DECRETO N

DECRETO N. 7.829 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Orville Gomcs Rodrigues a pesquisar grafita e associados no município de Pádua do Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940  (Código de Minas),

decreta :

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro  Orville Gomes Rodrigues a pesquisar grafita e associados numa área de vinte e sete hectares (27 Ha.) situada em terras pertencentes a Aristides Duarte no lugar denominado “Teimoso”, no 1º distrito do município de Pádua do Estado do Rio de Janeiro e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270 m), na direção cinquenta e seis graus sudeste (56º SE) magnético, da extremidade oeste (W.) da fachada sul (S.) da casa de residência de Aristides de Oliveira Duarte e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quarenta metros (540 m) e dez graus noroeste (10º NW) e quinhentos metros (500 m) e oitenta graus sudoeste (80º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art.  O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica, deste decreto, pagará a taxa de duzentos e setenta mil réis (270$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO  VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.