DECRETO N. 7.828 – de 10 de setembro de 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Belfort Sabino a pesquisar carvão no município de Tomazina do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.983, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Belfort Sabino a pesquisar carvão numa área de cento e noventa e dois hectares (192 Ha) situada no lote número oito (8) do imovel denominado “Fazenda Jaboticabal e Maribondo” no distrito de Jabotí, município de Tomazina do Estado do Paraná e delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), na direção seis graus sudoeste (6º SW) do quilômetro noventa e cinco (km. 95) da Estrada de Ferro do Rio do Peixe. ramal da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes rumos e cumprimentos: vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29º 30' NW) e dois mil quatrocentos metros (2.400 m); sessenta graus trinta minutos sudoeste (60º 30’ SW) e oitocentos metros (800 m) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de novecentos e sessenta mil réis (960$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da independência e 53º da República.
GETULlO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.