DECRETO N. 7.831 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Jary Sergio de Oliveira a pesquisar talco e associados no município de Brumado do Estado da Baía

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jary Sergio de Oliveira a pesquisar talco e associados nos lugares denominados "Pedra Vermelha", “Bate-Pé” e “São Teodosio", de propriedade de diversos, na Serra das Éguas, município de Brumado do Estado da Baía, numa área de duzentos e noventa e nove hectares e noventa e um ares (299,91 Ha.) limitada por um retângulo tendo um dos vértices à distância de trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), rumo magnético oitenta e um graus noroeste (81º NW) do ponto de cruzamento da Estrada de Pirajá e Riacho Bôa Vista e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil oitocentos e quarenta e cinco metros (3.845 m), rumo quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW) e setecentos e oitenta metros (780 m), rumo quarenta e seis graus noroeste (46º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, lX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca, ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três contos de réis (3:000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte