áDECRETO N

DECRETO N. 7.837 – DE 27 DE JANEIRO DE 1910

Substitue diversas clausulas do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que em virtude da concurrencia aberta por edital de 10 de dezembro de 1907 para a construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias e do ramal de itaquy, no Estado do Maranhão, foi pelo decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, autorizado o contracto da dita construcção com os proponentes Proença, Echeverria & Comp, mediante as clausulas que baixaram com esse decreto;

Considerando que o Tribunal de Contas, tornando conhecimento, na fórma da lei, do contracto que por effeito desta autorização foi celebrado em 24 do seguinte mez de outubro com a referida razão social, resolveu excluir do respectivo registro as clausulas XV, XVII, XVIII, XXV e XXVI, pelo fundamento de não terem sido nellas devidamente observadas, em parte, as condições estabelecidas nas clausulas correspondentes do mencionado decreto n. 7.073;

Considerando que semelhante exclusão, impossibilitando o regular cumprimento do contracto, offerece graves inconvenientes, pelos embaraços a que dará lugar na execução do importante melhoramento publico contractado, já pelos encargos que poderá determinar para a União;

Considerando que as mais importantes das disposições que motivaram as divergencias notadas nos documentos a que o Tribunal de Contas alludiu são identicas ás das clausulas correspondentes do contracto analogo referente a um trecho da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do Norte e que, tendo sido celebrados nos precisos termos do decreto n. 7.074, tambem de 20 de agosto de 1908, foi registrado sem nenhuma restricção naquelle Tribunal;

Considerando que á vista do exposto cabe ao Governo promover o registro integral do contracto em questão por meio de acto competente que, mantendo o que foi effectivamente ajustado e passou a ser fé do mesmo contracto, faça, ao mesmo tempo, desapparecer o fundamento da exclusão indicada;

Decreta:

Artigo unico. Ficam substituidas as clausulas XV, XVII, XVIII, XXV e XXVI do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, divergentes das clausulas correspondentes do contracto celebrado em virtude desse decreto com a razão social Proença, Echeverria & Comp., em data de 24 de outubro do mesmo anno, respectivamente, pelas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo PEÇaNHA.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.337, desta data

XV

Tanto nas medições e avaliações provisorias, como nas definitivas, sò serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço, o material fixo e rodante acceito, as quotas que a contractante houver recolhido aos cofres publicos para fazer face ás despezas de fiscalização e mais as importancias por ella despendidas com as desapropriações dos terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e daquelles de onde se houver de extrair pedras para execução das obras contractadas.

XVII

Correrão por conta da contractante: a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção, e outros semelhantes, com excepção apenas dos de terraplenagem consistindo em côrte, emprestimo e esplanada ou cavo para fundacções; b) descarga e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, com excepção daquelles que teem preços estipulados na tabella respectiva; c) a acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte de lastro, visto que o custo delles já se acha incluido nos preços de unidade constantes da tabella alludida (clausula XVI).

XVIII

Para as obras cujo preço não esteja incluido na tabella (clausula XVI) o Governo entrará em accôrdo com a contractante, e, caso não chegue com esta a accordo, será a obra respectiva feita administrativamente ou pelo empreiteiro com quem o Governo a contractar.

XXV

Sendo federaes os serviços a cargo da contractante, estão elles isentos de impostos estadoaes e municipaes e, bem assim, gosará ella de isenção de direitos de importação e demais taxas para os materiaes que importar do estrangeiro, como os que o são directamente pelo Governo.

XXVI

Quando fôr entregue ao trafego qualquer trecho da estrada, a contractante terá transporte gratuito para os materiaes de construcção e reducção de 50 % sobre os preços da tarifa que vigorar, para o transporte do pessoal operario.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1910. – Francisco Sá.