DECRETO N. 7.827 – DE 10 de SETEMBRO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazita, zirconita e rutílo, no município de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rodrigo Octavio Filho a pesquisar ilmenita, monazita, zirconita e rutílo, numa área de noventa hectares (90 Ha) no lugar denominado Barra do Riacho, município de Santa Cruz, Estado do Espírito Santo, área essa assim delimitada: uma réta de dois mil e seiscentos metros (2.600 m) de comprimento e rumo magnético de dezoito graus nordeste (18º NE) que, partindo da foz do córrego Minhoca vai ter ao canal que liga a lagoa do Bernardes ao rio Riacho; daí, pelo canal citado, até encontrar o rio Riacho; por este rio até a sua foz pela linha de preamar média até a foz do córrego Minhoca, fechando assim o perímetro. Esta autorização é outorgada mediante as condições do artigo 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de novecentos mil réis (900$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULlO Vargas.
Carlos de Souza Duarte.