á vista e sem desconto, até a quantia de 5:000$; dahi para cima, por meio de notas promissorias, a prazo de 90 dias.
Art. 52. A companhia ficará com o direito de, no caso de sinistros, restabelecer o predio segurado, dentro de um certo prazo, pagando metade da renda durante a reconstrucção.
Art. 53. Nenhum contracto de seguro sobre mercadorias armazenadas será feito sem prévio exame, effectuado por um dos directores da companhia.
Porto Alegre, 29 de novembro de 1909. – Por procuração da Companhia Sul Brazil, Emilio Guilayn.