DECRETO N. 7.826 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1941
Autoriza a Empresa Baiana de Minerais Limitada a pesquisar manganês e associados no município de Bonfim do Estado da Baia
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Empresa Baiana de Minerais Limitada a pesquisar manganês e associados em duas áreas isoladas, de cem hectares (100 H. ) e cinqüenta hectares (50 Ha) situadas, respectivamente, nos lugares denominados Maravilha de Cima e Maravilha de Baixo de um lado, e Fazenda Boa Hora de outro, no município de Bonfim do Estado da Baía. A primeira área é delimitada por um retângulo tendo um vértice a mil novecentos e cinqüenta metros (1.950 m), rumo setenta e cinco graus sudoeste (75º SW) do quilômetro quatrocentos e quarenta e nove mais duzentos metros (Km. 449+200) da linha tronco para Joazeiro da Viação Férrea Leste Brasileiro e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil metros (2.000 m), trinta e cinco graus sudoeste (35º SW); quinhentos metros (500 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW). A segunda área é delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatro mil duzentos e vinte metros (4.220 m), rumo cinqüenta graus sudoeste (50º SW) da mesma referência anterior e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW). Esta autorização é outorgada mediante às condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, 1I, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.